Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS - BA50271
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033053-60.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando provimento jurisdicional que determine a substituição da TR como índice de correção dos depósitos nas contas FGTS, pelo IPCA, INPC ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias. Embora endereçada ao Juizado Especial Federal, a ação foi distribuída à 25ª Vara Federal. Entretanto, no presente caso, o valor da pretensão autoral não ultrapassa o teto previsto na Lei nº 10.259/2001 e tanto as partes quanto a matéria ajustam-se perfeitamente ao procedimento (arts. 3º e 6º). Sobre o tema, colaciono recente julgado do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO DO FGTS POR ÍNDICE DIVERSO DA TR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diferentemente da tese agravante, o tema em pauta não se trata de competência relativa, à medida que o art. 3º, da Lei 10.259/2001, estabeleceu competência absoluta aos Juizados Especiais Federais, para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Outrossim, não prospera a tese de que se faz necessária a realização de prova pericial, o que restaria inviabilizado no âmbito dos Juizados Federais, pois, ao contrário, a Lei 10.259/2001 admite tal produção probatória, consoante se infere de seu artigo 12, ao dispor que poderá o juiz nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência. 3. Importa salientar, por fim, que a competência dos Juizados Especiais é definida pelo valor da causa, não pela complexidade dos cálculos. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5002142-66.2020.4.03.0000 SP - Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUMARAES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial1 DATA:27/07/2020).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, com as homenagens de estilo, competindo ao i. magistrado que receber o feito, caso não concorde com a presente decisão, suscitar conflito de competência. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 7 de janeiro de 2022.