Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CORREA E ESPINOLA SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002796-03.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CORREA E ESPINOLA SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CORREA E ESPINOLA SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. acórdão discorreu, de maneira explícita, sobre as provas carreadas aos autos, pontuando que as notas fiscais apresentadas revelam a execução de consultas e a prestação de serviço em ambiente de terceiros, em cujos documentos há a genérica descrição de “honorários médicos”. A decisão embargada ressaltou, ainda, que não foi demonstrada a satisfação das normas sanitárias pelos estabelecimentos de terceiros nos quais a embargante presta serviço, circunstância que impõe a denegação do benefício tributário, pois ausente o requisito legal da prova da obediência às normas sanitárias da ANVISA, de acordo com o entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5000616-68.2023.4.03.6108, j. 14/02/2025, DJE 08/03/2025, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5033640-48.2022.4.03.6100, j. 05/09/2024, Intimação via sistema DATA: 10/09/2024, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004799-43.2022.4.03.6100, j. 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024, Rel. Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5017665-54.2020.4.03.6100, j. 10/09/2021, DJe 14/09/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5020126-33.2019.4.03.6100, j. 21/06/2021, DJe 25/06/2021, rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). Inviável, assim, o acolhimento da alegação da embargante de que “se tratam de instituições de notório conhecimento e impecável reputação, as quais, obviamente estão regulares perante as autoridades sanitárias.”, vez que é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe o dever de demonstrar a presença dos requisitos legais para a fruição do benefício, o que não ocorreu. Portanto, não se identifica omissão no v. Acórdão, mas julgamento em sentido oposto aos interesses do embargante, circunstância que não autoriza a interposição dos declaratórios. Assim, conclui-se que os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, por conseguinte, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002796-03.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial. Segue a ementa (ID 315302827): TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES – ALÍQUOTA DIFERENCIADA – REQUISITOS DA LEI FEDERAL Nº. 9.249/95 – PRESTAÇÃO EM AMBIENTE DE TERCEIRO – DESCARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA. I. CASO EM EXAME. Demanda na qual se objetiva a aplicação da alíquota reduzida pertinente a prestadores de serviços hospitalares na forma dos artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal nº. 9.249/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificação do cumprimento dos requisitos legais para gozo da alíquota tributária diferenciada de IRPJ e CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A via do mandado de segurança é adequada para verificação do preenchimento dos requisitos legais objetivos para a redução de alíquota tributária na forma da Lei Federal nº. 9.249/95, a partir da documentação acostada à inicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o alcance da expressão “serviços hospitalares”, referida nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95 (redação original), em recurso repetitivo. A partir do início da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA. 3. Na hipótese de prestação de serviços em ambiente de terceiro, a 6ª Turma deste E. Tribunal tem entendido indispensável provar o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados, de forma a caracterizar a atividade hospitalar. 4. A apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não demonstrando o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelação e remessa oficial providas. Tese: 6. Tratando-se de serviço médico prestado em ambiente de terceiros, restou descaracterizado o caráter empresarial, estando configurada a prestação de serviço pessoal, ainda que complexo. Dispositivos relevantes citados: artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal nº. 9.249/95. Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 217 - STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.116.399/BA, j. 28/10/2009, j. Data da publicação:24/02/2010, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2050527 / RS, j. 03/04/2023, Data da publicação: 14/04/2023, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2096670 / SC, j. 30/10/2023, Data da Publicação: 03/11/2023, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5000616-68.2023.4.03.6108, j. 14/02/2025, DJE 08/03/2025, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5033640-48.2022.4.03.6100, j. 05/09/2024, Intimação via sistema DATA: 10/09/2024, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004799-43.2022.4.03.6100, j. 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024, Rel. Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5017665-54.2020.4.03.6100, j. 10/09/2021, DJe 14/09/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5020126-33.2019.4.03.6100, j. 21/06/2021, DJe 25/06/2021, rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. A embargante aponta omissão na decisão embargada por ter concluído que não foram apresentadas licenças de funcionamento adequadas e que não foi provada a prestação de serviço hospitalar. Resposta da União (ID 324780893). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002796-03.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A embargante aponta omissão no v. Acórdão, sustentando que demonstrou satisfazer os requisitos legais para a concessão do benefício tributário pleiteado. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 5. Ausente omissão na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 6. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. 8. Tese de julgamento: Inexistindo omissão na decisão atacada, inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5000616-68.2023.4.03.6108, j. 14/02/2025, DJE 08/03/2025, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5033640-48.2022.4.03.6100, j. 05/09/2024, Intimação via sistema DATA: 10/09/2024, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004799-43.2022.4.03.6100, j. 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024, Rel. Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5017665-54.2020.4.03.6100, j. 10/09/2021, DJe 14/09/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5020126-33.2019.4.03.6100, j. 21/06/2021, DJe 25/06/2021, rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal