Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MAZOCATO FILHO Advogados do(a)
APELADO: AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA - SP128834-N, IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI - SP321430-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772339-15.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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APELADO: ANTONIO MAZOCATO FILHO Advogados do(a)
APELADO: AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA - SP128834-N, IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI - SP321430-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MAZOCATO FILHO Advogados do(a)
APELADO: AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA - SP128834-N, IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI - SP321430-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISCIPLINA NORMATIVA. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º, I, assim dispõe: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;”(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a matéria, definindo critérios diferenciados para a aposentadoria de pessoa com deficiência segurada pelo RGPS, como idade e tempo de contribuição menores: “Art. 2oPara o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3oÉ assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” Até que seja editada a lei complementar requerida pelo art. 201, § 1.º, I, continuarão a ser aplicadas as disposições da Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto ao cálculo dos benefícios (art. 22 da EC 103/2019). Por outro lado, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPPS) foi alterado pelo Decreto nº 8.145/2013, passando a dispor sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) (...) Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)” A Lei Complementar 142/2013 dispõe ainda, em seus artigos 4° e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. No caso do aspecto funcional, deverá ser adotado o conceito disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, utilizando-se do IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria. Como a concessão desse benefício deve levar em conta as condições físicas, mentais, intelectuais e sensoriais do segurado, é necessário avaliar, ainda, se a deficiência, assim como o seu grau, eram ou não preexistentes ao seu ingresso no RGPS. No primeiro caso, será certificada, por ocasião da primeira avaliação, a data provável de início (art. 6.º, § 1.º, da Lei Complementar 142/2013). Por outro lado, se a deficiência surgir após o ingresso do segurado no RGPS ou se o grau de deficiência se alterar durante o período de contribuição, a perícia deverá certificar seu início e eventuais mudança no seu grau (art. 7.º da Lei Complementar 142/2013). O art. 70-E do Decreto n. 3.048/99 estabeleceu os multiplicadores aplicáveis em caso de ajuste proporcional dos parâmetros dos incisos I, II e III do caput do art. 70-B. Por fim, o segurado com deficiência poderá utilizar os períodos de contribuição, nessa condição, para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários diversos. Além disso, poderá optar por qualquer outra aposentadoria prevista no RGPS, se lhe for mais vantajosa. Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A questão controvertida nos autos versa sobre (i) o enquadramento da parte autora como pessoa deficiente; (ii) a validade do laudo pericial produzido e (iii) a legalidade do cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de aposentadoria. O Brasil adotou como método de classificação da deficiência o IFBrA – Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – que estabelece o grau da deficiência de acordo com a pontuação recebida. Esse índice setoriza a vida da pessoa em 41 atividades diferentes, divididas em 08 domínios e, a depender da quantidade de ajuda e de dependência que esta pessoa precisar para realizar suas atividades, a classificação do grau de deficiência muda. Ato contínuo, o médico/perito deve atribuir pontuação de 25, 50, 75 ou 100 a cada uma das 41 atividades funcionais (cf. formulário 3 do Anexo à referida portaria) e, depois, se fosse o caso, aplicar o Método Fuzzy. É imperioso, segundo este índice, que a perícia seja realizada por profissional médico e por um assistente social, ou seja, abrange a complexidade da vida da pessoa com deficiência, indicando a deficiência de acordo com sua realidade biopsicossocial. Após a manifestação de ambos os peritos, as pontuações dos exames realizados são somadas, aplicando-se o Método Linguístico Fuzzy, que faz um balanceamento qualitativo entre as graduações e pontuações das atividades. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, com a adoção desses critérios, prevê: "Deficiência Grave - quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada - quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585." O período de tempo comum deve ser convertido em tempo de pessoa com deficiência pelos fatores de conversão da tabela do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99. No caso concreto, a prova técnica foi realizada exclusivamente por médico perito (IDs 71974148 e 276227482), não tendo sido o caso analisado por perito assistente social, que deveria considerar as condições socioambientais da parte autora e os obstáculos que a impediram de participar de forma plenae efetiva da sociedade em igualdade condições com as demais pessoas, na forma prevista na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. Desse modo, considerando que não foi observada a metodologia adotada pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, é necessário a anulação da r. sentença a fim de regularizar as falhas apontadas, quais sejam, a realização de perícia social, na forma prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, especialmente com o preenchimento do Formulário 3 do Anexo à referida portaria. Por tais fundamentos, anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, nos termos da fundamentação, tornando prejudicada a análise da apelação do INSS. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5772339-15.2019.4.03.9999
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: ANTONIO MAZOCATO FILHO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA PREVISTA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01/2014. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BIOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria ao seguro na condição de pessoa com deficiência. A controvérsia envolve o enquadramento do autor como pessoa com deficiência, a validade da perícia médica realizada e a legalidade do cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade para fins de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o seguro se enquadra como pessoa com deficiência; (ii) se a perícia realizada inspecionar os critérios legais e regulamentares aplicáveis; e (iii) se é válida a inclusão do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade no cálculo do tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência exige a realização de perícia biopsicossocial, conforme previsto no art. 201, § 1º, I, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013 e pela Portaria Interministerial nº 01/2014, a qual requer avaliação integrada por médico e assistente social. 4. A metodologia estabelecida pela Portaria Interministerial nº 01/2014 determina que a perícia considere aspectos médicos e socioambientais, devendo ser aplicado o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria (IFBrA), com preenchimento do Formulário 3 do Anexo à referida portaria, além da Utilização do Método Linguístico Fuzzy para determinação do grau de deficiência. 5. No caso concreto, a perícia foi realizada exclusivamente por médico, sem a participação de assistente social, o que contraria a metodologia pela orientação, obrigando a avaliação das condições biopsicossociais de segurança. 6. A ausência de perícia social impede a análise integral da condição de deficiência e de seu impacto sobre a participação do segurado na sociedade, sendo necessária a anulação da sentença para que sejam sanadas as irregularidades apontadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência depende da realização de perícia biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, abrangendo médico e assistente social, com base nos critérios propostos na Portaria Interministerial nº 01/2014. 2. A avaliação da deficiência deve considerar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria (IFBrA) e seguir a metodologia do Método Linguístico Fuzzy, orientada na orientação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 7º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A, 70-B, 70-C e 70-D; Portaria Interministerial nº 01/2014. Jurisprudência relevante relevante: Não há referências relevantes no caso analisado. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772339-15.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício concedido – aposentadoria por tempo de contribuição – a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A r. sentença (ID 71974168) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para reconhecer o direito do autor à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência a partir do pedido administrativo de 19/12/2013. As partes interpuseram recurso (IDs 71974195 e 71974199), que restaram prejudicados em razão de decisão unânime desta Corte para anular a referida sentença, “determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com a produção de prova técnica para avaliação médica e funcional do demandante de acordo com o supra fundamentado, e posterior prolação de novo julgamento.”. Após regular processamento do feito (ID 276227475), nova sentença foi proferida. A nova sentença (ID 276227492) julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem incidência do fator previdenciário, desde o requerimento administrativo, em 19/12/2013. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Segue trecho do julgado: “O autor, nascido aos 09/06/1960, percebe a aposentadoria por tempo de contribuição integral (mais de 35 anos de contribuição) desde 10/09/2014, pretendendo, porém, a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. De acordo com a perícia realizada (fls. 337/343), o autor é portador de deficiência em grau leve, pois alcançou 76% dos pontos possíveis da avaliação (3225 de 4200 possíveis), de forma que faria jus à aposentadoria quando completos 33 anos de contribuição, nos termos do inc. III do Art. 3º da LC 142. O autor já havia preenchido o referido requisito à data do pedido administrativo de 19/12/2013, fazendo jus ao percebimento das parcelas atrasadas a partir desta data até a concessão da aposentadoria. Da mesma forma, a aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente prevê que a RMI será de 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário se resultar em renda mensal de valor mais elevado, nos termos dos artigos 8º, I e 9º, I, ambos da LC 142. Em suma, a ação é procedente.” Apelação do INSS (ID 276227496) em que alega ausência de enquadramento da parte autora como pessoa deficiente e afirma que o laudo pericial não obedece a sistemática de pontuação exigida pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, devendo ser complementado. Afirma, ainda, ilegalidade no cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. Contrarrazões (ID 276227500). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772339-15.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, tornando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS DESEMBARGADOR FEDERAL