Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO NESTLE BRASIL LTDA.: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. A Executada noticiou que a Execução estaria garantida por apólice de seguro anexada nos autos da Ação Antecipatória de Garantia nº 5005122-64.2020.4.03.6182 (ID 240906596). O Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais declinou a competência do feito em favor do Juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo (ID 245439192). A Executada foi intimada para regularizar a apólice de seguro garantia (ID 258397115). O Juízo admitiu apólice de seguro-garantia e respectivo endosso para o fim de garantir a presente execução fiscal (ID 267403207). O Juízo, em sentença de ID 340114181, julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução da Executada. A Executada anexou aos autos comprovante de depósito judicial, requerendo a extinção do feito (ID 355479528). A CEF noticiou o cumprimento do ofício expedido para conversão dos valores depositados em pagamento definitivo (ID 426704311). O Exequente requereu a extinção do feito, diante da satisfação da obrigação (ID 427903341). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação do Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022861-16.2021.4.03.6182 Defiro a liberação da apólice de seguro garantia ofertada pela parte executada, condicionada, no entanto, à comprovação nos autos do recolhimento das custas finais por ela devidas, conforme o item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017. A forma e o valor a ser calculado são discriminados na página da internet (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/). Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e, após a comprovação do pagamento das custas finais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal