Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELAINE MARA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: FABIO DA COSTA DANTONIO - SP356369-A, HALLESTON DE SOUZA - SP360243-A, MARCIA ESTELA FREITAS DA COSTA REBOUCAS DE SOUZA - SP297321-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELAINE MARA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: FABIO DA COSTA DANTONIO - SP356369-A, HALLESTON DE SOUZA - SP360243-A, MARCIA ESTELA FREITAS DA COSTA REBOUCAS DE SOUZA - SP297321-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003857-10.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos (IDs 148932779 e 148934234): “Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe os períodos de 20/03/1979 a 19/08/1979, 10/05/1983 a 27/01/1991, 15/02/1991 a 15/12/2003, 04/02/1991 a 05/12/1991, 03/02/1992 a 06/01/1994, 01/02/1999 a 13/12/2002, 01/02/2004 a 08/04/2016, laborados pela autora; b) reconheça que a autora dispõe, no total, 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, em 08/04/2016 (DIB reafirmada); c) conceda-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/04/2016. Noto a ausência de perigo de dano ou de difícil reparação, tendo em vista que a autora se encontra recebendo benefício de aposentadoria em regime próprio (Id 21808884) - o que faz presumir que está garantida a sua subsistência. Portanto, denego a concessão de antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC). Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.” Em suas razões de apelação, aduz o INSS que não foram cumpridas as exigências e formalidades administrativas, sustentando que deixou de computar os períodos constantes da CTC pois não restou comprovado que os períodos ali constantes não foram utilizados para a aposentadoria pelo regime próprio estatutário. No mais, alega que a segurada não completou tempo suficiente para a concessão do benefício Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício fixado da citação e que seja observada a prescrição quinquenal (ID 148934235). Apresentadas contrarrazões (ID 148934238), vieram os autos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003857-10.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). CASO CONCRETO A ação foi ajuizada com a finalidade de obter aposentadoria por tempo de contribuição, após o pedido administrativo ter sido negado. Para melhor compreensão, destaco trechos da sentença: “Trata-se de ação de procedimento comum que objetiva o cômputo de tempo de serviço urbano laborado em regime celetista com intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição, sem utilização dos períodos de labor estatutário. Alega-se, em resumo, que se encontram atendidos os requisitos para obtenção do benefício, tendo em vista a documentação comprobatória dos tempos de labor. Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a citação do INSS (Id 18251301). Em contestação, o INSS postula a improcedência do pedido (Id 20503825). Juntou documentos. (...) Conforme se depreende da cópia da CTPS e do CNIS, a autora trabalhou em regime celetista nos seguintes períodos: 20/03/1979 a 19/08/1979, 10/05/1983 a 27/01/1991, 15/02/1991 a 15/12/2003, 04/02/1991 a 05/12/1991, 03/02/1992 a 06/01/1994, 01/02/1999 a 13/12/2002, 01/02/2004 a 08/04/2016. As anotações da CTPS não foram impugnadas pelo INSS e estão confirmadas no CNIS. A certidão para fins de aposentadoria junto ao Instituto de Previdência do Município de Ribeirão Preto informa o tempo de serviço público e ainda assevera que “não houve inclusão de tempo de serviço prestado a outras empresas”, o que denota que os tempos do regime geral de previdência não foram utilizados para fins de aposentadoria do regime especial.” “Somando os períodos celetistas constantes na CTPS e no CNIS, constato que a autora possuía 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até 08/04/2016 (DER), tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).” (ID 148934234) “Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe os períodos de 20/03/1979 a 19/08/1979, 10/05/1983 a 27/01/1991, 15/02/1991 a 15/12/2003, 04/02/1991 a 05/12/1991, 03/02/1992 a 06/01/1994, 01/02/1999 a 13/12/2002, 01/02/2004 a 08/04/2016, laborados pela autora; b) reconheça que a autora dispõe, no total, 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, em 08/04/2016 (DIB reafirmada); c) conceda-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/04/2016. Noto a ausência de perigo de dano ou de difícil reparação, tendo em vista que a autora se encontra recebendo benefício de aposentadoria em regime próprio (Id 21808884) - o que faz presumir que está garantida a sua subsistência. Portanto, denego a concessão de antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC). Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a autarquia a pagar os atrasados desde a DIB até a DIP, com as devidas correções, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor nesta data. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autarquia, em 10% sobre os valores atrasados, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I e § 14, do CPC. Custas na forma da lei.” Compulsando os autos, verifico que bem agiu o Juízo a quo ao considerar os períodos de trabalho, conforme devidamente comprovados pelos documentos trazidos, culminando da concessão do benefício pleiteado. Em face do teor da sentença recorrida, adoto seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudencia do E. STF, que assim se pronunciou: "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011). Somados os períodos de trabalho, a autora completou, na DER, mais de 30 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexada à sentença, que ora ratifico. DO TERMO INICIAL Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, em 08/04/2016, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e o autor já reunia tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2019. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente". Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema n° 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo, e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a condição acima mencionada. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, fixando honorários recursais, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, tudo nos termos anteriormente expendidos. É O VOTO. /gabiv/ka E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/5003857-10. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Não havendo impugnação quanto aos vínculos de trabalho constantes no CNIS e em CTPS, tal como decidido em sentença, que fica mantida pelos seus próprios fundamentos, somados os períodos de trabalho, a autora completou, na DER, mais de 30 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. - Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente". - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, fixando honorários recursais, e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.