Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JESSICA CAROLINE COVOLAN - SP389940 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TATIANA RING - SP344353 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
autora: “se reconheça a garantia, por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 054952019005407750001424, dos créditos tributários objeto do Processo Administrativo nº 16561.720031/2016-31, antes mesmo do ajuizamento da respectiva execução fiscal e sem prejuízo do prosseguimento do referido Processo Administrativo perante o CARF, sendo que, ao final do processo administrativo, sobrevindo decisão favorável ao contribuinte, a garantia ora oferecida deve ser devolvida ao Autora e sobrevindo decisão desfavorável, a garantia deverá ser enviada à respectiva execução fiscal ou ação anulatória tão logo seja ajuizada”.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5016723-04.2019.4.03.6182
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente, por meio da qual COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS pretendeu garantir, de forma cautelar, os débitos, ainda não constituídos definitivamente, que são objeto do Processo Administrativo nº 16561.720031/2016-31. Como garantia, foi apresentada a apólice de seguro garantia nº 54952019005407750001424, emitida por Zurich Minas Brasil Seguros S/A (ID 18308584). Posto tenha deferido, sem a oitiva da UNIAO – FAZENDA NACIONAL, liminar para “que os débitos objetos do processo administrativo nº 16561.720.031/2016-31, não se configurem óbices à renovação de sua certidão positiva com efeito de negativa (CND), nos termos do art. 206 do CTN, nem tampouco possam ensejar a inscrição do nome da parte autora no CADIN, nos termos do art. 7º, inc. I da Lei nº 10.522/02” (ID 18582598), este Juízo, após a apresentação de contestação e de réplica, extinguiu a presente ação, sem julgamento de mérito, por entender pela falta de interesse de agir da parte autora (ID 21509712). Em sede de apelação, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença proferida nestes autos, nos termos do Acórdão de ID 251117857, cuja ementa calha transcrever (com os nossos destaques): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. GARANTIA ANTECIPADA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO E CADIN. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR E DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso especial julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, acerca da possibilidade de prestação de caução antecipada em garantia de futura execução fiscal, inclusive para viabilizar a expedição de certidão de regularidade fiscal. 2. Embora apontada na sentença a falta de interesse de agir, já que não houve constituição definitiva do crédito, tal discussão é inerente e, em verdade, confunde-se com o mérito da causa, na medida em que, conforme consta dos autos, houve autuação fiscal para cobrança de IRPJ e CSL, anos-base de 2013 e 2014, gerando procedimento fiscal, totalizando o débito originário o montante, à época, de R$ 808.172.130,83. 3. Tendo sido constituídos os créditos, ainda que não em caráter definitivo, a exigibilidade respectiva pode ser suspensa observados os requisitos do artigo 151, CTN. Se o recurso na esfera administrativa não tiver efeito suspensivo, segundo a legislação respectiva, a exigibilidade não se suspende, salvo se verificada outra causa legalmente suspensiva, comprometendo a emissão de certidão de regularidade fiscal. 4. Ainda que a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial dependam da constituição definitiva, nada obsta que se possa, sem prejuízo ao Fisco, antecipar garantia para evitar oportuno registro no CADIN, mesmo porque, nos termos do artigo 7º da Lei 10.522/2002, é assegurado o cancelamento de tal restrição se garantida a dívida ou se comprovada a existência de causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5. Por sua vez, o arrolamento fiscal, como cautelar a serviço da preservação da satisfação do crédito tributário, não exige a constituição definitiva do crédito tributário, mas apenas que o montante do crédito apurado, ainda que possa sujeitar-se à modificação, seja superior a 30% do patrimônio conhecido do devedor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 6. Neste contexto, não apenas se verifica interesse de agir como, no mérito, procede o pedido autoral para, face aos débitos do PA 16561.720031/2016-31, antecipar a respectiva garantia, na forma da Apólice de Seguro Garantia juntada aos autos, por cuja idoneidade e suficiência responde a autora, para assegurar, nos limites do apurado e coberto, o direito à emissão de certidão de regularidade fiscal, assim como afastar no cômputo da dívida para eventual arrolamento administrativo os valores correspondentes aos débitos garantidos, e prevenir, em caso de inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, o registro da autora no CADIN. 7. Sucumbente a ré, diante do acolhimento do pleito tal qual enunciado, cabe-lhe arcar com verba honorária, com a inversão da condenação fixada na sentença, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC. 8. Apelação provida. Após a implementação do provimento jurisdicional, de caráter provisório, buscado por meio da presente ação, a parte requerente veio aos autos para, nos termos da petição de ID 579327986 e anexos, requerer (ID 579327986, p. 04): i. seja cessado o efeito da coisa julgada formada nos presentes autos, reconhecendo-se que os débitos decorrentes do Processo Administrativo nº 16561.720031/2016-31 não se encontram mais garantidos e poderão integrar o cômputo do percentual do comprometimento patrimonial da Requerente para fins de arrolamento; ii. por consequência, seja autorizada a liberação/baixa da garantia prestada nos autos, com o consequente cancelamento da Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0742873 e Endosso nº 02-0775-0738759 (IDs. 251598897 e 251598898); iii. sirva a decisão como ofício/mandado a ser apresentado diretamente à Seguradora para liberação imediata da garantia, evitando-se o pagamento do prêmio, nos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Pleiteia, em caráter subsidiário, lhe seja permitido reduzir o valor garantido pelo seguro apresentado nos autos, pois no decorrer do PADM 16561.720031/2016-31 já houve decisão do fisco, reduzindo significativamente o valor do crédito tributário em discussão. Argumenta pela possibilidade da liberação da garantia prestada nestes autos, pois: (i) vultosos débitos que comprometiam o percentual de seu comprometimento patrimonial já foram cancelados definitivamente pelo próprio Fisco; (ii) no âmbito do PADM 16561.720031/2016-31 já houve, por decisão do próprio Fisco, a redução da multa qualificada de 150% para 75%; e (iii) haveria grande probabilidade de que, a exemplo de outros processos administrativos tratando dos mesmo fatos (em relação a períodos diferentes), sobrevenha julgamento no âmbito do PADM 16561.720031/2016-31 pelo cancelamento do crédito que lhe é objeto. Intimada a manifestar-se, a parte requerida pleiteou a manutenção da garantia (ID 582015604). Aduz haver pendência de cálculos pela RFB para adequação do valor do débito, o qual é incerto e não foi cancelado, e que a piora na situação econômica da autora evidencia a necessidade de proteção do Erário. Por meio da petição de ID 582626629 e anexo, atravessada nos autos, a parte requerente reiterou seus argumentos pela liberação do seguro garantia apresentado. É o relato do essencial. DECIDO. Oferecida a garantia antecipada à execução fiscal por meio de tutela antecedente, é certo que esta perdura até o cancelamento do débito ou o ajuizamento da execução fiscal, casos em que a garantia será, respectivamente, liberada ou transferida para o feito executivo. Nesse sentido, inclusive, o pedido inicial da parte Trata-se, em cada um desses casos, de cumprimento ou exaurimento da sentença (no caso, acórdão) proferida nestes autos, a qual já se encontra estável nesses termos. Ou seja, não haveria violação à coisa julgada (tampouco cessação dos efeitos desta, como postula a autora) no exame quanto à possibilidade de liberação da garantia caso cessada sua necessidade (em caso de insubsistência do débito) ou modificado seu objeto (em caso de vinculação à subsequente inscrição em dívida ativa). Em última análise, também seria possível a antecipação de tutela desse provimento, caso presentes os requisitos para tanto. Segundo a autora, embora, no momento, o débito ainda não se encontre cancelado, possui alta probabilidade de que venha a sê-lo, razão pela qual postula o cancelamento imediato da garantia, dados os elevados prejuízos que experimenta com sua manutenção. Conforme demonstrado nos autos, o crédito ora acautelado diz respeito a uma situação de ágio que envolveu lançamentos relativos a diversos períodos (2013 a 2018), dos quais os períodos de 2015 a 2018, controlados nos processos administrativos de ns. 16561.720118/2019-51 e 17459.720028/2021-14, foram integralmente cancelados (ids 579327990 e 579327991). De fato, no que toca à questão da inexistência de simulação na utilização de empresa-veículo e possibilidade, assim, de utilização do ágio gerado, os três acórdãos arrolados foram concordes. No entanto, quanto ao acórdão que examinou o débito objeto do presente feito, embora com a mesma conclusão quanto à inexistência de simulação, foi determinado o “retorno à DRJ para apreciação dos questionamentos acerca do laudo apresentado para prova do fundamento do ágio” (id 579327992). Nesse passo, enquanto os demais débitos foram cancelados quando da apreciação dos recursos especiais (seja do Fisco ou do contribuinte) nos outros acórdãos, naquele relacionado a este feito verifica-se a existência de questão peculiar neles não analisada (exame de questionamentos acerca do laudo), de maneira que a conclusão pela alta probabilidade de cancelamento, também, deste débito, não se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido, embora esta magistrada seja sensível ao valor que está sendo despendido com a referida garantia, a probabilidade do direito não foi devidamente demonstrada nesse pormenor. Contudo, por força do princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) e em aplicação analógica ao art. 15, inciso II, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), é assegurado ao contribuinte o direito de adequar a garantia ao valor real da dívida. Dessa maneira, considerando que foram excluídos, definitivamente, os valores relativos à qualificação da multa, autorizo a readequação do valor da apólice em consonância com o valor atual do débito. Nesse passo, acolho parcialmente o pedido para autorizar a redução do valor segurado na apólice, limitando-o ao montante atualizado do débito remanescente no Processo Administrativo nº 16561.720031/2016-31, preservando os efeitos da tutela estabilizada sobre o saldo que de fato ainda está em discussão. OFICIE-SE a Junto Seguros S/A, dando-lhe ciência do teor da presente decisão. Servirá a presente decisão como ofício, devendo o procurador da parte interessada, acessar os autos eletrônicos e reproduzir cópia fidedigna do ofício/decisão/documento desejado, com a assinatura digital do seu subscritor e, diretamente, encaminhá-lo. Intimem-se. Após, TORNEM os autos ao arquivo findo. São Paulo, data registrada no sistema. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta