Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: ALANA MEIRELES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA ROSADA TRIVELLATO - SP295515-A, APARECIDA TEIXEIRA FONSECA - SP62473-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004716-51.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: ALANA MEIRELES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA ROSADA TRIVELLATO - SP295515-A, APARECIDA TEIXEIRA FONSECA - SP62473-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: ALANA MEIRELES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA ROSADA TRIVELLATO - SP295515-A, APARECIDA TEIXEIRA FONSECA - SP62473-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O apelante escora sua argumentação, conforme relatado, no art. 1º, I, da Lei 7.410/85, art. 44, III, da Lei 9.394/96 e art. 1º, §1º, da Resolução 1/2018 do Conselho Nacional de Educação, abaixo reproduzidos: Lei 7.410/85 Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; Lei 9.394/96 Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; Resolução 1/2018 CNE/CES Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país. § 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes. No caso em tela, a apelada iniciou a pós-graduação em 02.12.2013, vindo a concluir a graduação em 29.05.2015, completando sua pós em 30.11.2015. Em tese, assiste razão ao apelante, uma vez que da leitura dos dispositivos se depreende a necessidade de que o pós-graduando seja anteriormente diplomado em curso de graduação. De outro polo, quando da conclusão de sua pós-graduação a apelada já havia concluído a graduação, de maneira a suprir a exigência e em nada prejudicando o apelante. Ademais, não cabe ao Conselho estabelecer óbices não impostos pelas instituições de ensino, a quem cabe observar o disposto pela Lei 9.394/96. Caso muito semelhante já foi decidido por esta 4ª Turma no mesmo sentido da sentença ora combatida, confome abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÍCIO DE PÓS-GRADUAÇÃO NOS TRÊS ÚLTIMOS MESES DA GRADUAÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA COM O ENCERRAMENTO DA GRADUAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PUNIÇÃO AO ALUNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO GRADUANDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso do Sul - CREA/MS, em averbar o curso de especialização nos assentamentos do agravado junto ao referido Conselho, bem como a expedição de novo registro de identidade profissional com a respectiva anotação do título de especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho. - Com efeito, a lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê a competência da União para normatizar sobre ensino. - Nesse sentido, o Ministério da Educação editou a Resolução nº 01/2007, que dispõe: Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. - Verifica-se que o certificado de conclusão em curso de pós-graduação "Lato Sensu"-especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, concluído no ano de 2014 respeita a referida carga horária (fls. 253). - A pós-graduação do apelado, nos termos do referido certificado se deu na Universidade Anhanguera - Uniderp. - Entretanto, não consta do certificado e dos demais documentos juntados aos autos a Portaria de reconhecimento pelo Ministério da Educação, do referido curso. - Assim, impossível aferir se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso de pós-graduação, fato que ensejaria de forma imediata a anotação do título no registro profissional. Precedentes. - Todavia, ainda que ausente a confirmação quanto ao reconhecimento do curso pelo MEC, a restrição do agravante não se coaduna com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Precedentes. - De fato, preenchidos os requisitos legais, não cabe ao agravante impor novas condições para que os profissionais da área de atuação exerçam suas profissões e a possível ausência de reconhecimento do curso perante o MEC não foi argumento utilizado pelo recorrente para pleitear a suspensão da decisão combatida e nem se comprova de plano. - Noutro passo, ainda que o curso de pós-graduação tenha sido iniciado nos últimos meses do de graduação, estando a inscrição inicialmente irregular, tal pendência foi sanada com a conclusão da gradação e apresentação do certificado de conclusão tão logo o mesmo foi emitido, antes da conclusão do curso de especialização, de modo que não há o que falar em qualquer prejuízo à agravante, tampouco em desobediência à lei 9.394/96. - De mais a mais, cabia à instituição responsável pelo curso de especialização a verificação dos requisitos legais relativos à matrícula, quando da efetivação da mesma, sendo incabível transferir ao aluno tal responsabilidade. A punição desejada pelo agravante deve ser direcionada a instituição de ensino que se aproveitou da situação para obter benefícios econômicos e não ao aluno que de boa-fé assistiu aulas e pagou por elas. - Agravo de instrumento não provido. (TRF3, AI 0014969-39.2016.4.03.0000/MS, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 21.03.2018) Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO INICIADA ANTES DE CONCLUÍDA A GRADUAÇÃO. CONCLUSÃO POSTERIOR. CUMPRIMENTO DO EXIGIDO. 1. No caso em tela, a apelada iniciou a pós-graduação em 02.12.2013, vindo a concluir a graduação em 29.05.2015, completando sua pós em 30.11.2015. 2. Em tese, assiste razão ao apelante, uma vez que da leitura dos dispositivos se depreende a necessidade de que o pós-graduando seja anteriormente diplomado em curso de graduação. De outro polo, quando da conclusão de sua pós-graduação a apelada já havia concluído a graduação, de maneira a suprir a exigência e em nada prejudicando o apelante. Ademais, não cabe ao Conselho estabelecer óbices não impostos pelas instituições de ensino, a quem cabe observar o disposto pela Lei 9.394/96. 3. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004716-51.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Alana Meirelles da Silva em face do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, pela qual requereu fosse a ré determinada a anotar seu título de Engenheira de Segurança do Trabalho. O Conselho negou o pedido em razão de a autora ter iniciado a Pós-Graduação antes da Graduação; alegou a autora que concluiu a Graduação antes de concluída a Pós, portanto preenchidos os requisitos para validação do certificado. Na sentença (ID 133844590), o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré a homologar o título da autora como Engenheira de Segurança do Trabalho. Condenado o Conselho em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões de Apelação (ID 133844595), o Conselho sustenta a legalidade dos atos praticados por seus agentes, fundamentado, no caso, no art. 1º, I, da Lei 7.410/85, art. 44, III, da Lei 9.394/96 e art. 1º, §1º, da Resolução 1/2018 do Conselho Nacional de Educação, pressupondo a conclusão prévia da Graduação para inscrição de curso de Pós; que é sua atribuição apreciar os requerimentos de registro. Contrarrazões pela autora (ID 133844600). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004716-51.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.