Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LENI DIAS DE SOUSA, RAFAEL DIAS DE SOUSA, MARCOS DIAS DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: NONATO DIAS DE SOUZA RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0000997-29.2006.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 08/08/1973 a 28/09/1974, 27/01/1975 a 27/03/1975, 27/08/1976 a 17/04/1977 e 24/03/1980 a 22/09/1992, a serem convertidos em tempo de serviço comum. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes. No julgamento realizado em 20 de abril de 2023, foi proferido Acórdão (ID 272897565) facultando ao autor a opção pela aposentadoria mais vantajosa, compensando-se os valores pagos administrativamente, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados ao benefício optado. Em 26 de março de 2026, o STJ proferiu decisão (ID 370943731, fls. 52/53) em que determinou a devolução dos autos para adequação do quanto ao Tema 1018, nos seguintes termos: “Uma das questões debatidas nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via (Relator Ministro Herman Benjamin).administrativa" De acordo com o disposto no XXIV, do Regimento Interno doart. 34, Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação: Art. 34. São atribuições do relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do e art. 1.040 seguinte do Código de Processo Civil.” É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora. Há omissão, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, nos seguintes termos: Observo que, a teor de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o segurado tem direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Nesse sentido: 1ª Turma, AgRg ARE 705.456, DJE 14/11/2014 - ATA Nº 171/2014. DJE nº 224, divulgado em 13/11/2014, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. E, em recente julgamento em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso, se assim optar o segurado – Tema nº. 1.018: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.789/PR, j. 8/6/2022, DJe de 1/7/2022, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). A questão relativa à possibilidade de execução das parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial da aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS deverá ser dirimida em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista o quanto decidido pela Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS (Tema 1018). Por tais fundamentos, exerço juízo positivo de retratação, acolhendo os embargos de declaração da parte autora para ressalvar seu direito à opção pelo melhor benefício, nos termos do que ficou decidido no tema 1018 pelo STJ. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado pelo STJ para adequação de acórdão ao Tema 1018, em ação previdenciária que reconheceu períodos de atividade especial e facultou ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, condicionando a execução dos atrasados ao benefício escolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deve ser integrado para assegurar ao segurado o direito de manter o benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, simultaneamente, executar as parcelas pretéritas do benefício reconhecido judicialmente até a data de implantação daquele mais vantajoso, conforme o Tema 1018 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação limita-se aos pontos devolvidos pelo STJ, não autorizando a rediscussão ampla do mérito, mas apenas a adequação do julgado à tese repetitiva firmada. O STF reconhece o direito adquirido do segurado ao benefício previdenciário mais vantajoso. O STJ, no Tema 1018, firmou tese segundo a qual o segurado pode optar pelo benefício administrativo mais vantajoso concedido no curso da ação e, em cumprimento de sentença, executar as parcelas do benefício judicial até a data da implantação daquele, sem configuração de desaposentação. O acórdão anterior condicionou a execução dos atrasados ao benefício escolhido, o que demanda integração para alinhamento à orientação vinculante do STJ. A definição acerca da extensão das parcelas executáveis deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, conforme delimitado pela tese repetitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: O juízo de retratação deve limitar-se à adequação do acórdão à tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial. É possível a execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso, a ser definida em cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.040 e seguintes. Lei 8.213/91, art. 18, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 705.456, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/11/2014. STJ, Tema 1018, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08/06/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão