Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDETE CARNEIRO FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A, ROSANA MATEUS BENDEL - SP371147
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001616-10.2017.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 11/07/2017, em que a autora, na condição de cônjuge dependente habilitada à percepção do benefício de pensão por morte cujo instituidor era o segurado falecido, pretende obter a readequação da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do instituidor, de forma a afastar deste qualquer tipo de limitação da renda mensal inicial do salário-de-benefício, a fim de surtir reflexos no benefício de sua titularidade. Requer, ainda, a majoração do benefício originário aplicando-se os limites de teto trazidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Sustenta a ocorrência da interrupção da prescrição a partir de 05/05/2006, ante o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal. Defende a possibilidade do pleito aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. Requer a apresentação de cópia do Processo Administrativo pelo INSS. Exara seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Pugna pela gratuidade de Justiça. Com a inicial, vieram os documentos entre os ID 1861823 a 1861840. Sob o ID 2036095, foi indeferida a intimação do INSS para apresentação de cópia do Processo Administrativo, sendo deferido à autora prazo para apresentação do documento. Nessa mesma oportunidade, foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Ainda, foram deferidas a gratuidade de Justiça e a prioridade de tramitação do feito. Sob o ID 10855332, a autora informa a não localização do Processo Administrativo na esfera administrativa, reiterando o pedido de apresentação do mesmo pelo INSS. Apresentou os documentos de ID 10858017 e 10858016. Determinada a apresentação de cópia do Processo Administrativo pelo INSS, restando consignado que após o cumprimento da determinação o feito seria remetido à Contadoria do Juízo (ID 11833384). Sob o ID 14349471, o INSS se manifesta apresentando a cópia do Processo Administrativo relativo ao benefício de titularidade da autora (ID 14349474. Parecer da Contadoria do Juízo sob o ID 15248123, instruído com o documento de ID 15248125. Admitido o valor atribuído à causa sob o ID 15249229. Citado, o réu apresentou contestação (ID 15518967), alegando, como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição quinquenal e de decadência. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse em razão da não limitação ao teto. No mérito, defende a natureza personalíssima do objeto dos autos, asseverando que se o falecido não vindicou a revisão do benefício de sua titularidade, o espólio e eventuais dependentes não podem fazê-lo. Alega, ainda, que o entendimento jurisprudencial não se aplica a benefícios concedidos anteriormente à Constituição de 1988, posto que não contavam com a garantia de atualização monetária de todos os salário de contribuição, mas tão somente aos 24 mais antigos. Outrossim, o limite máximo do salário de benefício não era elemento externo e posterior ao cálculo da renda inicial. Alega, ainda, que a própria Constituição de 1988 estabeleceu a forma de recuperação do valor do benefício concedido anteriormente à sua promulgação, adotando como parâmetro a renda inicial e não o salário de benefício. Pugna em apertada síntese, pela rejeição dos pedidos formulados. Instada a se manifestar sobre a contestação (ID 15543663), a autora apresentou réplica sob ID 15714184. Elucidada a questão acerca da cópia do Processo Administrativo acostada aos autos sob o ID 16103297, sendo determinado à autora que apresentasse a cópia do benefício originário, o que foi cumprido sob o ID 16393394/1393396, instruído com o documento de ID 16393397. Determinada a vista do réu acerca do documento acostados aos autos e consignada a remessa dos autos para julgamento (ID 58662184). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. Preliminares: A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e assim será analisada. II. Prejudiciais de mérito: a. Decadência: Afasto o reconhecimento da decadência do direito de a parte autora requerer o reajustamento do benefício, pois o instituto em comento se aplica tão somente aos casos de pedido de revisão do ato de concessão do benefício. Por conseguinte, não é cabível a decretação da decadência aos reajustes ou, in casu, à readequação da renda mensal atual aos novos parâmetros fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Nesses termos, é o entendimento sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que colaciono a seguir: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. 2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. 3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito. 4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária. 5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão. 6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão. 7. Recurso Especial provido (STJ, RESP 201600041623, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1576842, SEGUNDA TURMA, Rel. HERMAN BENJAMIN, Data da Decisão: 17/05/2016, DJE: 01/06/2016) b. Prescrição: Verifico a consumação da prescrição acerca de eventuais diferenças constatadas em data pretérita ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, consoante a aplicação do § único do art. 103 da Lei 8.213/91 (“Art. 103 - Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”). Não subsiste, por conseguinte, a tese de que a propositura da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 – ACP, pelo Ministério Público Federal, em 05/05/2011, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, interrompeu a prescrição, motivo pelo qual os valores em atraso deveriam ser pagos a partir de 05/05/2006. A propositura da ACP não configura hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, eis que não tem o condão de impossibilitar a propositura de ações individuais pelo titular do direito subjetivo por não existir litispendência entre as lides, com o que a inércia por parte do titular do direito é o que fundamenta o fluxo do prazo prescricional. Assim sendo, não subsistindo reflexos da ACP sobre as lides individuais que versem sobre idêntica matéria jurídica e fática, este não aproveita o que fora decidido na ação destinada à defesa de interesses difusos e coletivos. Eis a inteligência do art. 21 da Lei nº 7.347/85 c.c. artigo 104, da Lei n. 8.078/90 (“As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”). Por oportuno, colaciono ementa proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a matéria: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. AÇÃO JUDICIAL INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO AJUIZAMENTO DA ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. OMISSÃO CARACTERIZADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O MESMO OBJETO PREJUDICADOS. 1 - A existência de ação civil pública não implica a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183) ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito. 2. O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, inclusive no tocante à prescrição quinquenal, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90. 3. Arguição de interrupção da prescrição rejeitada. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão somente para sanar a omissão apontada. 6 - Embargos de declaração de fls. 90/97 prejudicados. (TRF3, AC 00089367920144036183, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2122971, NONA TURMA, Rel. GILBERTO JORDAN, Data da Decisão: 30/01/2017, e-DJF3: 13/02/2017) Passo a analisar o mérito. No presente caso, antes de analisar o pedido de reajuste segundo as Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, deve-se verificar a época de concessão do beneficio ao qual se refere o pedido. A autora é titular de pensão por morte, NB 21/174.791.929-0, requerida em 03/08/2015(DER), cuja DIB data de 26/07/2015, deferida em 23/11/2015(DDB), derivada do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/076.696.253-9, requerida em 27/03/1984(DER), cuja DIB data de 03/05/1984, deferido em 18/05/1984(DDB), cessada em 26/07/2015(DCB), em razão de falecimento do titular do benefício, o que se extrai dos documentos de fls. 5/7 do ID 1861823. O benefício originário de titularidade do instituidor falecido foi concedido antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Em suma, a concessão se deu antes mesmo do advento da Lei n. 8.213/91, comando legal este que disciplinou as novas regras de cálculo dos benefícios previdenciários. Logo o salário de benefício foi calculado sob a vigência da lei antiga, ou seja, sem a correção dos doze últimos salários de contribuição, com observância de outros limitadores como o Menor Valor Teto e o Maior Valor Teto. Tais benefícios concedidos sob as regras dessa situação pretérita tiveram a reposição integral da renda mensal inicial em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT) entre 04/89 e 12/91, procedimento mais vantajoso até que o pleiteado, sendo que tal reajuste extraordinário não foi aplicado aos demais benefícios concedidos após a Constituição, ainda que em manutenção à mesma época que estes tiveram este reajuste, pois se tratavam de benefícios concedidos sob outro regramento legal. Em síntese, o salário de benefício não limitado nos termos da Lei n. 8.213/91 objeto do RE 564.354. Toda discussão do RE 564.354 no STF gira em torno do limite máximo do salário de contribuição que diminuiu os salários de benefício após a Lei n. 8.213/91 e a majoração trazidas pelos novos limitadores constitucionais (EC 20/98 e 41/2003) teriam repercussão. Ocorre que não há diferenças a serem apuradas conforme entendimento do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, porque tais benefícios não se submetem a tais limitadores face ao direito adquirido. Do ponto de vista aritmético, qualquer cálculo é possível, desde que se estabeleçam os parâmetros aplicáveis e a metodologia a ser empregada. Contudo, do ponto de vista legal a questão é outra. A Autarquia Previdenciária procedeu a concessão do benefício nos termos do artigo art. 23 do Decreto n. 89312/1984. Com efeito, não existia previsão a respeito do índice de reajuste ao teto, o qual somente foi previsto em 1994. Senão vejamos: O art. 26 da Lei n. 8.870/94 preceitua que os benefícios calculados com a média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição que tiverem o salário-de-benefício limitado serão revistos aplicando-se a diferença percentual entre a média e o teto: “Os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos, a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.” Da mesma forma, o artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94 prevê esta possibilidade, com a devolução da diferença percentual entre a média apurada e teto no primeiro reajustamento do benefício. Neste contexto, verifica-se que no período de concessão do benefício de titularidade da parte autora não existia previsão a respeito do índice de reajuste ao teto vindicado na ação, mas tão-somente outros limitadores, como Menor Valor Teto e o Maior Valor Teto, já aplicados. Dessa forma, no entender deste Juízo, a autora não tem direito a revisão pretendida, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Em que pese a existência de entendimento em sentido diverso, consoante explanado acima, este Juízo entende desprovida de fundamentação legal a revisão objeto dos autos, restando à autora a interposição do recurso pertinente. Por todo o exposto, REJEITO o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas por ser a autora beneficiária da gratuidade de Justiça. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 2036095), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal