Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: VABSCO ABS COMPONENTES EIRELI, RUBENS BARDELLI, SONIA MARIA CARRERA BARDELLI D E S P A C H O Considerando-se que as contas bancárias da parte executada se encontram com os saldos zerados, conforme demonstra o extrato anexo, dê-se ciência à Caixa Econômica Federal, acerca do resultado infrutífero do bloqueio, via SISBAJUD. Tendo em conta que a adoção do SISBAJUD se mostrou ineficaz, passo a apreciar os demais pedidos formulados na petição de ID nº 320972882, separadamente: 1 - BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5019276-76.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil permite ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser objetivamente analisada a presença de determinados requisitos para se adotar as chamadas medidas executivas atípicas, tais como: i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade (STJ, REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) As medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado (AgInt no REsp 1.837.680/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). 2 - SNIPER Proceda-se à consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), tal como requerido. 3 - SERASAJUD: DEFIRO o pedido de inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente ofício ao SERASA. Após, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 3 de outubro de 2024.