Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO PRECINOTTO Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA FERNANDES - SP309434
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A G.P., qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir do requerimento administrativo em 06/11/2018. Alega que exerceu atividades especiais no período de 09/01/1985 em diante, na função de operador de máquinas para a Universidade de São Paulo, exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos. Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação. No curso do processo, o INSS informou ter procedido à revisão administrativa do benefício, reconhecendo como especial o período de 09/01/1985 a 30/06/1989, mas mantendo a negativa para o período subsequente. Citado, o INSS ofereceu contestação, sustentando a correção do ato administrativo que indeferiu o reconhecimento do período remanescente, por entender que a exposição ao agente nocivo não se deu de forma habitual e permanente. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I- DISPOSIÇÕES INICIAIS QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Inicialmente, no que concerne ao reconhecimento do tempo de contribuição, este decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91. A melhor interpretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º). Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Nesse contexto, a anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. II- DISPOSIÇÕES SOBRE O LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descritas relacionada nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins previdenciários. Com efeito, o fato de determinadas ocupações serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que assim aferida por meio de comprovação pericial. III- DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL Quanto aos documentos comprobatórios das alegações da parte autora, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, haveria necessidade de o segurado provar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado. Interpretando esta disposição legal, é necessário que o interessado comprove que esteve sob a exposição de agentes nocivos em caráter habitual e permanente, o que deve ser corroborado através de parecer técnico, emitido por profissional habilitado a comprovar a veracidade do quanto alegado. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovação de atividade especial até 10/12/1997, quando do advento da Lei nº 9.528/97, por se tratar de matéria reservada à lei. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030) e atualmente é o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) que tem essa função, além de fornecer diversas informações do segurado e da empresa. IV- DETALHAMENTO DOS AGENTES NOCIVOS IV.1 - RUÍDO No tocante à exposição a este agente, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser: superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, 85 (oitenta e cinco) decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, considerando o princípio tempus regit actum. V- DISPOSIÇÕES SOBRE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.98, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes fabris pelo uso de EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador. Cabe, ainda, termos em consideração o assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, onde fixados dois posicionamentos sobre a matéria: a) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". VI- ANÁLISE DOS PERÍODOS ALEGADOS COMO ESPECIAIS Conforme informou a parte autora, o INSS requerido concluiu em 30/12/2021 a análise do pedido de revisão do segurado, ora, requerente, conforme informado nos autos (id. 238541852) reconhecendo o período de 09/01/1985 a 30/06/1989 como especial, majorando o tempo de contribuição que passou de 36 anos, 4 meses e 14 dias para 38 anos, 01 mês e 28 dias, alterando a média do cálculo passando de R$ 2.873,15 para R$ 3.024,66 a partir do requerimento de revisão, ou seja, a partir de 02/10/2019. A controvérsia cinge-se ao período remanescente de 01/07/1989 a 06/11/2018 (DER). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado (Num. 150376459), emitido em 16/09/2019, referente ao vínculo com a Universidade de São Paulo, comprova que o autor, na função de Operador de Máquinas, esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído em patamares de 96 a 98 dB(A). Tais níveis são superiores aos limites de tolerância previstos na legislação para todo o intervalo: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A alegação do INSS de que a exposição seria intermitente por ausência de medição de média não se sustenta, uma vez que o PPP descreve a exposição como habitual e permanente, sendo inerente à função de operador de máquinas, e os níveis registrados são consistentemente superiores aos limites de tolerância. A metodologia de aferição é adequada, conforme a jurisprudência. Dessa forma, reconheço o período de 01/07/1989 a 06/11/2018 como laborado em condições especiais. VII- CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nesse quadro, considerando a especialidade de todo o período de 09/01/1985 a 06/11/2018, e aplicando o fator de conversão 1,4, tem-se que a parte autora totaliza tempo de contribuição suficiente para a aposentação sem incidência de fator previdenciário: O cálculo acima, baseado no CNIS da parte autora, integra a fundamentação desta sentença. VIII- ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Com o tempo de contribuição recalculado e a idade na DER, o autor alcança a pontuação necessária (superior a 95 pontos) para a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos do art. 29-C da Lei 8.213/91, vigente à época. Portanto, faz jus à revisão do seu benefício para que seja afastada a incidência do fator previdenciário. Tendo em vista que o PPP foi emitido apenas em 2019, os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento da revisão, e não da DIB do benefício. DISPOSITIVO
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5008361-88.2021.4.03.6102
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: DECLARAR como sendo de atividade especial o período de 01/07/1989 a 06/11/2018; CONDENAR o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 191.540.596-0), com DIB em 06/11/2018, computando como especiais os períodos de 09/01/1985 a 06/11/2018, convertendo-os em tempo comum, e a recalcular a renda mensal inicial (RMI) afastando a incidência do fator previdenciário, bem como a pagar as diferenças vencidas desde 02/10/2019, data do pedido de revisão. EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Custas pelo INSS, que é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil. P.R.I. Ribeirão Preto, 9 de junho de 2025.