Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS - BA50271
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033053-60.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada a regularizar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Apesar disso, manteve-se inerte.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. SãO PAULO, 6 de maio de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal