Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGIANE CRISTINA GUERGUI DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ADELMO JOSE DA SILVA - SP265086, ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA - SP149285
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015407-79.2021.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, réu nos presentes autos, apresentou contestação padrão, com preliminares. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A benefício por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva. Destaco os seguintes trechos do documento (evento 23, laudo pericial - ID 268573292), dada sua relevância: “(...) Histórico A pericianda refere ter sido diagnosticada com depressão desde a sua adolescência, aos dezessete anos de idade; o transtorno depressivo teria se agravado em 1997 quando do casamento da pericianda; ela informa ter dois filhos, um com 21 e outro com 23 anos de idade. O tratamento médico psiquiátrico só foi iniciado em meados de 2018 quando ela teria procurado o psiquiatra. Ela nega realizar tratamento para Hipertensão Arterial Sistêmica e nega realizar tratamento para Diabetes Mellitus. Ela descreve tratamento médico cirúrgico na garganta há mais de dez anos, ela descreve ainda tratamento médico cirúrgico diante duas cesarianas para os nascimentos dos seus filhos. A pericianda nega ter sido submetida a outras cirurgias e nega ter passado por outras internações hospitalares. A pericianda informa que não realiza atividades laborais formais desde meados de 2019; relata que trabalhava como costureira e teria interrompido suas atividades laborais devido a depressão com afastamento para o Instituto Nacional de Seguro Social. Atualmente a pericianda refere que permanece em sua residência e nega estar trabalhando fora de casa. A pericianda informa que mora com seu marido, e com seus dois filhos, no Bairro de Itaquera. A pericianda nega tabagismo e nega etilismo. Exame Médico Bengalas e muletas: a pericianda não faz uso. Corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica. Comportamento adequado à situação vivenciada. Vestes alinhadas. Trajada adequadamente. A pericianda ouve e responde perguntas feitas em tom coloquial sem realizar leitura labial estando de costas para o examinador. Audição sem déficits funcionais. A pericianda não apresenta alteração de memória, informa detalhes do passado recente e do passado remoto com riqueza de detalhes e informações precisas. Movimentação cervical dentro dos limites esperados. Coluna vertebral com movimentação dentro dos limites esperados. Teste de Lasègue negativo bilateralmente. Movimentação de membros superiores sem alterações significativas; musculatura com simetria bilateral, eutrófica. Perímetros musculares em membros superiores com simetria bilateral. Manipulação de documentos realizada com as duas mãos sem déficits de movimentação; uso de ambos os braços para subir na maca sem auxílio de terceiros. Testes da musculatura de ambos os braços negativos. Movimentação passiva e ativa sem nenhuma restrição. Exame abdominal: sem visceromegalias presentes, ruídos hidroaéreos presentes. Flácido e globoso. Movimentação de membros inferiores sem alterações significativas; musculatura com simetria bilateral, eutrófica. Perímetros musculares em membros inferiores com simetria bilateral. A pericianda não apresenta queixas álgicas especificas durante o exame físico e os testes realizados. Membros inferiores sem edema. Pulsos presentes. Membros inferiores com ausência de lesões cutâneas. Sem sinais flogísticos. Exame neurológico preservado, equilíbrio adequado. Pupilas isocóricas e fotorreagentes. Reflexos nervosos: presentes. Romberg modificado adequado. (Teste utilizado para comprovar alteração do equilíbrio, corresponde a uma vacilação e tendência à queda, quando se juntam os pés com os olhos fechados e as mãos estendidas para frente.). Exame psiquiátrico Autocuidado preservado, calma, colaborativa, vigil, atenta. Ausência de prejuízo de memória. Pensamento com curso preservado, agregado, ausência de delírios. Capacidade de compreensão e abstração preservada. Crítica preservada. Discurso coerente. Eutímica, afeto preservado. Psicomotricidade normal. Sem alterações de senso percepção, ilusões ou alucinações. Ausência de ideação suicida estruturada. Discussão Esta discussão médico legal foi embasada nos documentos apresentados e nos elementos obtidos durante a realização desta perícia médica. A documentação médica apresentada descreve epilepsia (G40), epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (G40.0), malformação congênita não especificada do encéfalo (Q04.9), transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2), episodio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), transtorno depressivo recorrente com episodio atual grave sem sintomas psicóticos (F33.2), transtorno do pânico com ansiedade paroxística episódica (F41.0), infecção por corona vírus de localização não especificada (B34.2), fibromialgia (M79.7), acidente vascular cerebral hemorrágico em 2018, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo o histórico referido pela própria pericianda, é o ano de 1996, data na qual a pericianda teria iniciado com sintomas depressivos aos dezessete anos de idade, vide histórico descrito no corpo do laudo. A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como costureira, como auxiliar de limpeza e como auxiliar de serviços gerais - atividades laborais habituais referidas pela própria pericianda. A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não há elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa. Conclusão Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não se constata incapacidade laborativa atual. Quesitos Unificados do Juízo e Instituto Nacional do Seguro Social: Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Acidente de Qualquer Natureza (Portaria Conjunta nº. 2213378/2016-SP-JEF-PRES, em vigor a partir de 07/10/2016 e Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019). 1. O periciando é portador de doença ou lesão? RESPOSTA: Sim. 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? RESPOSTA: Não. Não há elementos na documentação médica para afirmar esta correlação. 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? RESPOSTA: Sim. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. RESPOSTA: Não. Não foi constatada incapacidade laborativa. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade laborativa. 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade laborativa. 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade laborativa. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade laborativa. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade laborativa. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade laborativa. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade laborativa. 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade laborativa. Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade laborativa. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade laborativa. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade laborativa. 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade laborativa. 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade laborativa. 15. Caso haja concessão do benefício previdenciário, o próprio periciando pode administrá-lo? RESPOSTA: Sim. 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade laborativa. 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade laborativa. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa. 18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? RESPOSTA: Não. Não há elementos na documentação médica para afirmar esta correlação. 19. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. RESPOSTA: Quesito prejudicado. (...)”. Grifo nosso. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo (evento 24, petição intercorrente - ID 271423585), não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes reflete somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. A prova produzida por perito particular é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Entendo, portanto, ser desnecessária a remessa dos autos para novos esclarecimentos ou nova perícia com médico na mesma especialidade ou diversa daquela do perito que atuou no presente feito. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.) Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.) Ademais, não há que se falar também em agendamento de audiência para que o perito judicial apresente esclarecimentos perante este juízo. Conforme dito anteriormente, não verifico erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis nas respostas dadas nos esclarecimentos do perito judicial. Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade. Assim, considerando que a parte autora não está incapacitada para a sua atividade laborativa habitual, não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade no caso dos autos, inexistindo, portanto, direito ao benefício de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal