Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA DECISÃO Em exceção de pré-executividade, sustenta a EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, em síntese, a inexigibilidade do crédito (fls. 97/99 - Id 84328507). Em seguida, a excipiente informou a adesão a parcelamento (fls. 187/191 - Id 84328508). Instada a se manifestar, a excepta confirmou o parcelamento, refutou as alegações apresentadas e requereu a suspensão do feito enquanto se aguarda o julgamento da ação ordinária n. 62523-09.2016.401.3400 (fls. 193 - Id 84328508).. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos autos do processo n. 62523-09.2016.401.3400 foi proferida sentença, em 13/09/2018, que julgou procedente o pedido da parte executada para anular as decisões proferidas pela exequente, bem como concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas exigidas nos autos. Contra o decisum, foi interposto recurso de apelação pela ANTT. Verifica-se que a suspensão da exigibilidade dos créditos não-tributários foi posterior ao ajuizamento da presente execução fiscal. Demais disso, não há decisão definitiva de procedência do pedido em favor da executada e não houve a desconstituição dos créditos consubstanciados nas CDAs exigidas neste feito. Incabível, portanto, a extinção da demanda executiva, pois, no momento de seu ajuizamento, estava caracterizado o interesse de agir da exequente. O débito estava regularmente constituído.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017329-25.2016.4.03.6182
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Tendo em vista a pendência de julgamento definitivo da ação anulatória n. 62523-09.2016.401.3400, bem como a declaração de suspensão da exigibilidade dos créditos, defiro o pedido da exequente e determino desde já a suspensão da presente execução fiscal em relação aos processos administrativos ns. 08657.007867/2005-04, 50510.001238/2006-74, 50515.001796/2007-7. Quanto aos demais processos administrativos, diante da notícia de parcelamento da dívida, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Determino que se aguarde, em arquivo sobrestado, eventual provocação. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.