Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAQUIM CHIESSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS - SP155665-A Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM CHIESSE PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS - SP155665-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006552-52.2021.4.03.6328 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM CHIESSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS - SP155665-A Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM CHIESSE PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS - SP155665-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JOAQUIM CHIESSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS - SP155665-A Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM CHIESSE PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS - SP155665-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da aposentadoria por idade Inicialmente, analiso o ordenamento jurídico que vigorou até a promulgação da EC n. 103/2019. Nesse momento, a matriz legal do benefício de aposentadoria por idade é o art. 48, caput da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Dessa forma, o requisito essencial para a obtenção do benefício é o atendimento à idade exigida em lei, desde que cumprido o período de carência legalmente previsto (180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II da Lei n. 8213/91, observada a tabela progressiva objeto da norma transitória prevista no art. 142 da mesma lei). Além dessa normativa fundamental, denominada pela doutrina e jurisprudência como aposentadoria por idade urbana, a lei prevê, no art. 48, § 1º da Lei n. 8213/91, a denominada aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos: § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Assim sendo, a aposentadoria por idade rural difere da sua congênere urbana no tocante ao requisito etário, reduzido em 5 anos para aqueles que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, nos termos do art. 48, § 2º da Lei n. 8213/91, que conta com a seguinte redação: § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. Importante relembrar, em relação à aposentadoria por idade rural, a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (Tema n. 642). Naquela oportunidade, interpretando a expressão “imediatamente anterior ao requerimento administrativo”, o STJ fixou a seguinte interpretação: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Ainda em relação à aposentadoria por idade rural, necessário ressaltar que o requisito da imediatidade não coincide com continuidade. Em outros termos, para o atendimento ao tempo de labor rural exigido, não é necessário que ele seja contínuo, admitindo-se a interrupção da condição de segurado rural. O que é indispensável é a condição de segurado rural por ocasião da contingência etária. Nesse sentido é a jurisprudência da TNU, que adotou a seguinte tese: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501240-10.2020.4.05.8303, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.). O tema também é objeto de enunciado de Súmula n. 46 da TNU, assim redigida: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Por fim, os dois regimes de aposentadoria por idade (urbana e rural) diferem, ainda, no tocante à carência exigida do segurado especial, dispensada nas hipóteses disciplinadas no art. 39, I da Lei n. 8213/91, conforme expressamente previsto no art. 26, III, do mesmo diploma legal. Em síntese, são estas as condições para a concessão do benefício: - aposentadoria por idade urbana: idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e atendimento do período de carência (para tanto considerado apenas o período de trabalho urbano); - aposentadoria por idade rural: idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e atendimento do período de carência (para tanto considerado apenas o período de trabalho rural). Esse regramento original, contudo, acabava por implicar a ocorrência de situações de injustiça, nas quais o segurado, contando com períodos de atividade rural e urbana que somados atenderiam ao período de carência exigido, não poderiam obter o benefício se considerados os períodos rural e urbano de forma isolada. Essa lacuna restou suprida pela edição da Lei n. 11.718/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei n. 8213/91, nos seguintes termos: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Com essa inovação legislativa, a jurisprudência passou a reconhecer a existência de uma terceira modalidade de aposentadoria por idade, denominada “híbrida”, prestigiando aquele que exerceu atividades rurais, mas condicionando a concessão do benefício ao critério etário exigido para o regime urbano. A consideração concomitante de períodos de trabalho rural e urbano para a concessão de benefício não era estranha ao regime originariamente previsto na Lei n. 8213/91, conforme demonstra seu art. 55, § 2º. Dessa forma, não haveria qualquer inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008. Contudo, nos termos do referido dispositivo legal, o trabalho rural anterior a 1991, exercido sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, não era válido para o atendimento da carência exigida para a concessão de benefícios previdenciários. Assim sendo, a melhor interpretação a ser dada aos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8213/91 é que esses dispositivos legais alteraram os efeitos do trabalho rural para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade. Nesse sentido, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar, exercido em qualquer época, deve ser considerado para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor do que dispõem os arts. 26, III, e 39, I, ambos da Lei n. 8213/91. Por seu turno, também são aptos a suprirem a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade os períodos de trabalho como empregado rural e trabalhador rural eventual, ocorridos até 31/12/2010, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação decorrente da análise do art. 143 da Lei n. 8213/91 c/c o art. 2º da Lei n. 11.718/2008. Em relação ao empregado rural, ressalte-se ainda que, por não ser sua a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, mas sim do empregador, deve ser considerado como período apto a suprir a carência do benefício o trabalho exercido após 31/12/2010, mesmo sem o recolhimento das contribuições devidas. Por fim, em relação ao empresário rural (art. 11, V, “a” da Lei n. 8213/91) o cômputo do tempo de trabalho para fins de carência demanda, a qualquer tempo, o recolhimento de contribuições previdenciárias. No sentido do entendimento ora adotado decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. […] 17. Recurso Especial não provido. (REsp 1407613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014). Também de interesse para a análise da aposentadoria por idade híbrida é a tese adotada em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1007), admitindo-se o reconhecimento e contagem de tempo rural remoto para possibilitar a referida modalidade de aposentação. Confira-se: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Em síntese, a aposentadoria por idade híbrida é devida quando: atingida a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e atendida a carência exigida (para tanto sendo considerados períodos de atividade urbana ou rural, ainda que remotos, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias nos casos de segurado especial rural, empregado rural e trabalhador rural eventual, este até 31/12/2010). Da aposentadoria por idade a partir da EC n. 103/2019 A concessão da aposentadoria por idade a partir da promulgação da EC n. 103, em 13/11/2019 (data na qual passou a ser identificada como modalidade de aposentadoria programada), deverá observar as novas alterações, em especial o disposto no art. 201, § 7º da CF, assim redigido: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Outrossim, devem ser observados os artigos 18 e 19 da referida emenda constitucional, que prescrevem normas de transição, nos seguintes termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. […] Observadas as alterações promovidas por esses dispositivos constitucionais, todas as demais considerações lançadas nesta decisão são plenamente aplicáveis, seja para o direito adquirido previamente à edição da emenda constitucional, seja nas hipóteses de atendimento dos requisitos para aposentação apenas após as alterações constitucionais acima referidas. Comprovação de atividade rural para a concessão de aposentadoria por idade A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, inclusive de natureza rural, tem seus regramentos básicos delineados pelos art. 55, § 3º e 108, ambos da Lei n. 8213/91, cuja redação é a seguinte: Art. 55. […] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. […] Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público. Pelo teor do § 3º do art. 55, a comprovação de tempo de serviço não pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal, salvo situações efetivamente comprovadas de força maior ou caso fortuito. A validade de referido dispositivo legal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto da Súmula n. 149, assim redigida: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Contudo, a interpretação conjunta desses dois dispositivos de lei nos indica a desnecessidade de que a prova material abranja todo o período de trabalho cujo reconhecimento é pleiteado, ano a ano. De fato, o art. 108, ao admitir a justificação administrativa para suprir a falta de prova documental, indica que não há necessidade de apresentação de documentos relativos a cada um dos anos pleiteados pelo interessado. Assim sendo, a prova documental deve ser analisada pelo julgador de maneira razoável, em cotejo com o restante do conjunto probatório, a fim de determinar se é apta a comprovar todo o período de atividade discutido em juízo. Nesse sentido, é oportuno identificar o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do tema repetitivo n. 554, ocasião na qual foi adotada a seguinte tese: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse contexto, anoto ainda a existência de entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. (Súmula n. 577, Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Ainda em relação ao indispensável início de prova material para comprovação de períodos de atividade rural para fins previdenciários, pende regra de experiência que nos aponta para a dificuldade de sua produção por trabalhadores rurais, por inúmeras razões, tais como o grande tempo decorrido entre o exercício da atividade rural e a postulação perante o INSS e a baixa instrução formal observada entre os rurícolas. Por essas razões, tem-se admitido que o início de prova material seja realizado pela apresentação de documentos em nome de outros integrantes do núcleo familiar, em especial pais e maridos. Confira-se precedente que ilustra essa afirmação: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte. 2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola. 3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal. 4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). Contudo, entendo que essa linha jurisprudencial não pode ser adotada de forma indiscriminada para todas as hipóteses em que exista prova documental do exercício de atividade rural por familiar da pessoa interessada, devendo ser submetida a limites. O primeiro desses limites deve ser a observância de que o entendimento jurisprudencial em questão, ainda que válido nos casos de segurado especial em regime de economia familiar, não pode ser admitido nas outras hipóteses de segurados rurícolas, como empregado rural, trabalhador rural eventual ou avulso. Isso porque, nessas hipóteses, o exercício de atividade rural é questão individual do trabalhador, cujas consequências jurídicas não se estendem obrigatoriamente a seus familiares. O segundo limite está relacionado aos marcos temporais existentes na legislação previdenciária. No caso, o art. 16, I da Lei n. 8213/91 indica que o vínculo familiar, em relação ao filho de segurado, é mantido apenas até que este complete 21 anos. Após essa idade, para fins previdenciários, há uma presunção absoluta de que o filho já não compõe o núcleo familiar. Assim sendo, é razoável que o interessado possa se valer de prova documental que indique seus genitores como rurícolas apenas até a ocasião em que tenha completado 21 anos de idade. Ainda em relação aos marcos temporais existentes na legislação previdenciária, e que devem ser necessariamente observados pelo julgador, observo que em sua redação original o art. 11, VII da Lei n. 8213/91 considerava como segurado apenas o filho maior de 14 anos de segurado especial, critério alterado para 16 anos com a edição da Lei n. 11.718/2008. Essa limitação temporal, contudo, submetida a análise de adequação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi considerada inválida, conforme comprova a ementa do julgamento em questão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral. Regra constitucional que busca a proteção e defesa dos trabalhadores não pode ser utilizada para privá-los dos seus direitos, inclusive, previdenciários. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 1225475 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2021 PUBLIC 05-02-2021). Essa decisão do STF serviu de fundamento para o julgamento do PEDILEF n. 5008955-78.2018.4.04.7202 pela TNU (julgado em 23/06/2022), culminando na adoção da seguinte tese: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219). Feitas essas considerações, a análise da pretensão de reconhecimento de atividade rural para a concessão de aposentadoria por idade deve observar as seguintes orientações: - é indispensável o início de prova material; - a prova material não precisa cobrir todo o período de carência, desde que seja corroborada por outros elementos probatórios; - é possível a utilização de prova material em nome de parentes, quando o período de atividade rural alegado ocorreu em regime de economia familiar, devendo ser corroborada por prova testemunhal; - a prova documental em nome de genitores somente poderá ser utilizada se relativa a período no qual o interessado ainda não computava 21 anos de idade; - é possível o reconhecimento de trabalho em regime de economia familiar alegadamente desenvolvido com menos de 12 anos de idade. Do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A sentença foi assim redigida no ponto em questão: “CASO DOS AUTOS: Pretende o autor o reconhecimento de labor rural desenvolvido no período de 1975 a 2016, para fins de aposentadoria por idade rural. Consta em síntese da inicial que o requerente, nascido em 26/07/1953, começou seu labor campesino desde os 10 anos de idade. Informa o postulante que residia com seus pais em zona rural, no Sitio Água Pintada, situado no município de Cruzália/SP, local este onde auxiliava seu genitor (Sr. Mauro Chiesse) na labuta diária. Relata que o labor à época consistia na capinagem do mato, no plantio e colheita de café, arroz, trigo, feijão, além de outros afazeres no Sítio. Narra o autor que em 1977, casou-se com a Sra. Matildes de Godoi, que continuaram morando e trabalhando na zona rural nas cidades de Cruzália/SP, Palmital/SP, Candido Mota/SP e Ribeirão do Sul/SP, sendo que desta união sobreveio dois filhos. Do conjunto dos autos se extrai que, em 2008, após o autor já ter se divorciado de sua primeira esposa, casou-se com a Sra. Maria do Carmo dos Santos Chiesse, mantendo-se na condição de trabalhador rural, agora na cidade de Iepê/SP, sendo que dessa união, em 1991, já havia nascido um filho. O postulante informa que ainda continua residindo em Iepê/SP, sempre trabalhando em regime de economia familiar, arrendando lotes pequenos, para explorar culturas de milho, café, arroz, trigo, mandioca, dentre outras, sempre com o auxílio da família. No intuito de demonstrar o alegado labor rural, dentre os diversos, a parte autora juntou os seguintes documentos: Documentos ID 85736758 - CTPS do autor, com data de emissão em 11/10/1995 (fls. 4/7); - Certidão de Casamento, totalmente ilegível (fls. 12); - Certidão de Casamento, lavrada em 14/01/1977, na qual consta matrimônio do autor com a Sra. Matildes de Godoi, sendo o requerente qualificado como “lavrador” e sua esposa como “estudante”. Consta na aba averbações que houve separação judicial em 28/11/1989. Documento datado de 07/02/2007 (fls. 13/14); - Certidão de Casamento, lavrada em 23/01/2008, na qual consta matrimonio do autor com a Sra. Maria do Carmo dos Santos, sendo o requerente qualificado como “trabalhador rural” e sua esposa como “prendas domésticas”. Documento datado de 23/01/2008 (fls. 15); - Certidões de Nascimento, dos 3 filhos do autor (nascidos em 1978, 1981 e 1991), na certidão do filho mais velho o requerente é qualificado como “agricultor” (fls. 16/17, 19); - Certidão de Óbito em nome de Maria do Carmo dos Santos Chiesse (esposa do autor), data do falecimento em 19/12/2010. Documento datado de 28/12/2010 (fls. 18); - Contrato de Arrendamento de Terras, por meio do qual as Sras. Marlene Passarelli e Mariza Passarelli arrendam ao autor, ora qualificado como “agricultor”, pelo período de 08/09/1980 A 08/09/1983, uma área de terras de 69,92 hectares, situada no município de Cândido Mota/SP. O contrato faz menção de que a área será utilizada para o cultivo de culturas temporárias. Documento datado de 08/09/1980 (fls. 20/23); - Contrato de Arrendamento de Terras, por meio do qual o Sr. Roldão Valverde arrenda ao autor, pelo período de 18 meses, iniciando em 12/06/1982, uma área de terras de 7/26 hectares, situada à Água do Palmitalzinho, município de Assis/SP. O contrato faz menção de que a área será utilizada para o cultivo de culturas temporárias. Documento datado de 12/06/1982 (fls. 24/27); - Contrato de Arrendamento de Terras, por meio do qual o Sr. Flavio Saldanha Giraldeli arrenda ao autor, pelo período de 23/09/1982 a 23/09/1985, uma área de terras de 18 alqueires, situado à Água do Retiro, município de Echaporã/SP. Documento datado de 23/09/1982 (fls. 28/31); - Notas Fiscais de Produtor, em nome do autor, na qual constam endereços à Fazenda Capim – Água do Capim (município de Ribeirão do Sul/SP); à Fazenda Matão – Água do Pari Veado (Município de Palmital/SP), à Água da Pitangueira (município de Cândido Mota/SP); à Fazenda Combate – Água da Faxina (município de Platina/SP) e à Fazenda Jacuarete (município de Iepê/SP), indicando comercialização de soja, sementes, maquinário (trator), milho e arroz. Documentos com datas de emissão de 1979 a 1982, de 1984, 1986 e 1989 (fls. 32/36, 39/41) - Notas Fiscais, em nome do autor, constando endereço à Água do Pamitalzinho, município de Assis/SP, indicando comercialização de trigo. Documentos com datas de emissão de 1983 (fls. 37/38); - Notas Fiscais de Produtor, em nome do genitor do autor (Sr. Mario Chiesse), constando endereço à Água da Pintada, município de Cruzália/SP, indicando comercialização de soja e arroz. Documentos com datas de emissão de 1975 a 1977 (fls. 42/44); Pretende o autor a obtenção de benefício de aposentadoria por idade rural, com reconhecimento do período laborado em regime de economia familiar entre 1975 a 2016. Os autos vieram acompanhados de farta prova documental idônea, datadas entre 1975 a 1989, documentos esses expedidos por órgãos públicos e, assim, confiáveis. As provas testemunhais revelam que o autor labora nessa condição desde tenra idade e que continua até o presente momento. De igual modo, nem o autor e nem qualquer das mulheres com as quais teve relação casamentícia registram qualquer vínculo urbano, daí porque é possível reconhecer o período compreendido entre 01/01/1975 a 31/12/1989”. O recurso do INSS não comporta acolhimento quanto às preliminares e, no mérito, não merece conhecimento. Rejeito a alegação de ocorrência de coisa julgada, uma vez que embora nos autos nº 1000511-13.2018.8.26.0240 (id 277904589), ajuizado em 11/07/2018, figurem as mesmas partes do presente feito, mesmo objeto - concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e mesma causa de pedir - reconhecimento de tempo rural -, foi proferido acórdão extinguindo a ação sem resolução do mérito (id 277904589 e 277904616), o que viabiliza o ajuizamento de nova ação versando sobre o mesmo fato jurídico. Afasto a alegação de que houve a perda do objeto da ação, pois a concessão de benefício assistencial ao idoso (88/710.727.252-8), em nada se refere ao benefício ora postulado, bem como porque é garantido ao segurado a concessão do benefício mais vantajoso. Totalmente descabido esse argumento. No mérito, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque no ponto que impugna o reconhecimento da atividade rural, a peça recursal se limita a tecer considerações genéricas sobre o direito aplicável à espécie, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ônus do qual o réu/recorrente não se desincumbiu. O recurso da parte autora comporta acolhimento. A parte autora postula a fixação da DIB do benefício na DER (28/11/2016). Nesse ponto, a sentença fixou a DIB em 26/07/2021, "porquanto por indeferimento administrativo que ocorreu em 2016 e a demora de quase 5 anos para o ajuizamento da ação judicial não deve ser transmitido ao INSS". Contudo, a sentença carece de fundamento jurídico nesse tópico. Os efeitos do tempo em relação à revisão de atos administrativos é tratado em lei, observados os prazos prescricionais e decadenciais. Já a hipótese fática adotada na sentença não tem qualquer previsão legal, não sendo dado ao julgador criar uma nova hipótese, conforme seu critério pessoal. Ademais, é necessário ressaltar que a primeira omissão, causadora desse processo e reconhecida mesmo pelo juiz sentenciante, foi do próprio INSS, ao negar a concessão do benefício. Portanto, a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a aposentação da parte autora proclamada na sentença, qual seja, na DER em 28/11/2016. Face ao exposto: nego provimento ao recurso do INSS quanto às preliminares e não conheço do recurso em seu mérito; dou provimento ao recurso da parte autora para fixar a DIB em 28/11/2016, mantidos os demais comandos da sentença. Condeno a recorrente vencida (INSS) ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006552-52.2021.4.03.6328 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante cômputo de tempo rural. Em sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para: a) declarar como de efetivo trabalho rural prestado pelo autor o período compreendido entre 01/01/1975 a 31/12/1989, devendo o INSS averbá-lo para todos os fins; b) declarar o direito de o autor receber o benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 26/07/2021, porquanto por indeferimento administrativo que ocorreu em 2016 e a demora de quase 5 anos para o ajuizamento da ação judicial não deve ser transmitida ao INSS. Recorrem as partes. O INSS recorre alegando preliminarmente: a) a ocorrência de coisa julgada, visto que idêntico pedido já foi apresentado e rejeitado nos autos da ação judicial n. 1000511-13.2018.8.26.0240; b) a perda do objeto da ação, ante à concessão de benefício assistencial ao idoso (88/710.727.252-8), inacumulável, posterior ao ajuizamento. No mérito, alega que o não implemento dos requisitos para obtenção do benefício em tela. Em seu recurso, a parte autora alega que a DIB deve ser fixada na data da DER, em 28/11/2016. Somente a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006552-52.2021.4.03.6328 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS quanto às preliminares e não conhecer do recurso quanto ao mérito e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.