Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILMA RODRIGUES SAGATIO Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA DE MELO PEREIRA - SP384124
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização, prevê a concessão de benefício no valor de um salário mínimo às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social. O artigo 203, inciso V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a concessão do benefício. Confira-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Como se observa, a legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. Especificamente no que toca à hipossuficiência financeira, entendo que não há parâmetro objetivo inflexível para a sua apuração. Conforme prevê o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, é hipossuficiente aquele que possua renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo por mês. Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima transcrito. Como se sabe, porém, o critério objetivo fixado em lei vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal. No caso dos autos, o laudo socioeconômico anexado aos autos demonstra não haver hipossuficiência financeira (ID 274596416). O núcleo familiar é formado por 3 pessoas: a parte autora, o seu esposo (Miguel Segatio) e o neto (Vinicius Rodrigues Sagatio da Fonseca, com 07 anos de idade). A renda da família totaliza R$1.751,25, proveniente da aposentadoria do esposo. Dessa forma, a renda per capita familiar é de R$583,75, valor superior a ¼ do salário mínimo e inferior a meio salário mínimo, parâmetro que reputo correto para apurar a hipossuficiência econômica. Contudo, em pese a renda mensal ser inferior à meio salário mínimo, as fotografias juntadas ao ID 274596420 indicam que não há miserabilidade no caso dos autos. A parte autora reside em imóvel próprio, com boas condições de habitalidade. Em resumo, não há indicativo de miserabilidade no caso em análise, sendo certo que a renda declarada não pode ser apurada de forma isolada. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001270-58.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício assistencial. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. O Tema n. 27/STF traz a tese: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto noartigo 203, V, da Constituição." No mesmo sentido, o Tema n. 122/TNU diz: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. Ou seja, prevalece o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para aferir se atendido o requisito econômico. In casu, nota-se que a Turma de origem não se limitou à análise do critério objetivo da renda. Debruçou-se, a contento, sobre as condições socioeconômicas e pessoais da parte autora para afastar o alegado estado de miserabilidade social ante a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, como se extrai do trecho de acórdão a seguir transcrito: "[...] 6. No auto de constatação (A15), foi declarado que os rendimentos da família são decorrentes do trabalho informal do companheiro da autora, como borracheiro. Embora não conste o valor mensal auferido com tal atividade, observa-se que, desde 02/2013, ele faz recolhimentos ao RGPS, como contribuinte individual, com salário-de-contribuição correspondente a um salário mínimo (CNIS - A32). Assim, a renda per capita familiar corresponde a ½ salário mínimo. 7. Entretanto, o auto de constatação e as fotos a ele anexadas (A15 até A27) demonstram que as condições atuais de moradia e subsistência da parte autora não refletem a alegada miserabilidade/vulnerabilidade social.
Trata-se de residência própria, com boa estrutura, dividida em 02 salas, 02 quartos (sendo uma suíte), banheiro, cozinha e quintal; o piso é todo revestido de cerâmica e o teto, com telhas. O imóvel, localizado em rua pavimentada com calçamento e que conta com os serviços públicos de fornecimento de água, luz e coleta de lixo, está guarnecido de móveis e eletrodomésticos (camas, guarda-roupa, armários, mesa e 06 cadeiras, sofás, televisão com tela plana, aparelho de som, fogão com 04 bocas, geladeira e ventiladores) em bom estado de conservação. 8. O benefício de amparo assistencial ao idoso e ao portador de deficiência é destinado a amparar e proteger aqueles que se encontram em situação de miserabilidade que põe em risco a sua própria subsistência, o que não restou comprovado no caso em epígrafe. 9. Ademais, a obrigação do Estado de prestar assistência a idosos ou deficientes é subsidiária, ou seja, apenas na hipótese de inexistência de parentes que possam contribuir para a manutenção da pessoa. 10.
Ante o exposto, conclui-se por não preenchido o requisito da miserabilidade/vulnerabilidade social. [...]" Ademais, a pretensão de se alterar o entendimento firmado pela Turma Recursal não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0517903-57.2017.4.05.8200, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Ademais, o grupo familiar é capaz de prover o mínimo necessário à sobrevivência. Observo que o laudo socioeconômico também informa que há auxílio dos filhos. Tal circunstância não pode ser ignorada, haja vista o dever de amparo imputado à família. Logo, o auxílio estatal deve ser subsidiário, ou seja, deve ser concedido apenas quando a família não puder suprir as necessidades da parte autora. Ao que tudo indica, o presente pedido de benefício assistencial teria como objetivo principal a complementação da renda familiar, sendo certo, no entanto, que o benefício assistencial deve ser concedido apenas em hipóteses extremas, nas quais a família não tenha condições de prover a manutenção do idoso ou deficiente. Assim, como os requisitos para a concessão do benefício pleiteado são cumulativos, o afastamento de um deles já obsta a pretensão, ficando prejudicada a análise da deficiência / incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal