Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DONIZETTI LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: VERIDIANA DA SILVA VITOR - SP191314, ROBERTO SILVA STUER BRISON - SP124249
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002812-87.2005.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de sentença. O E. TRF da 3ª Região deu provimento à apelação da parte autora interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação, para afastar a decadência e determinar a revisão do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação (Num. 38238070 - Pág. 67). O executado apresentou cálculos no valor de R$ 7.013,83 posicionado para 02/2021 (Num. 46611221 e Num. 46611228). O exequente discordou dos cálculos do executado e apresentou seus cálculos de liquidação no valor de R$ 30.270,82, em 22/07/2021 (Num. 58276585 - Pág. 1/2). Foi determinada a intimação do executado para os fins do artigo 535 do CPC (Num. 58692081 - Pág. 1). O INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução, ratificando os cálculos anteriormente apresentados apontando as seguintes irregularidades nos cálculos do exequente (Num. 105679657): “O exequente apresentou memorial de cálculo, em que apurou o valor total de R$ 30.270,82. Entretanto, o cálculo do exequente apresenta excesso, uma vez que ele não efetuou corretamente os descontos dos valores pagos pelo INSS na esfera administrativa. Com efeito, de acordo com os cálculos anexados, na elaboração dos cálculos, o exequente não aplicou juros sobre os valores pagos administrativamente, procedimento contábil chamado de "juros negativos". Esclarecemos que a incidência dos juros sobre os valores pagos pelo INSS se trata de método aritmético que objetiva o não pagamento de juros de mora após a quitação, considerando que nesse momento cessa a mora sobre o quanto pago. Ou seja, não se trata de pagamento de juros de mora pelo autor, mas de extirpar o pagamento de juros de mora além do devido, em razão do pagamento parcial em data pretérita. Dessa forma, a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente pelo INSS, decorre do fato de que, uma vez realizado o pagamento, a autarquia deixa de estar em mora com relação ao montante pago, havendo mora apenas no que tange à diferença entre o valor inicialmente pago e o efetivamente devido.” É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação é de ser acolhida. Consta do v. acórdão exequendo (Num. 38238070 - Pág. 66): "ln casu, conforme consulta ao sistema DATAPREV/PLENUS verifica-se que houve a adesão extrajudicial em 01/09/2004, antes da propositura da presente ação (06/09/2005), verificando-se a revisão com base na MP 201/04, apurando-se o valor de R$ 15.640,98. Note-se, contudo, que o INSS não efetuou o pagamento integral das parcelas decorrentes do acordo extrajudicial. Embora não demonstrada a nulidade do negócio jurídico com base na normativa invocada pela parte autora, persiste fundamento para a rescisão do acordo, pois não constatado o pagamento das parcelas a ele referentes. Desta forma, a situação fática aponta que assiste razão a parte recorrente, cabendo determinar a reforma da r. sentença, com a condenação da autarquia -ré ao pagamento de valores referente à incidência do IRSM de fevereiro/94 (39,67%), para atualização de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez - DIB 01/02/2000 a 31/01/2003). Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventual mente pagos à parte autora na esfera administrativa." A utilização da técnica contábil assim denominada "juros negativos" consiste em computar juros nas parcelas já recebidas administrativamente, a serem deduzidas das parcelas a serem creditadas em razão da condenação, estas também acrescidas de juros, porque recebidas em períodos não concomitantes. A utlização da técnica contábil dos “juros negativos” não implica em prejuízo para qualquer das partes, ao contrário, evita o enriquecimento indevido que ocorreria com a dedução dos valores pagos administrativamente sem os juros. Assim foi feito pelo executado, computando juros negativos nas parcelas recebidas administrativamente no período de 03/2007 a 08/2012 (Num. 46611228 - Pág. 2/3) e juros positivos nas parcelas devidas em razão da condenação, referentes ao período de 09/2000 a 01/2003 (Num. 46611228 - Pág. 4). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3a Região é pacífica no sentido de não haver ilegalidade na utilização da técnica contábil de “juros negativos”: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ... (STJ, AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NEGATIVOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO QUE NÃO RESULTOU EM PREJUÍZO AO CREDOR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. "Não se revela ilegal a utilização dos chamados 'juros negativos' para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em prejuízo para os recorrentes, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014; AgRg no AgRg no AREsp 64.278/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014; AgRg no REsp 1.140.952/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014; AgRg no REsp 1.145.010/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014)... (STJ, REsp 1173111/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 21/05/2015) PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS – REGULARIDADE. 1. É regular a incidência da técnica dos “juros negativos”, na medida que se trata de artifício contábil de equalização de valores que não implica prejuízo. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001459-92.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE JUROS ANTES DA COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. - A jurisprudência do C. STJ firmou entendimento no sentido de que não incorre em ilegalidade a incidência de “juros negativos” na atualização do valor administrativamente pago, para fins de compensá-los com o montante, também atualizado, da obrigação principal. Precedentes. - No caso concreto, a incidência dos “juros negativos” não impôs prejuízo à exequente, uma vez que se constata a preservação do valor da obrigação principal, porque, à época do pagamento administrativo, o segurado recebeu as parcelas com o seu poder aquisitivo de compra preservado. - Sem previsão expressa no título judicial, não se pode afastar a incidência destes juros, porque o seu escopo reside na apuração do valor remanescente da dívida, após os sucessivos abatimentos parciais, de modo que não se trata de incidência de juros em decorrência da morosidade, mas sim, de abatimento de juros dentro do período de cálculo... (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005735-16.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 06/05/2021) Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o oportuno prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo INSS (R$ 7.013,83 em 02/2021 – Num. 46611228 - Pág. 1). Condeno o exequente, ora impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos elaborados pelo exequente (Num. 58276585) e os cálculos ora acolhidos, a serem deduzidos do crédito exequendo por ocasião da expedição do requisitório. Intimem-se. Taubaté, 10 de março de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal