Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLAUDIONOR MORRINHO VIANA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VIANA, IZANETE DE CAMARGO BARBOSA, JOSE JAIME TAVANTE, MARTA PINTO DA SILVEIRA, LOURIVAL MARIANO DE CAMPOS, TEREZA FERREIRA MONTEIRO, ELIEL ELIAQUIM RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 Advogados do(a)
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AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A Advogado do(a)
REU: RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407 S E N T E N Ç A
autores: Consoante “contrato particular de promessa de compra e venda de unidade residencial do núcleo” de fls. 93/96 do Id 21478487, os autores CLAUDIONOR MORRINHO VIANA e MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VIANA adquiriram o imóvel em discussão nos autos em 01/03/1984 e o liquidaram em 01/05/2001 (fl. 115 do Id 21478491). Da mesma forma, restou comprovado que os autores IZANETE DE CAMARGO BARBOSA e JOSE JAIME TAVANTE firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade residencial do núcleo em 01/03/1984 (fls. 98/101 do Id 21478487) e o liquidaram em 02/05/2001 (fl. 117 do Id 21478491). Também restou demonstrado que os autores JOSE JAIME TAVANTE e MARTA PINTO DA SILVEIRA firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade residencial do núcleo em 31/10/1991 (fl. 109 do Id 21478487), como terceiros adquirentes, sendo que o adquirente original, Alcio Carneiro de Lima Filho, firmou o contrato em 01/03/1984 (fls. 103/106 do Id 21478487), sendo liquidado em 02/05/2001 (fl, 116 do Id. 21478491). Em relação ao autor LOURIVAL MARIANO CAMPOS, consta que ele celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de unidade residencial do núcleo em 21/08/1985 (fls. 06/09 do Id 21478490) e o liquidou em 22/08/1991 (fl. 118 do Id. 21478491). Por fim, no tocante aos autores TEREZA FERREIRA MONTEIRO e ELIEL ELIAQUIM RIBEIRO, consta que eles celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade residencial do núcleo como terceiros adquirentes, sendo que o adquirente original, Claudinei Ribeiro, firmou o contrato em 01/03/1984 (fls. 11/14 do Id 21478490), sendo liquidado em 01/05/2001 (fl, 119 do Id. 21478491). Convém ressaltar que consoante demonstram os CADMUT - Cadastro Nacional de Mutuários acostados nos autos fls. 115/119 do Id. 21478491) as referidas operações possuíam cobertura pelo FCVS. Assim, verifica-se que ao ingressarem com a ação, sejam os mutuários originários ou os adquirentes dos mutuários originários, os contratos já estavam liquidados anos antes, e como consequência direta tem-se a extinção do contrato de seguro a ele vinculado, não subsistindo mais a pretensão à cobertura securitária decorrente da apólice habitacional. A ré Sul América Companhia Nacional de Seguros, na contestação, defendeu, em síntese, que a cobertura por danos de sinistros previstos na apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação existe apenas na vigência do contrato de mútuo e que a cobertura securitária se sujeita a prazo prescricional de um ano (fls. 71/115 - Id. 21478490). A Caixa Econômica Federal também sustentou que a apólice habitacional é vinculada ao contrato de mútuo, de forma que, com a extinção deste, também cessariam os efeitos da apólice (Id 21478491). Razão assiste às rés. Com efeito, extintos os contratos de mútuo habitacional pelo adimplemento de todas as prestações, conforme comprovado nos autos nos documentos de fls. 115/119 do Id. 21478491, não há mais o pagamento de prêmio do seguro, e consequentemente, deixa de existir a cobertura securitária. O contrato de seguro habitacional é acessório ao contrato de mútuo, e segue a destinação desse último. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme demonstra o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Controvérsia em torno do interesse de agir do adquirente de imóvel, mediante financiamento habitacional, de postular indenização securitária por vícios construtivos após a liquidação do contrato. 2. A vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento por ter a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamento sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso. 3. Liquidada a dívida cessa o pagamento dos prêmios, encerrando a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora, por ausência do interesse de agir. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1540258/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) No mesmo caminho: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não conheço do agravo retido interposto porque não reiterado em sede de razões ou contrarrazões, nos termos exigidos pelo art. 523 do CPC/73. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida. 3. O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade e utilidade, sendo que muitos doutrinadores incluem ainda a adequação, que no presente caso seria a postulação de providência jurisdicional por meio da via processual considerada adequada pelo ordenamento jurídico. 4. A quitação do imóvel ocasionou a falta de interesse dos autores no feito, já que o contrato de seguro para danos físicos ao imóvel também foi extinto. 5. Agravo retido não conhecido e apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2041535 - 0003592-34.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ) Assim, há que se reconhecer a inexistência de cobertura securitária, seja quando do ajuizamento da presente ação (20/01/2017), seja quando do recebimento das notificações de sinistro (20/12/2016 – vide documento de fls. 15/16 do Id 21478490), tendo em vista que o contrato de mútuo habitacional referente aos autores desta ação foi extinto entre os anos de 1991 a 2001, conforme fls. 115/119 do Id. 21478491. Há ainda, ausência total de cobertura quanto aos sinistros alegados na inicial. O contrato de seguro habitacional adjeto ao contrato de financiamento é obrigatório e visa garantir o bem dado em garantia, seja hipotecária ou alienação fiduciária. Diferente é o contrato firmado pelo agente financeiro no bojo da incorporação imobiliária que visa garantir a construção e os respectivos vícios. Em se tratando de seguro que tem por escopo apenas a manutenção do estado da coisa dada em garantia, a cobertura em tela guarda relação com os riscos externos ao aludido bem, não o garantindo dele próprio, ou seja, de vícios que já estão em si embutidos, como os vícios de construção, sejam eles de erro de projeto, de material ou de execução. A cláusula 3ª do contrato de seguro assim está redigida (fl. 30 – Id. 21478490): (...) Riscos Cobertos 3.1. Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que posam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a. incêndio: b. explosão; c. desmoronamento total; d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f. destelhamento; g. inundação ou alagamento; 3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.1. todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado pelos seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Assim, eventuais vícios de construção apenas seriam segurados se ocasionassem incêndio ou explosão, conforme excepcionados pela cláusula de exclusão de cobertura (item 3.2), o que não é o caso dos autos. Neste sentido: (...) 10. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. (STJ. Jurisprudência em Teses, ed. n. 86, Brasília, 09.08.2017) Por essa razão, inclusive, é que o seguro habitacional desta modalidade se extingue exatamente no momento da liquidação do financiamento, já que sua única finalidade é garanti-lo. Assim, inaplicável à hipótese qualquer entendimento acerca de vícios ocultos de forma a se poder reclamar a cobertura quando da eclosão do sinistro, mesmo já tendo se exaurido o prazo de cobertura. Pela análise das próprias situações cobertas e da finalidade do seguro em questão é que os eventos ali previstos devem ocorrer exatamente enquanto viger o contrato de seguro. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, nota-se no caso em tela que da narração dos fatos descritos na petição inicial e da análise dos documentos juntados aos autos eletrônicos, em nenhum momento verifica-se a data do início do sinistro. Ao contrário nota-se a ausência total de descrição detalhada acerca da data e do início dos sinistros alegados, ausência do relato de cada ocorrência e das circunstâncias ocorrida à época dos danos alegados, bem como a ausência de notificação no momento em que os contratos ainda estavam vigentes. Ressalte, ainda, que caso fosse possível se concluir pela ocorrência do sinistro durante a vigência do contrato, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, considerando que para que fosse possível que os autores se beneficiassem da cobertura securitária, de vícios de construção, deveriam ter noticiado o sinistro ao credor na vigência do contrato ou ao menos no prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência do fato gerador da pretensão, em consonância com o disposto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” Colaciono os seguintes jugados nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente. 2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes obrigatórios que, embora se refiram à sinistro de invalidez permanente, permitem aplicação analógica aos casos de sinistro de morte. 3. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003582-93.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019) Os sinistros, in casu, foram comunicados a seguradora apenas no ano de 2016 (fls. 15/16 do Id 21478490). Noutro diapasão, mesmo que se alegue a ocorrência de danos ocultos e progressivos de forma a protrair o curso do prazo de cobertura e de exercício da pretensão, vale notar que todo direito, não sendo potestativo, está sujeito a termo final. É de se convir que os vícios de construção, mesmo os ocultos, não são perpétuos, possuindo um prazo máximo em que, acaso se tornem aparentes, o próprio construtor poderá ser instado a repará-lo, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Note-se que pela sistemática de prescrição e decadência do Código Civil, os prazos de sujeição dos devedores originários são sobremaneira superiores ao de eventual seguro contratado para a mesma pretensão em face da seguradora. Assim, acaso se torne aparente um vício oculto no prazo de cinco anos (prazo de garantia) após a realização da empreitada, há a necessidade de comunicação ao empreiteiro no prazo de um ano (prazo decadencial) para o exercício do direito. Caso haja insurgência, nasce o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão (prazo prescricional). No caso dos autos, tendo os contratos sido extintos em 2001 ou anteriormente, a notificação realizada em 2016 e o ajuizamento realizado posteriormente (2019), mister concluir que todos estes prazos foram atingidos. Portanto, por todos os ângulos que se interprete a causa trazida neste processo, os pedidos não merecem amparo, seja por não se verificar a existência de cobertura, seja pela constituição ou o exercício do direito já estarem atingidos pela decadência ou prescrição. Dispositivo Ante todo o exposto: 1) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios aos requeridos, os quais fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo certo que tal valor deverá ser atualizado, nos termos do disposto pela Resolução – CJF 267/13, desde a presente data até a do efetivo pagamento, observado, nesse caso, a gratuidade judiciária. Interposto recurso de apelação,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005318-90.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por CLAUDIONOR MORRINHO VIANA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VIANA, IZANETE DE CAMARGO BARBOSA, JOSE JAIME TAVANTE, MARTA PINTO DA SILVEIRA, LOURIVAL MARIANO DE CAMPOS, TEREZA FERREIRA MONTEIRO e ELIEL ELIAQUIM RIBEIRO em que os autores alegam que adquiriram imóveis mediante mútuo, pelo Sistema Financeiro de Habitação, com pacto adjeto de seguro em face de Traditio Companhia de Seguros. Inicialmente, a ação foi ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim/SP. Alegam os autores, em apertada síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, o qual prevê a cobertura dos sinistros de morte, invalidez permanente do mutuário e de danos físicos no imóvel. Pretendem receber o pagamento de indenização securitária, pela ocorrência de “vícios na construção”, que, paulatinamente, teriam tornado os imóveis impróprios para a habitação. Atribuem os vícios supra narrados à má qualidade e insuficiência quantitativa dos materiais empregados e a falhas técnico-estruturais. A parte requerida, então Sul América Companhia Nacional de Seguros, apresentou contestação e alegou incompetência da Justiça Estadual para julgamento do presente feito (fls. 71/115 - Id. 21478490). Em réplica a parte autora pugna pela manutenção do feito na justiça estadual e a procedência do pedido (Id. 21478490). O juízo da 2ª Vara da Comarca de Votorantim declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Sorocaba, nos termos do art. 109, I, da CF (Id. 21478490). Parcialmente deferido o Agravo de Instrumento n. 2088505-06.2018.8.26.0000 para determinar a necessidade de intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar interesse em intervir no feito (Id 21478491). A parte autora requereu a juntada de laudo técnico (21478491 – fls. 31/69). Contestação da CEF no Id 21478491, esclarecendo, inicialmente, que detém interesse jurídico na demanda uma vez que eventual condenação da parte requerida afetará o FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais. Informou, mais, que reconheceu o vínculo com o ramo da apólice pública em relação a todos os autores, conforme telas CADMUT. Requereu a remessa dos autos para a Justiça Federal, alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e ilegitimidade ativa do gaveteiro. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição e que os contratos habitacionais foram liquidados antes da propositura da ação e, por conseguinte, cessam também os efeitos da mencionada apólice. Réplica dos autores sob Id 21478491, fls. 126/190. Redistribuídos os autos a este Juízo da Quarta Vara Federal, foi determinada a regularização da representação processual e o esclarecimento da forma pela qual identificado o conteúdo da demanda, o que foi atendido no Id 58281031. É o breve relatório. Fundamento e decido. Passo à análise de cada contrato celebrado pelos intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente.