Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOTAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, EDMILSON DOS SANTOS GRILANDA, VALMIR SOUZA MAGALHAES CAVALCANTI, JOAO CARLOS FERREIRA, RENY ALMEIDA FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337, JAMILLE DE LIMA FELISBERTO - SP201230 Advogados do(a)
EXECUTADO: JAMILLE DE LIMA FELISBERTO - SP201230, VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337 Advogados do(a)
EXECUTADO: JAMILLE DE LIMA FELISBERTO - SP201230, VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337 Advogados do(a)
EXECUTADO: JAMILLE DE LIMA FELISBERTO - SP201230, VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337 Advogados do(a)
EXECUTADO: JAMILLE DE LIMA FELISBERTO - SP201230, VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337 S E N T E N Ç A Instada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de Id 39965594, a exequente requereu a extinção do feito em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos exigidos na presente ação (Id 53226823).
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0551987-82.1997.4.03.6182
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, sem condenação em custas, diante de isenção legal. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, com fulcro no § 1º do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, porquanto houve o reconhecimento da procedência do pedido, bem como por decorrência da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao não pagar os tributos ora exigidos. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.834.500 – PE, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2019, DJe 27/02/2020. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C.