Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: OLDAIR SABINO GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014597-35.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: OLDAIR SABINO GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):
APELANTE: OLDAIR SABINO GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação parte recorrente em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada.
Requerente: OLDAIR SABINO GONCALVES
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que afastou a prejudicial de mérito de prescrição, declarou a nulidade da sentença e deu provimento à apelação da parte autora para conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência, observada a prescrição quinquenal. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição, requerendo a extinção do feito. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em definir se houve prescrição total do direito à concessão do benefício assistencial e, subsidiariamente, qual deve ser o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme decidido na ADI 6096/DF (STF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14.06.2021), não há prescrição do direito à concessão de benefício previdenciário ou assistencial, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5.No mérito, restou comprovado nos autos, por meio de laudo pericial e estudo social, que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da CF/1988. 6.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.05.2011), conforme sólido entendimento jurisprudencial, com observância da prescrição quinquenal, limitando-se o pagamento das parcelas vencidas a partir de 14.12.2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há prescrição do direito à concessão de benefício assistencial, apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC/2015, art. 1.021; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14.06.2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5107660-79.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108057-41.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014597-35.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que afastou a prejudicial de mérito de prescrição, declarando a nulidade da sentença e, quanto ao mérito, deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial a fim de conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, observada a prescrição quinquenal. A parte agravante argumenta que a concessão do benefício é indevida, tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o indeferimento administrativo, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da prescrição com a extinção do feito. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014597-35.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, bem como no pagamento dos valores devidos desde o requerimento administrativo ocorrido em 18/05/2011 (NB 546.384.301-1). O INSS, em sede de agravo interno, aduz que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o indeferimento administrativo, de modo que deve ser reconhecida a prescrição com a consequente extinção do feito. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. De início, cumpre reiterar que não há prescrição do fundo de direito à concessão de benefício previdenciário, eis que se trata de relação de trato sucessivo, conforme já assentado na ADI 6096/DF, Min. EDSON FACHIN, julgamento em 14/06/2021, e publicação em 24/06/2021, apenas prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Desta forma, adequada a conclusão de que estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 14.12.2011, razão pela qual possível a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4°, do CPC/2015. Conforme restou consignado, segundo o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o benefício assistencial de um salário-mínimo mensal deve ser conferido ao idoso e à pessoa com deficiência física. Realizado um cotejo entre a renda da referida norma e a renda mensal vitalícia, prevista no art. 139, da Lei n. º 8.213, de 24 de julho de 1.991 (e regulamentada pelo art. 281, do Decreto n. º 611, de 21 de julho de 1.992), revogado posteriormente pela Lei 9528 de 1997, a decisão atacada registrou que, no caso dos autos, está-se diante do benefício assistencial, com a correspectiva dispensa de contribuição e demais consectários relacionados. Por outro lado, urge frisar que a matéria foi regulada pela Lei n. º 8.742, de 1993. Conforme a expressão disposição do art. 203, inciso V, da Constituição Federal que: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos ('caput'): (...) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (inciso V)”. Neste sentido, quanto ao momento de sua eficácia e aplicabilidade, restou assentado que entendemos que, a despeito de já produzir o seu efeito desde o momento do nascimento, o disposto no art. 203, inciso V, pode vir a ser reduzido no seu conteúdo por norma posterior. Portanto, é caso de norma de eficácia contida. Não obstante, há que ter bastante cuidado para não se admitir que a "lei regulamentadora" - no caso trata-se da Lei n. º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - limite demais os termos da Constituição retirando-lhe a eficácia. Reitera-se, ademais, o afastamento da incidência da decisão na ADIN n.º 1232-1/DF, publicada no D.J.U n.º 172-E, Seção 1, de 09/09/98, p. 2, uma vez que em se tratando de improcedência em ADIN, esta sentença não tem eficácia erga omnes. Não estamos aqui discutindo a constitucionalidade ou não do art. 20 da 8.742, de 1993, como fator de seu afastamento. Urge apenas frisar que, além da renda familiar, outros elementos são importantes para se entender que alguém não pode prover a sua subsistência ou tê-la provida por seus familiares. E estes devem ser subtraídos da própria relação processual em curso, como se faz a seguir. Este o critério de razoabilidade que acentuamos quando buscamos mostrar, no início, a distinção entre benefícios de natureza assistencial, como é o caso dos autos, e de índole previdenciária. No caso dos autos, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários, restou comprovado que a parte autora se trata de pessoa com deficiência, como se constata do laudo pericial produzido nestes autos (ID 163532235). De outra parte, no caso dos autos, o estado de pobreza - e não de miserabilidade - exigido pela Constituição Federal vem bem demonstrado pelo estudo social elaborado durante a instrução processual (ID 163532231 - p. 85-93). Assim, não há como se afastar, na situação em apreço, o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal. Quanto à fixação do termo inicial do benefício, este deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (18.05.2011 - ID 163532231 - p. 17), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal Regional da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PRESENTES DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, reconhecendo os requisitos de deficiência e miserabilidade. A controvérsia recursal limita-se à definição do termo inicial do benefício. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo ou à data fixada na sentença. III. Razões de decidir O Benefício de Prestação Continuada (BPC) tem fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, que estabelece os requisitos de deficiência e miserabilidade para sua concessão. No caso concreto, restou comprovado que os requisitos de deficiência e miserabilidade reconhecidos em sentença estavam presentes desde a data do requerimento administrativo, conforme os laudos periciais e demais elementos probatórios constantes nos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, quando restar demonstrado que as condições necessárias à concessão já estavam preenchidas naquele momento (REsp 1.112.557/MG). IV. Dispositivo e tese Recurso provido para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do benefício assistencial deve ser a data do requerimento administrativo, desde que já estivessem presentes os requisitos de deficiência e miserabilidade. 2. A fixação do termo inicial da concessão do benefício deve observar os elementos probatórios existentes nos autos, independentemente da data da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5107660-79.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. 3. A perícia médico-judicial realizada em 09/05/2024 comprova que a parte autora, nascida em 05/09/1985, é portadora de perda auditiva moderada no ouvido direito e profunda no ouvido esquerdo, estando a doença em progressão. 4. É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto probatório para formar sua convicção. 5. O laudo pericial, apesar de afirmar que a autora é deficiente, aduz que ela tem apenas dificuldade para participar na sociedade, o que poderia ser melhorado com o uso do amplificador sonoro, porém este é fornecido pelo SUS e até o presente momento não há notícia de que já tenha conseguido. Ademais, não é certeza de que o aparelho auditivo irá beneficiar a requerente a ponto de poder ouvir de maneira suficiente. 6. Assim, sem dúvida que a perda auditiva moderada a profunda configura uma barreira considerável a ponto de obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando a deficiência, nos termos do artigo 20, §2º, da LOAS. 7. Acrescenta-se que o benefício de amparo assistencial é revisto periodicamente, justamente a fim de se verificar se os requisitos persistem a ponto de ensejar a sua manutenção, de modo que, havendo melhora do quadro clínico da autora, é possível que ela não mais se enquadre no requisito da deficiência, não sendo, contudo, o caso por ora. 8. Verifica-se que o requisito socioeconômico foi cumprido. A ausência de renda familiar mensal, o montante de despesas recorrentes e os demais elementos fáticos apontados no estudo socioeconômico e também no laudo médico indicam situação de vulnerabilidade. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/11/2023 (ID 310617691), porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado. (...) 13. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108057-41.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025) Contudo, no caso dos autos, de rigor a observância da incidência da prescrição quinquenal, de modo que devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (14.12.2016), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 14.12.2011. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. Autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 0014597-35.2016.4.03.6000 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal