Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ADAO DA SILVA ABSOLVIDO: JESIEL JOSE VIEIRA ADVOGADO do(a)
REU: PATRICIA GAIOTTO PILAR - SP328627 ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: LUIZ ANTONIO ALVES FILHO - SP249129 SENTENÇA I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de ADÃO DA SILVA e JESIEL JOSÉ VIEIRA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, c.c. art. 29 do Código Penal. Narra a exordial acusatória, em síntese que, que, no dia 16 de maio de 2015, ADÃO DA SILVA introduziu em circulação uma cédula falsa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a qual lhe foi cedida por JESIEL JOSÉ VIEIRA, bem como que, na mesma data, ADÃO DA SILVA foi surpreendido guardando consigo outra cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais), igualmente cedida por JESIEL JOSÉ VIEIRA (id D 33025223, pág. 3-5). Segundo a denúncia, Maria Conceição de Lima Machado, proprietária do estabelecimento comercial em que se deram os fatos, contou que no referido dia, adentrou no referido estabelecimento (“Bar do Giba”), uma pessoa que conhece por “Adão", o qual, como forma de pagamento pela compra de um salgado e de uma cerveja, entregou-lhe uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais). Disse que, após melhor analisar a cédula, percebeu a falsidade da mesma, tendo acionado a polícia militar. Prossegue o órgão ministerial relatando que, diante da descrição dada pela vítima, Policiais Militares, durante patrulhamento de rotina pela cidade, encontraram ADÃO no estabelecimento comercial conhecido por “Bar do Mirão”, sendo que ao revista-lo encontraram em seu poder, no interior de sua carteira, uma nota falsa de R$ 50,00 e mais outras notas verdadeiras, no valor total de R$ 17,00. O Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 176/2015-UTEC/DPF/ARU/SP encontra-se acostado em id 33025220 - pág. 6/9. A denúncia foi recebida em 6 de julho de 2017 (id 33025223, p. 6-7). Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação (id 33025224, p. 21 e 23-27). Afastada a absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado (id. 33025224 - pág. 28). Em 03/07/2019, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas comuns Maria Conceição de Lima Machado, Claudinei Barbosa de Siqueira e Alissa Vieira Cisterna de Campos, bem como o interrogatório dos réus. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. Na sequência, o MPF manifestou interesse em ofertar acordo de não persecução penal, na forma do art. 18 e parágrafos da Resolução 181/2017do CNMP. Em seguida, as defesas apresentaram manifestação demonstrando interesse na realização do acordo (id. 33025224, pág. 52/54). Identificada falha de equipamento no momento de captação dos depoimentos das testemunhas e interrogatório, na audiência realizada em 03/07/2019, foi designada nova audiência, oportunidade em que poderia ser formalizado o mencionado acordo. Na audiência de 26/08/2020, foi realizada novamente a oitiva das testemunhas Maria Conceição de Lima Machado, Claudinei Barbosa de Siqueira e Alissa Vieira Cisterna de Campos, bem como o interrogatório do corréu Adão, que, na oportunidade, celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, com subsequente homologação pelo juízo (id 37984018). Por outro lado, foi decretada a revelia do acusado Jesiel (id 37984018). A diligência final requerida pelo Ministério Público foi indeferida (id 37984018). Ultimou-se a persecução penal no tocante a Jesiel, com a apresentação de alegações finais (id 38149582 e id 42477524) e prolação de sentença absolutória (id 44948127), já transitada em julgado (id 55919986). Revogado o acordo de não persecução penal celebrado com Adão, foi determinado o prosseguimento processual (id 398461245). Em alegações finais (id 414058431), o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal, em razão de se ter comprovado que praticou os fatos criminosos descritos na denúncia. A Defesa, em suas alegações finais (id 473450885), não contestou o mérito (autoria e materialidade), pugnando, pelo reconhecimento da confissão espontânea do acusado e, na dosimetria, pela fixação da pena-base no mínimo legal. Requereu também a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A imputação que recai sobre o acusado ADÃO DA SILVA é a de que teria introduzido moeda falsa em circulação, incorrendo assim nas penas do artigo 289, parágrafo 1º do Código Penal. A denúncia narra que: Adão da Silva, no dia 16 de maio de 2015, por volta das 16h, dirigiu-se ao Bar do "Giba", estabelecido em Paranapanema (SP), onde adquiriu cerveja e salgado, efetuando o pagamento à coproprietária Maria Conceição de Lima Machado usando uma cédula de cinquenta reais (ID 33025219, p. 6-9, e ID 33025220, p. 2). Melhor analisando a nota, Maria Conceição desconfiou da sua autenticidade e procurou a polícia civil para a lavratura de boletim de ocorrência. Em razão da lavratura do referido boletim de ocorrência, por volta das 18h30min do mesmo dia, os policiais militares Claudinei Barbosa de Siqueira e Alissa Vieira Cisterna de Campos localizaram o suspeito Adão no Bar do Mirão, e, em revista pessoal, encontraram em poder dele outra cédula de cinquenta reais que aparentava ser produto de contrafação, com a mesma numeração daquela já introduzida em circulação no Bar do "Giba", além de dezessete reais em notas aparentemente verdadeiras, provavelmente recebidas como troco na empreitada criminosa anterior. Apreendidas, as cédulas foram periciadas (ID 33025219, p. 13, e ID 33025220, p. 6-9), ao passo que Adão foi inquirido acerca dos fatos (ID 33025221, p. 7-8) De início, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. A denúncia atentou para a descrição completa dos fatos e para o quanto exige o art. 41 do CPP. Não há questões prejudiciais ou preliminares a analisar, pelo que passo à análise do mérito do processo. 2.1. – MÉRITO 2.1.1 - DO CRIME PREVISTO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL Assim está descrito o tipo do crime de moeda falsa no Código Penal: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. No tocante à insignificância, prevalece que não é possível o reconhecimento no delito em questão, vez que se atinge a fé pública, bem jurídico impossível de ser quantificado para fins de insignificância (STF, HC n. 93.251-DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.08.08, Informativo n. 514; HC n. 97.220-MG, Rel. Min. Ayres Brito, j. 05.04.11, Informativo n. 622). Para configuração do delito em questão, se faz necessário que a falsificação não seja grosseira, caso contrário pode ocorrer o delito de estelionato, ou até mesmo não haver conduta criminosa, dependendo do núcleo do tipo verificado. A prova pericial é o meio hábil para apontar a potencialidade da falsificação, conforme presente decisão: PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SÚMULA 73/STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 2ª FASE. AUSENTES AGARAVANTES OU ATENUANTES. 3ª FASE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO A SER ANALISADA PELO E. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREJUDICADO. - O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a cédula apresente qualidade suficiente para enganar o homem médio (imitativo veri). Conforme jurisprudência pacífica, a verificação da qualidade da falsificação, em regra, deve ser feita por meio de perícia técnica. No caso, o laudo pericial concluiu pela inexistência de falsificação grosseira. - A constatação imediata da falsidade por comerciante experiente não é suficiente para desclassificar a conduta para estelionato, especialmente quando comprovada, tecnicamente, a aptidão da cédula para ludibriar o cidadão médio. Precedentes. - Mantida a condenação com base no art. 289, §1º, do Código Penal, diante da materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. - Dosimetria da pena.1ª fase. Nenhuma circunstância judicial foi negativada, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. - 2ª fase. Ausentes agravantes ou atenuantes. - 3ª fase. Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, a sanção definitiva permanece em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Valor do dia-multa. Mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de insurgência ministerial. - Regime inicial. Mantido o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. - Detração (art. 387, §2º, CPP). Não há influência no regime, já que fixado o mais benéfico e tendo o réu respondido em liberdade após o pagamento de fiança. - Substituição da pena. Mantida a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e de serviços à comunidade), ausente impugnação quanto ao ponto e não havendo desproporcionalidade. - Restituição de bens apreendidos. Pedido prejudicado diante de decisão anterior transitada em julgado. - Multa. A quitação da pena será analisada pelo E. Juízo das Execuções Penais. - Dispositivo. Apelação defensiva desprovida. Mantida, na íntegra, a sentença condenatória. (TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal 5009158-89.2020.4.03.6105, Relator(a) Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Intimação via sistema DATA: 14/08/2025). Não se exige, para a configuração do crime de moeda falsa, o especial fim de agir, ou dolo de dano, bastando-se o dolo consistente na vontade livre e consciente em realizar o núcleo do tipo, sabendo-se da falsidade. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. PROPORCIONALIDADE DOS PRECEITOS COMINATÓRIOS ATRIBUÍDOS ÀS CONDUTAS DELITUOSAS DE FABRICAR E PORTAR MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. (...). 5. Indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que a ré, uma vez que detinha ciência acerca da falsidade das cédulas, agiu com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal, praticando o verbo GUARDAR do tipo penal. (...). (TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal 0003206-97.2018.4.03.6102, Relator(a) Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Intimação via sistema DATA: 10/06/2022). O tipo penal descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal, não fere o princípio da proporcionalidade, na medida em que pune mais severamente aquele que introduz a cédula para obter vantagem indevida, que aquele que recebeu de boa-fé e introduziu em circulação para livrar-se do prejuízo, conduta prevista no artigo 289, § 2º do Código Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO PACIENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORDEM DENEGADA. 1. A redação do art. 289 do Código Penal respeita o princípio da proporcionalidade ao apenar mais severamente aquele que promove a circulação de moeda falsa para obter vantagem financeira indevida, e aplicar pena mais branda ao agente que, após receber uma cédula falsa de boa-fé, repassa-a para não sofrer prejuízo. 2. O habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de apelação, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, para reconhecer que o Paciente recebeu a moeda falsa de boa-fé, aplicando o § 2.º do art. 289 do Código Penal, uma vez que descabida na via eleita ampla dilação probatória. 3. Ordem denegada. (STJ HC 124039/SC, Laurita Vaz, 5ª T., 23.2.10) A criminalização prevista no parágrafo 1º do artigo 289 do Código Penal não ofende a proporcionalidade, vez que se trata de condutas mais graves que o disposto no parágrafo 2º do mesmo artigo. As modalidades "adquirir" e “introduzir em circulação” previstas no § 1º do artigo 289 do Código Penal, requerem a ciência da falsidade e má-fé durante o tempo de manutenção da cédula, ressalvando-se que cabe à Defesa comprovar se houve aquisição de boa-fé ou desconhecimento da falsidade, conforme o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 2.1.2. MATERIALIDADE DELITIVA. A materialidade do crime refere-se à comprovação objetiva e concreta de que um fato delituoso efetivamente ocorreu, por meio de evidências tangíveis -- como vestígios, documentos, objetos ou outros sinais detectáveis -- que formam o corpo de delito, ou seja, o substrato físico necessário para atestar a ocorrência do crime. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 176/2015 - UTEC/DPF/ARU/SP (Id 33025220 - pág.06/09), o qual atestou a falsidade das 02 (duas) cédulas de R$ 50,00 apreendidas. Ademais, as cédulas apreendidas e encartadas aos autos, conforme concluiu o laudo, não se caracteriza como falsificação grosseira. Com efeito, o delito em questão se configura quando a cédula falsa demonstra aptidão para iludir o homo medius, não afeito à atividade de repressão a crimes do gênero (que confere qualificação profissional e experiência na identificação da falsidade), sendo que isso ficou evidenciado pelo perito criminal que elaborou o laudo acima referido. Plenamente caracterizado o delito de moeda falsa em sua materialidade. 2.1.3. DA AUTORIA DO DELITO DE MOEDA FALSA Dos elementos constantes dos autos, resta demonstrada a autoria do delito em comento em relação ao acusado, inclusive a partir da confissão. Observe-se que o crime de moeda falsa se consumou quando o acusado, voluntária e conscientemente, introduziu em circulação as cédulas falsas, amoldando-se a conduta como a descrita no art. 289, §1º, do estatuto incriminador, no subtipo "adquirir e introduzir em circulação". A autoria é inconteste. E conclui-se, do exame da prova produzida nos autos, pela presença do elemento subjetivo na conduta do acusado, como passa a ser exposto. Em sede policial, o réu declarou que, no dia 16 de maio de 2015, conheceu Jesiel José Vieira, o qual lhe teria entregue gratuitamente duas cédulas falsas de R$ 50,00, orientando-o a utilizá-las com cautela, tendo o declarante afirmado, ainda, que Jesiel possuía outras cédulas de igual valor, possivelmente falsas. Relatou que utilizou uma das cédulas no Bar do “Giba”, onde recebeu troco, e que, posteriormente, foi abordado por policiais militares no Bar do “Mirão”, ocasião em que foram encontradas em seu poder a segunda cédula falsa e valores em dinheiro, os quais foram apreendidos (id. 33025221, p. 7/8). Em depoimento prestado em sede policial pela testemunha Maria Conceição de Lima Machado, coproprietária do Bar do “Giba”, relatou que, no dia 16 de maio de 2015, por volta das 16h, durante o expediente, recebeu do acusado uma cédula de R$ 50,00 posteriormente constatada como falsa, como pagamento por bebidas e alimento, tendo acionado a Polícia Militar. Informou, ainda, que foi posteriormente chamada à unidade policial, onde reconheceu o acusado (id. 33025220, p. 2). A testemunha Alissa Vieira Cisterna de Campos, em depoimento judicial, relatou que, na qualidade de policial militar, participou de diligência relacionada à prática de moeda falsa, após acionamento informando que o acusado havia repassado cédula falsificada em estabelecimento comercial. Informou que o réu foi localizado em outro bar do município e, durante a abordagem, realizada por seu parceiro Claudinei Barbosa de Siqueira, foram encontradas em seu poder cédulas com indícios de falsificação, confirmando-se a suspeita inicialmente noticiada. A testemunha Claudinei Barbosa de Siqueira, em depoimento judicial, confirmou que, na qualidade de policial militar, participou de diligência após comunicação de que o acusado havia repassado cédula falsa de R$ 50,00 em estabelecimento comercial. Relatou que, diante das informações recebidas, a equipe realizou buscas e localizou o réu em outro bar do município, ocasião em que foi realizada abordagem e posterior condução à Delegacia de Polícia, sendo a cédula apresentada pela proprietária do bar encaminhada à autoridade policial. Em depoimento judicial, a testemunha Maria Conceição de Lima Machado relatou que o acusado utilizou cédula de R$ 50,00 para pagamento de consumo em seu estabelecimento comercial, tendo percebido tratar-se de nota falsa, razão pela qual acionou a Polícia Militar. Afirmou que não houve mistura da cédula com outras notas, que o acusado deixou o local após o pagamento e que jamais havia ocorrido situação semelhante envolvendo o réu, o qual frequentava regularmente o bar. Por fim, em interrogatório judicial, o réu, Adão da Silva, afirmou que não tinha conhecimento da falsidade da cédula utilizada, sustentando que a recebeu como pagamento por trabalho prestado a terceiro de nome Micael, o qual não teria informado tratar-se de nota falsa. Alegou que efetuou o pagamento no estabelecimento comercial e deixou o local, sendo abordado pela polícia cerca de vinte minutos depois, em outro bar. Negou conhecer Jesiel José Vieira, afirmando que tal nome teria sido indevidamente atribuído pelos policiais, e declarou que o depoimento prestado em sede policial foi colhido posteriormente aos fatos, ocasião em que não se encontrava em plenas condições. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de vender moeda que sabe ser falsa, é evidente. Ressalta-se que, muito embora o réu tenha apresentado, em juízo, versão diversa daquela prestada na fase policial, tal circunstância não afasta sua responsabilidade penal. A confissão formal, nos termos constantes do auto de prisão em flagrante e da denúncia, realizada no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal, devidamente homologado por este juízo (id. 37984018, p. 2/3), aliada aos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, confere suporte suficiente à conclusão condenatória, não havendo falar em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. O ANPP é etapa procedimental anterior ao início da persecução penal e sua celebração pressupõe a confissão formal e circunstanciada pelo investigado. Por sua vez, como a confissão foi prestada de forma voluntária pelo réu, ela pode ser utilizada como suporte probatório. Como a confissão pode ser utilizada como lastro probatório, igualmente poderá ser utilizada como atenuante, nos termos da nova redação da Súmula 545 do STJ e teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo - Tema 1194 (Info 862). Cumpre consignar, ainda, que o interrogatório judicial constitui meio de defesa, razão pela qual a alteração de versão deve ser analisada com reservas, especialmente quando dissociada do conjunto probatório coligido aos autos. Por fim, registre-se que, nos memoriais, a própria defesa afirmou que o réu não nega a prática delitiva, reconhecendo que confessou os fatos desde a abordagem policial, ainda que tenha atribuído sua conduta à influência de bebida alcoólica, o que reforça a coerência do acervo probatório (id 473450885). Portanto, resta demonstrado que o acusado ADÃO DA SILVA introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 50,00, de forma livre e consciente. Assim, considerando que o réu tinha conhecimento de que as referidas cédulas eram falsas, estando, portanto, presente o elemento subjetivo do tipo penal; considerando que a falsificação das cédulas tem o condão de iludir o homem médio, segundo laudo pericial, não havendo, portanto, no que se falar em falsificação grosseira, a condenação do acusado ADÃO DA SILVA apresenta-se como um imperativo, dado que resultou comprovada a consecução da conduta típica, descrita no crime do artigo 289, § 1º, do Código Penal, de vender moeda falsa. 2.2. DOSIMETRIA DA PENA a) Pena-base Nesta conformidade, passa-se à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal, verificando-se que a culpabilidade não extrapola aquela inerente ao tipo penal, inexistindo reincidência, embora o réu registre maus antecedentes. Com efeito, verifica-se nas certidões de objeto e pé juntadas em id 33025225, pág. 31/38, que o acusado possui condenações criminais por fatos anteriores ao delito objeto destes autos (processos nº 0002122-51.2004.8.26.0420 e processo nº 0002126-59.2009.8.26.0420, ambos da Vara Única da Comarca de Paranapanema). A primeira condenação (processo nº 0002122-51.2004.8.26.0420) possui trânsito em julgado anterior ao fato analisado neste processo (19/19/2005), contudo, deve-se levar em conta o período depurador de 5 anos, estabelecido pelo Art. 64, I do Código Penal. Apesar de não se ter informações sobre a extinção da pena, levando em conta a pena imposta ao réu naquele processo (10 meses e 20 dias), bem como o período de quase 10 anos entre o trânsito em julgado naquele processo e os fatos apurados no caso em tela, deixo de reconhecer a reincidência do réu, mas reconheço como maus antecedentes, como permitido pela jurisprudência dos tribunais superiores: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" ( RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/8/2020). IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. ( AgRg no HC n. 613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021). V - Na presente hipótese, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes do paciente ocorreu em 06/08/2013 (fl. 480), ou seja, há menos de 10 anos do novo delito - 20/02/2019, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 775710 SC 2022/0316696-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) Quanto a segunda condenação (processo nº 0002126-59.2009.8.26.0420), seu respectivo trânsito em julgado ocorreu em momento posterior à prática do crime ora examinado (02/05/2016). Tal circunstância, embora não configure reincidência, por ausência do requisito temporal previsto no art. 63 do Código Penal, é apta a caracterizar maus antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Diante disto a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal. Daí porque, em primeira fase, estabeleço a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, o que considero necessário e suficiente a um adequado juízo de censurabilidade da conduta praticada e à prevenção geral do delito. b) Pena intermediária Em segunda fase da dosimetria, entendo que haja circunstância atenuante a considerar, consubstanciada na confissão espontânea do acusado (art. 65, III, 'd' do CP). Assim, procedo à redução da pena até o mínimo legal, fixando-a em 3 (três) anos de reclusão, observado o entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. c) Pena definitiva Sem causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva fixada 03 (três) anos de reclusão. Nos termos do que prescreve o art. 33, § 2º, 'c' do CP, estabeleço, portanto, para início de cumprimento de pena, regime aberto. d) Pena de Multa A pena de multa deve ser fixada de acordo com o critério bifásico de aplicação da pena, conforme o disposto nos arts. 49 e 60 do CP. Desse modo, o número de dias-multa deve ser aplicado de forma proporcional ao montante fixado para a pena privativa de liberdade, enquanto o valor do dia-multa será fixado de acordo com as condições econômicas do réu ao tempo do delito. No caso dos autos, tendo em conta a fixação da pena privativa de liberdade no patamar mínimo legal, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo a cada dia-multa aplicado o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo legal vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. c) Valor mínimo a título de reparação de danos. Não havendo pedido expresso de reparação de danos na denúncia, deixo de fixar valor mínimo, na forma do art. 387, IV, do CPP, notadamente ante o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório dos réus. III – DISPOSITIVO
Sentença Tipo D - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001439-65.2017.4.03.6132
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR ADÃO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, do CP, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como à pena de multa de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário mínimo (1/30 - um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato). Não obstante, observo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, motivo pelo qual substituo as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, nos moldes do art. 45, §1º, do CP, bem como na prestação de serviço à comunidade em entidade beneficente a ser determinada pelo juízo de execução penal, por período de duração igual ao da pena privativa de liberdade. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, tampouco sendo o caso de fixação de medidas cautelares diversas de prisão, na forma do art. 319 do CPP, o que decido com fundamento no art. 387, §1º, do CPP. Não há período de prisão provisória a ser computado para fins de detração, na forma do art. 387, §2º, do CPP. Custas pelo réu, nos moldes do art. 804 do CPP. Fixo os honorários do (s) advogado (s) dativo (s) no valor máximo da tabela. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) inscreva-se o nome do réu no rol de culpados; b) oficie-se ao TRE, na forma do art. 15, III, da CF/88; c) intimem-se o condenado para pagamento da pena de multa, forte no art. 50 do CP; d) expeçam-se as guias de recolhimento definitivas; e) expeçam-se as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPF. Avaré/SP, data da assinatura. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta