Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA NOVA PIAZZA LTDA S E N T E N Ç A Instada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado pelo E. STJ nos autos do REsp. 1.340.553/RS, que tramitou sob a sistemática de recursos repetitivos, a parte exequente se manifestou em sentido contrário ao reconhecimento da prescrição (id 28978134). Requereu, ainda, a apreciação do pedido de constrição formulado no id 44125498 (páginas 113/114). É a síntese do necessário. DECIDO. A prescrição intercorrente ocorre se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. Antes de avaliar a prescrição intercorrente, vale uma breve menção ao instituto da prescrição numa perspectiva um pouco mais abrangente. Há uma construção normativa no ordenamento brasileiro que lhe dá suporte. Desde normas prescritivas do Código Civil (arts. 189 a 206) até o Código Penal (arts. 109 a 117). A regra geral está posta no primeiro diploma: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 a 206”. O Código Tributário Nacional, por sua vez, tratou da matéria, estipulando no art. 174, caput: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Neste exato e primeiro contexto, pode-se ter perpetrado a sensação de que basta ao credor fiscal – as procuradorias de Fazenda – ajuizar a ação de cobrança para se ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento, o tempo não seria mais um dado a ser levado em consideração. É o que remanesceu, para muitos, da leitura do referido art. 174. E uma leitura superficial da Lei de Execuções Fiscais, do seu art. 40 em especial, tem o condão de reforçar essa compreensão: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” O dispositivo encontra paralelo no art. 921, III, do CPC, que dispõe: “Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. São duas as situações previstas no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80: quando não for citado o devedor (“não localizado o devedor”) ou quando desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira está particularmente ligada ao insucesso na citação; a segunda, à frustração da penhora de bens. Assim, a partir da dicção do citado art. 40, reforçado pela afirmação “a qualquer tempo”, constante no § 3º, poder-se-ia concluir que, pela letra da lei, não corre a chamada prescrição intercorrente, aquela que pode surgir no curso do processo de execução. Por essa leitura, a Fazenda, a qualquer tempo, no curso de um processo de execução fiscal, teria o direito de ver trazido aos autos o devedor e/ou seus bens, sem haver aí o risco da extinção de seu crédito. A única preocupação que deveria ter, no sentido temporal, diz respeito ao exercício da ação, não no seu acompanhamento. Havendo um processo de execução fiscal, o devedor não teria a fluência do tempo, inclusive ante a inércia do Estado - note-se que o art. 40 não exige diligências por parte do credor, que pode simplesmente nada fazer. O direito, todavia, não deve socorrer ao credor inerte, mesmo que tenha realizado alguns poucos atos para buscar seus direitos, retornando na sequência ao seu estado de inação, justamente por deixar de praticar atos que demonstrem a busca pelo devedor ou por seus bens. A questão comporta análise tanto na perspectiva de direitos e garantias constitucionais, quanto não prescinde da análise de um viés pragmático quanto ao papel que se quer dar às execuções fiscais, caracterizada pela eficiência e efetividade. Assim, tem-se o direito fundamental à legalidade, que impõe a atenção ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. Há a garantia da duração razoável do processo, cuja aplicação nas execuções fiscais obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno. O princípio da eficiência administrativa, por sua vez, impõe que a exequente acompanhe o movimento processual dos feitos que ajuíza, sendo seu dever saber se um processo está parado ou não. Caso esteja, deve atuar para dar-lhe impulso. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão. O balanceamento entre princípio da legalidade e uma visão pragmática sobre a eficácia das execuções fiscais foi apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator do REsp 1.340.553/RS, afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva: “Aliás, a eficácia e a celeridade do rito das execuções fiscais depende da adoção de regras claras e que incentivem essa celeridade e eficiência. O tempo demonstrou que o entendimento de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz é contraproducente ao feito executivo e ao Estado como um todo, transformando o Poder Judiciário e as Procuradorias em depósitos de processos inefetivos e produtores de burocracia sem sentido. O contribuinte não tolera mais tamanho descaso com os recursos Públicos.” Não se pode perder de perspectiva que o estado da arte da informática há de ter transformado esse dever em providência simples. Não é factível supor que o aparato avançado não esteja à disposição da exequente. E, como é cediço, todos os advogados devem acompanhar suas causas, inclusive para permitir o cumprimento dos dispositivos constitucionais diretamente envolvidos. Bem, esses dilemas foram equacionados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos: 1a - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1b - Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1c - Sem prejuízo do disponho no item 1a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do PC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5 – O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Extrai-se da ementa do referido julgado a ratio, a qual deve ser bem compreendida no tocante à prescrição intercorrente: “1 – O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2 -... No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.... O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” O julgamento dos embargos declaratórios, por fim, reforçou a fixação do prazo inicial da suspensão prevista no art. 40, caput, da LEF, iniciando automaticamente logo após o devedor tomar conhecimento da primeira medida infrutífera de citação ou penhora. Na oportunidade, ficou ainda ressaltado que nem o Juízo ou mesmo a parte credora podem estipular o dies a quo para a suspensão do processo: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. A regra ora fixada também se aplica à análise da prescrição intercorrente relativa a cobranças de créditos de FGTS. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DO FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, firmou teses acerca do procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF), consignando que: (i) o prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, inicia-se de forma automática a partir da data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (ii) ao final do prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, a despeito de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial. (iii) findo o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (iv) para fins de interrupção do curso da prescrição intercorrente, é necessária a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), e que meros peticionamentos em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, não bastam para interrompê-la. 2. Da análise do processo, verifica-se que após a ciência da exequente acerca da frustração da diligência com o objetivo de encontrar bens passíveis de penhora em 18.05.2001, teve início o prazo de um ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de trinta anos, aplicável à época, consoante disposição da Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, bem como conforme proposição originária da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ocorre que o E. STF, na ARE 709212, reconheceu que o prazo prescricional para a cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990. Nesse julgamento, realizado em 13/11/2014, o E. STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex. a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. Precedente. 4. Observando-se a regra da modulação de efeitos acima referenciado, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto reiniciou em 30/11/2014, para a cômputo do prazo quinquenal, expirando em 30/11/2019. Como não houve nenhuma diligência efetiva capaz de interromper a prescrição até a data da sentença (14/07/2020), resumindo a atuação da exequente em meros peticionamentos buscando encontrar ativos ou bens da executada, sendo a credora previamente ouvida, é imperioso reconhecer a prescrição intercorrente. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00210894120004036182 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021) Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente no caso em análise deve ser fixado nos termos do ARE n. 709.212/DF, julgado em 13/11/2014. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal reviu a jurisprudência antes consolidada pela Corte e fixou tese no tema 608 no sentido de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal. Nesse sentido: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Além disso, o E. STF atribuiu à referida decisão efeitos prospectivos: Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. No caso, após a citação da parte executada em 17/09/2014 (p. 92 - id 44125498), a parte exequente teve ciência, em 08/05/2015, do resultado negativo da tentativa de localização de bens da empresa executada (p. 107 - id 44125498). Este é o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, ou seja, o primeiro momento em que a parte credora tem ciência da não localização dos bens do devedor. Considerando que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é posterior ao julgamento do ARE n. 709.212/DF, observa-se que a prescrição intercorrente se vislumbra mediante o decurso do prazo estabelecido nos termos do REsp 1.340.553/RS a partir de 08/05/2015. Até o momento, entretanto, conforme se depreende da análise dos autos, o credor não logrou êxito em localizar bens do patrimônio do devedor para o devido prosseguimento do feito, com vistas à satisfação do crédito exequendo, estando os autos paralisados e sem efetividade desde aquela data. Demais disso, o pedido de constrição formulado nas páginas 113/114 (id 44125498) não é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, pois não foi acompanhado de indicativos concretos da existência de bens da empresa executada - os extratos de páginas 118/142 denotam o insucesso da pesquisa realizada pela executada. Assim, não ocorreu nenhuma causa que efetivamente justifique a suspensão ou interrupção do lapso prescricional – não houve prova apresentada nesse sentido.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035411-66.2000.4.03.6182
Diante do exposto, tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos sem que houvesse causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e sem a localização de bens dos executados, DECLARO EXTINTO o processo em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, bem como em cumprimento às diretrizes impostas pelo julgamento do REsp 1.340.553/RS. Em decorrência da aplicação do princípio da causalidade, deixo de condenar o(a) exequente em honorários advocatícios, uma vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao não pagar os tributos ora exigidos. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.834.500 – PE, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2019, DJe 27/02/2020. Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio da parte executada, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.