Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não constato a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo apontado no termo de prevenção. Dê-se baixa na prevenção.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015768-96.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Defiro o prazo suplementar de 05 dias para a regularização da inicial, nos termos da informação de irregularidade, sob pena de extinção do feito. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pela parte autora, dependendo ainda da comprovação do receio de dano de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, está regulamentado pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. É devido à pessoa com deficiência (“aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”) ou a pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possa prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família (“cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”). Por força do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, há necessidade de comprovação da hipossuficiência do requerente, que deve integrar uma família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. As provas existentes nos autos, até o momento, são frágeis e não demonstram a probabilidade do direito da parte autora, que somente poderá ser comprovado após a realização de perícia médica e visita socioeconômica. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela, sem prejuízo de novo exame do pedido por ocasião da prolação de sentença. Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora deverá, no mesmo prazo de dez dias, declarar se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência. Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: Civil ou Militar; iv) data início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta (R$). A parte autora deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. A cumulação está sujeita a redução do valor daquele menos vantajoso. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. SãO PAULO, 4 de maio de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal