Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPOS DO JORDAO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DA SILVA TENORIO - SP337944
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL SENTENÇA TIPO M S E N T E N Ç A Petição ID 160774538 -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015535-28.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença exarada. Alega que a sentença, tal como lançada, mostra-se demasiadamente ampla e genérica, uma vez que não especifica as obrigações de cada um dos corréus, o que dificulta, sobremaneira, o seu cumprimento. Acrescenta que a parte autora sucumbiu da maior parte dos pedidos formulados, motivo pelo qual se mostra omissa e contraditória a condenação exclusiva dos corréus ao ônus de sucumbência, visto que não observado o princípio da causalidade. Os embargos foram opostos no prazo legal. Petição ID 150552595 –
Trata-se de pedido de habilitação de terceiros formulado pelos patronos do Condomínio Autor, tendo em vista a futura execução da verba honorária sucumbencial a que a ré foi condenada. Vieram os autos à conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que tange a petição ID 150552595, indefiro por ora, o pedido de habilitação dos causídicos no feito, eis que uma vez transitada em julgado a sentença ora embargada, poderão os mesmos executá-la em nome próprio no que tange a verba sucumbencial, momento em que, a autuação da fase de cumprimento de sentença já é efetivada em nome dos exequentes mencionados em futura petição. Proceda a Secretaria as anotações necessárias, a fim de que as publicações originadas deste feito sejam efetivadas em nome dos causídicos indicados no ID 150552595 (Dra. Cristina e Dr. Rodrigo). No que diz respeito aos embargos de declaração opostos no ID 160774538, anoto que os mesmos são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses supramencionadas. Conforme constou da sentença ora embargada, nos termos da legislação de regência o Fundo de Arrendamento Residencial é gerido pela CEF (art 1, par 1 da Lei 10.188/2001) não havendo, portanto, de se falar de ausência de comparecimento pessoal deste. Ademais, a CEF é responsável pela construção e fiscalização do empreendimento imobiliário, com esteio no art. 4º e incisos da Lei nº 10.188/2001 e, portanto, responderá pela reparação dos danos causados aos arrendatários pelos vícios de construção surgidos no imóvel arrendado, conforme observado na decisão id 27409620. Quanto ao ônus de sucumbência, este Juízo reputou ínfima a sucumbência do autor, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Ademais, as argumentações da Embargante evidenciam sua intenção de modificar o julgado e como já se decidiu, “Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Nesse passo, a irresignação da ré contra a sentença proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a sentença prolatada. P.R.I. São Paulo, 12 de janeiro de 2022.