Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: UNIMED OS BANDEIRANTES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EXECUTADO: AGNALDO LEONEL - SP166731 UNIMED OS BANDEIRANTES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 06.091.170/0001-05 [] DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000061-45.2019.4.03.6123
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de id 248867920. Sustenta, em síntese, que o julgado padece de omissão, sob o argumento de que o valor penhorado foi depositado em conta judicial que não aplicou a taxa SELIC para a atualização monetária da quantia, ocasionando a diferença entre a importância arrecadada e o demonstrativo de crédito apresentado. Intimada, a parte executada impugnou os declaratórios. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. A omissão ocorre quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. No caso dos autos, não há tal vício. De fato, postula a exequente que a executada suporte o ônus da atualização monetária em virtude da tramitação processual, que no caso em comento, não fugiu do razoável, conforme já explicitado na decisão embargada, tampouco sofreu qualquer postergação pelo devedor. Atualizada a dívida para abril para 2020, o bloqueio do valor, por meio do sistema Bacenjud (atual Sisbajud), ocorreu em maio de 2020. Em julho, do mesmo ano, foi realizada a transferência para um conta da Caixa Econômica Federal. Após o fornecimento dos parâmetros pela parte embargante em novembro de 2020, foi deferida a conversão em renda em fevereiro de 2022, levada a efeito em março de 2022. Logo, não se pode atribuir ao devedor, sob pena causar-lhe prejuízo indevido, a qualquer atualização monetária da dívida até a data da petição da exequente. Ademais, o pedido de bloqueio em abril de 2020 (id 30752564) não ofereceu os parâmetros para eventual transferência ou conversão em renda. O saldo remanescente apontado pela exequente decorre do lapso de tempo decorrido entre a realização do bloqueio e a transferência do numerário para conta remunerada à ordem e disposição do juízo, bem como conversão em renda do valor e apropriação pela exequente. Sucede que os atos de transferência e conversão em renda não são praticados pelo devedor; na verdade os são sem qualquer participação e responsabilidade dele. Confira-se, a propósito, elucidativos precedentes erigidos em sede do Egrégio TRF da 3ª Região: E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA. SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A análise dos autos revela que, após o julgamento de improcedência dos respectivos embargos à execução fiscal e intimação da executada a proceder ao pagamento do débito, a parte requereu a juntada de comprovante de depósito judicial efetuado em 29/07/2019 junto à Caixa Econômica Federal (CEF) no valor de R$ 62.305,78, salientando a "necessidade de permanência da quantia depositada em juízo até o deslinde final da presente demanda". 2. Em 04/06/2020, a CEF informou que foi efetivada a conversão do valor depositado, devidamente atualizado, em renda da União, alcançando o patamar de R$ 65.246,61. Intimada a se manifestar, o exequente informou a existência de saldo devedor no patamar de R$ 211,72, requerendo a penhora online de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD. Indeferido o pleito do exequente, sobreveio sentença extintiva do feito (art. 924, II, do CPC). 3. Não se pode admitir que sejam imputadas à parte executada eventuais diferenças decorrentes do transcurso do tempo entre a data da realização do depósito judicial, e a data de sua conversão em renda para a União, mormente considerando-se a regularidade do procedimento realizado pelo contribuinte. 4. Muito embora em sua peça apelatória o exequente pretenda responsabilizar a parte executada pela apuração de saldo devedor, reconhece que "(...) a atualização pelo banco dos valores depositados não obedece aos critérios legalmente estabelecidos para atualização dos créditos públicos. E, deste modo, é natural que, com o passar dos meses, o valor da dívida legalmente atualizada supere consideravelmente os valores depositados em conta judicial". 5. In casu, tendo a parte executada efetuado depósito judicial em dinheiro, aplicável à hipótese vertente o quanto disposto no art. 9º, § 4º da Lei 6.830/80, segundo o qual "Somente o depósito em dinheiro, na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora". 6. Afastada a alegada violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) uma vez que, anteriormente à prolação da sentença, já havia sido proferida decisão indeferindo o requerimento da União para realização de penhora online para pagamento da diferença apurada e afastando a responsabilidade da parte executada sobre o dito pagamento com fulcro no art. 9º, § 4º da Lei 6.830/80, sem que a autarquia interpusesse qualquer recurso. Como visto, o exequente limitou-se a requerer a "apreciação da penhora sobre o saldo devedor", sobrevindo sentença extintiva da execução. 7. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001098-80.2018.4.03.6111..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 11/11/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. DNIT. PERÍODO ENTRE BLOQUEIO DO BACENJUD E A TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A CDA, datada de 04/04/21, possuía o valor de R$ 1.400,82. O executivo fiscal foi ajuizado em 08/04/21. Em 14/10/21, houve o bloqueio de ativos financeiros, a pedido da exequente, no importe por ela requerido, qual seja, de R$ 1.400,82. A A executada tomou conhecimento do bloqueio de valores em sua conta bancária e considerando que os valores realmente são devidos nestes autos de execução, a executada requereu a conversão da penhora em pagamento da execução e assim, a extinção do presente processo ante a satisfação integral da execução. O Juízo, então, abriu vista para o exequente se manifestar, que requereu a conversão do depósito em renda. Posteriormente, foi proferida a r. sentença. 2. Considerando que a penhora dos ativos financeiros da executada se deu na integralidade da dívida à época do bloqueio e que o valor permaneceu em conta judicial remunerada, não há que se falar em saldo remanescente. Precedentes deste Tribunal. 3. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001853-48.2021.4.03.6128..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Dê-se vista às partes pelo prazo legal. Após, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Bragança Paulista, 7 de julho de 2023. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal