Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A, FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ - SP188959-A, MARIA AMELIA RIBEIRO PORTILHO - SP136313-A, RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA - SP199104-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: NORIS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a) PARTE RE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A, FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ - SP188959-A, MARIA AMELIA RIBEIRO PORTILHO - SP136313-A, RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA - SP199104-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020536-18.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de execução fiscal proposta pela União Federal objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. O juízo a quo declarou extinta a execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Não houve condenação em honorários advocatícios. O executado interpôs apelação, pleiteando a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. A exequente apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, considerando os documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita. A controvérsia recursal recai sobre a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Verifica-se dos autos ter a União Federal apresentado manifestação, requerendo a extinção do feito executivo, em razão da ocorrência da prescrição de parte do crédito cobrado, afigurando-se indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Id 308763396). Aplicável à espécie a disposição constante do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, a qual afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios, nas hipóteses legalmente previstas, sempre que não impugnado o pedido deduzido pelo executado, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, bem como quando manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. A respeito do tema, confira-se a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/2002 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. 2. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido (AgRg no REsp. 1.389.810/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013). 3. Ressalta-se, ainda, que o STJ, ao julgar o REsp. 1.202.551/PR (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 8.11.2011), firmou entendimento segundo o qual, havendo resistência à pretensão deduzida por parte da Fazenda Nacional ao apresentar Contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se o afastamento da norma do art. 19, § 1o., I da Lei 10.522/2002. 4. Na hipótese dos autos, houve o acolhimento total do pedido do autor sem resistência por parte da Fazenda, que apenas apresentou Contestação a fim de informar que a questão foi solucionada no âmbito administrativo, de forma que não cabe a condenação em honorários, conforme disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. Precedentes: REsp. 1.645.066/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 1.551.780/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.8.2016). 5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 437958 2013.03.89775-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/04/2019..DTPB:.) Vale destacar ter o C. STJ, sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, fixado recentemente a seguinte tese (Tema 1229): “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Dessarte, a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. STJ, motivo pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 9 de abril de 2025.