Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOEMA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, EDSON AUGUSTO RAPOSO PERA Advogado do(a)
AUTOR: CIRO DE MORAES - SP81659 Advogado do(a)
AUTOR: CIRO DE MORAES - SP81659
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0044398-66.2015.4.03.6182
Trata-se de embargos à execução fiscal em que MOEMA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – ME e EDSON AUGUSTO RAPOSO PERA objetivam a desconstituição do crédito exigido na execução fiscal n. 0056807-89.2006.403.6182. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 47/48 – Id 26456813). Impugnação às fls. 51/55 – Id 26456813. Promovida vista para réplica e intimadas às partes para especificarem provas (fls. 56 – Id 26456813), a parte embargante apresentou manifestação à impugnação e não demonstrou o interesse na dilação probatória (fls. 57/59 – Id 26456813). Às fls. 73/79 – Id 26456813 foi juntado aos autos o despacho administrativo proferido pela Receita Federal, no qual houve a análise das alegações firmadas na petição inicial. É a síntese do necessário. DECIDO. Defende a parte embargante que o crédito inscrito na CDA n. 80.2.06.086476-90 foi devidamente pago por meio da DARF juntada às fls. 05 – Id 26456813, no valor de R$ 14.122,48, com vencimento em 30/01/1998 e código de receita 3373. As alegações da embargante foram encaminhadas à Receita Federal, a qual esclareceu, no despacho administrativo juntado às fls. 75/76 – Id 26456813, que o pagamento não havia sido considerado por erro do contribuinte na indicação do código de receita. Após a imputação do pagamento, foi apurada a existência de saldo remanescente. Por consequência, houve a extinção parcial do crédito e retificação da certidão de dívida ativa. Cumpre mencionar que a decisão administrativa analisou de maneira suficiente as alegações e documentos apresentados pela parte embargante e não existem nos autos elementos que apontem para solução diversa daquela exarada pela Receita Federal. Observa-se, portanto, que houve o pagamento parcial do crédito.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o pagamento parcial do crédito exigido na CDA n. 80.2.06.086476-90. Desnecessária a retificação e substituição da certidão de dívida ativa, pois a providência já foi adotada nos autos da execução fiscal. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargada em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, pois a não localização do pagamento e a cobrança do valor indevido foi resultado do erro no preenchimento da DARF pelo contribuinte. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.