Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: COLAFERRO AUTOMOVEIS LTDA, FERNANDO RODOLFO QUAGGIO, LUIZ OTAVIO BRUNO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO MARTINS LEITE - SP107742 DECISÃO Em exceções de pré-executividade, FERNANDO RODOLFO QUAGGIO e LUIZ OTAVIO BRUNO aduzem a ilegitimidade passiva (p. 51/70 - Id 55830435 e Id 251489638). Instada a se manifestar, a exequente refutou as alegações (Id 290821247). É a síntese do necessário. DECIDO. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal se deu desde o ajuizamento da demanda, por constar como corresponsável na CDA, com fundamento na existência de responsabilidade solidária entre os responsáveis tributários e a empresa executada pelo débito cobrado, consistente em contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993 (hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), e fixou tese no tema 13, com o seguinte teor: “É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social”. Com a inovação legislativa e jurisprudencial, tornou-se inaplicável a responsabilidade solidária dos sócios com fundamento no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional. Assim, restringiu-se a responsabilidade às hipóteses do artigo 135, inciso III, do referido diploma. O feito poderá ser redirecionado apenas aos sócios diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, e quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos. A simples existência de débitos junto à seguridade social, portanto, não é suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa física dos sócios, pois o dispositivo legal permissivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, a manutenção ou não do embargante no polo passivo da execução fiscal deve ser avaliada sob a ótica do Código Tributário Nacional e em observância a todo o conjunto fático-probatório existente nos autos. Conforme estabelece o artigo 135, III, do CTN, os diretores, gerentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Observa-se que houve a dissolução irregular da sociedade executada, pois, na data de 22/11/1999, foi constatado que não estava em atividade no endereço da sede (p. 28 - Id 55830435). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a dissolução irregular da empresa executada legitima o redirecionamento do feito ao sócio-gerente, o qual foi consolidado na Súmula 435: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Nesse sentido, no julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que é possível o redirecionamento do feito em virtude da dissolução irregular da pessoa jurídica: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp n. 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp n. 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp 1371128 / RS, Relator Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, j. 10/09/2014, DJe 17/07/2014). Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.377.019/SP, que tramitou sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” Na mesma direção, a Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.645.333/SP, que também tramitou sob a sistemática de recursos respectivos, firmou a tese abaixo transcrita no tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Em conclusão, tem-se que o redirecionamento só é possível contra a figura sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. Segundo os documentos societários juntados aos autos, observa-se que o excipiente FERNANDO RODOLFO QUAGGIO havida sido admitido na situação de sócio - sem menção a poderes de administração ou gerência - e se retirou do quadro societário em 28/05/1997 (Id 293744160). Por sua vez, o excipiente LUIZ OTAVIO BRUNO foi nomeado diretor em 30/04/1997 e se retirou do cargo em 26/06/1997 (p. 2/12 e 13/14 - Id 251489640 e Id 293744160). Tendo em vista que o oficial de justiça constatou a dissolução irregular da empresa executada em 22/11/1999, observa-se que os excipientes não integravam a sociedade à época da ocorrência da situação autorizadora do redirecionamento. Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade dos excipientes.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0557030-63.1998.4.03.6182
Diante do exposto, ACOLHO as exceções de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos coexecutados FERNANDO RODOLFO QUAGGIO e LUIZ OTAVIO BRUNO. Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 961, condeno a parte exequente a arcar com honorários advocatícios em favor dos coexecutados FERNANDO RODOLFO QUAGGIO e LUIZ OTAVIO BRUNO, representados por patronos diferentes, que ora são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.