Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - SP244463-A DECISÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046856-71.2006.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal Federal ajuizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, objetivando a cobrança de créditos inscritos por meio das CDAs 2448 e 2740, no valor histórico de R$ 333.185,00 (trezentos e trinta e três mil, cento e oitenta e cinco reais), corrigidos até 29/09/2006. Opostos Embargos à Execução (autos n. 0000754-83.2009.4.03.6182), foi proferida sentença de parcial procedência para extinguir a execução fiscal quanto à CDA n. 2448 e determinar seu prosseguimento em relação à CDA 2740. Atualmente, aguarda-se julgamento do recurso de apelação. A exequente, intimada a fornecer atualização do débito, informou que “o valor da dívida nos termos determinados, conforme extrato(s) anexo(s), deverá ser acrescido de 20% a título de encargos legais, totalizando R$ 120.703,69” (Id. 41976188). Foram juntadas memórias de cálculo da CDA 2448 no Id. 41976190 e da CDA 2740 no Id. 41976191. Em petição protocolada em 01/2020 (Id. 43216549), a exequente requer prazo para elaboração de cálculos e verificação dos depósitos, razão pela qual foi sobrestado o processo por 2 (dois) meses. Na sequência, sobreveio aos autos novo relatório da exequente (Id. 53522141), com requerimento de depósito do saldo remanescente, necessário à garantia total da dívida, da seguinte forma: “a.1] no documento id 41976190 o valor atualizado até 11/2020 referente ao proc adm n. 25351-173246/2002-11 (débito 2448), no valor de R$ 95.432,60, aos quais devem ser acrescidos 20% referentes aos encargos leigais, conforme art 37-A da Lei 10522/2002.; e a.2] no documento id 41976191 o valor atualizado até 11/2020 referente ao proc. adm n. 25351-009962/2001-64 (débito 2740), no valor de R$ 5.153,81, aos quais devem ser acrescidos 20% referentes aos encargos leigais, conforme art 37-A da Lei 10522/2002. b] a transferência dos valores depositados para Cód. dep. jud. 2080, observando-se a Lei 9703/98 e Lei 12.099/09 (operação 635)”. Foi determinada à executada a complementação dos depósitos (Id. 56055758) e, diante de sua inércia, requerido pela exequente o bloqueio e penhora de ativos pelo SISBAJUD, para garantia integral da execução fiscal, considerando a diferença remanescente de R$ 121.7659,24 (Id 118156695), pelo crédito total inscrito por meio das CDAs 2448 e 2740 (Ids. 118156696, 118156697 e 118156698). O bloqueio resultou na constrição de R$ 577.390,14 (Id. 243857930), determinando-se a conversão em penhora do valor atualizado do débito (R$ 121.759,24), por meio da transferência dos valores à ordem deste Juízo (CPC, art. 854, § 5º), e o imediato desbloqueio do saldo excedente (Id. 243862947), o que foi cumprido, conforme comprovantes de transferência bancária nos valores de R$ 25.527,55 (Id. 244034895) e R$ 96.231,69 (Id. 244425468), totalizando o valor atualizado do débito (R$ 121.759,24). Em petição do Id. 245573495, informou a exequente a duplicidade da transferência de R$ 96.231,69, o que é demonstrado por meio de extratos que indicam duas datas diversas nas quais houve, de fato, a operação com números de protocolos diversos (Id. 245573495 – fl. 3). Foi determinada à instituição financeira a correção do equívoco, com desbloqueio da quantia indevidamente constrita (Ids. 245655273 e 245655273). Em ofício (Id. 247568779), o Banco Itaú informou não ter localizado valores bloqueados referente ao protocolo n. 20220000918560 em nome da executada, “tendo em vista que já foram desbloqueados através de ordem via SISBAJUD”. A executada, em manifestação no Id. 248470805 (fl. 2), reafirma que o bloqueio em duplicidade decorreu do protocolo diverso daquele indicado pela instituição financeira, o que somente foi solucionado no Id. 257026117. A exequente manifestou-se no Id. 260886756, com atualização da dívida até 08/2022 (Id. 260886757, 260886758 e 260886759), no total de R$ 342.222,59, requerendo, ainda: a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse o valor total depositado em conta, bem como se a totalidade do depósito foi ajustada para a operação 635 (por meio de DJE), nos termos da Lei 12.099/2010 c/c Lei 9.703/1998, considerando que o depósito realizado em novembro de 2008 pela executada foi feito de maneira equivocada. Isso porque se deu por meio da operação 005 (à ordem da Justiça Federal), o que compromete a forma de remuneração/atualização do respectivo valor. Foi determinado o sobrestamento do feito por 30 dias (Id. 260174450). A CEF juntou extrato bancário no Id. 268896471, com os valores depositados após a penhora de ativos via Sisbajud, totalizando R$ 131.944,36, em 02/2022, e demais extratos nos Ids. 268898976 e 268898980. Exequente reitera o pedido, no Id. 260886756, à CEF, para que apresentasse novos extratos (Ids. 276879487 e 276879491), o que foi apreciado pelo despacho Id. 276881518, concluindo-se que os valores se encontram em conta administrada conforme código 635. Manifestação da ANVISA no Id. 299248369, alegando insuficiência do saldo, conforme relatório Id. 299248369, e saldo pendente de satisfação no valor de R$ 277.493,70. A executada, no Id. 303994138, informa que, considerando o valor histórico de R$ 333.185,00, em 29/09/2006, realizou depósito judicial deste exato montante em 26/11/2008, com complementação, em 19/11/2014, de R$ 252.707,08, conforme demonstrativos bancários. Em 09/2021, houve bloqueio e penhora em R$ 121.759,24, que corresponderia ao saldo faltante de R$ 5.234,34 para garantia da dívida representada pela CDA 2740 e R$ 96.231,69, para CDA 2448, além de 20% de honorários. Afirma que não há complementação a ser feita, pois, se considerada a taxa SELIC, desde 09/2006 a até 10/2023, o valor total da dívida inicial, com acréscimo de 20%, seria R$ 1.036.218,67, e “segundo extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal – CEF, de Ids 276879487 e 276879491, em fevereiro de 2023, já havia nas contas judiciais vinculadas aos autos o valor de R$ 1.286.830,00, valor superior ao débito atualizado até hoje, acrescido em 20% a título de eventuais honorários com resposta em Id. 304527343”. Ordem de complementação dos depósitos no Id. 305443258. A executada ratificou a última manifestação, no sentido de não haver saldo remanescente a ser depositado (Ids. 317053637 e 317053634). Informações CEF em Ids. 323132072, 327723174 e 327723173. Despacho do Id. 327724931 conclui que o depósito realizado na conta judicial 2527.005.0037020-9, foi migrado anteriormente para a conta 2527.635.00003233-8, código 635. Neste ponto, destaca-se a data da migração em 16/01/2010 (Id. 327723174). Ciente das informações prestadas pela CEF, a exequente segue afirmando a necessidade de complementação dos depósitos (Id. 328231971 e 328231970). Executada reitera os termos das manifestações anteriores e requer envio dos autos à Contadoria Judicial (Id. 338924897). Intimada, a ANVISA recalculou os valores, informando um saldo remanescente inferior ao anteriormente indicado, e aponta a pendencia de complementação no total de R$134.631,90, posicionado para 10/2024 (Id. 341737827, 341737828 e 341737829). Intimada, a executada requer novamente o envio dos autos ao setor judicial de contadoria (Id. 351262071) e ofício à CEF, para que sejam unificados os depósitos em uma só conta DJE-2080, natureza 635, com apresentação de extrato. É o relatório. Decido. Deixo de considerar, neste momento, a parcial procedência dos embargos à execução fiscal opostos pela exequente, pois a sentença ainda não atingida pela coisa julgada material. Além disso, independentemente do resultado do recurso interposto, haverá que se definir a questão em seu valor integral, a fim de se possibilitar eventual levantamento/conversão pela parte vencedora. Há controvérsia em relação ao montante atualizado depositado judicialmente, que seria suficiente a garantir a dívida objeto de execução, na visão da executada, ao passo que é considerado insuficiente, em R$ R$134.631,90, posicionado para 10/2024 (Id. 341737827, 341737828 e 341737829), na perspectiva da ANVISA. Verifico que o valor histórico do crédito exequendo é de R$ 333.185,00, em 29/09/2006 (Id. 38973995 – fl. 6). A executada depositou judicialmente o referido valor, em 26/11/2008, conforme Id. 38973996, fls. 8/10, com complementação, em 11/2014, de R$ 252.707,08 (Id. 38973997 – fl. 26). A guia do primeiro depósito, de R$ 333.185,00, indicou operação 005, sem código de receita, o que vincula a atualização monetária a índices diversos da Taxa Selic a ser considerada na hipótese dos autos, nos termos do art. 37-A da Lei 10.522/2002 e do art. 61 da Lei 9.430/96. Somente houve migração para conta correta n. 2527/635/00003233-8 (operação 635), em 16/01/2010 (Id. 327723174), que dispõe de saldo atualizado no patamar de R$ 1.242.266,80, em 05/2024 (327723173). Os valores subsequentes, provenientes de bloqueio e penhora via Sisbajud, foram transferidos originariamente para conta n. 00036785-2, de operação 635, incidindo, desde o início, atualização monetária de acordo com a Taxa Selic. Para solução da controvérsia, portanto, faz-se necessária análise técnica contábil dos critérios de atualização do montante inicialmente depositado, no período anterior à migração para conta de operação correspondente (635), para que sejam posicionados e unificados os valores de forma precisa. Assim, determino a remessa dos autos à Central de Cálculos para que: (i) seja atualizado, pela Taxa Selic, o valor total da dívida na data do primeiro depósito efetuado pela exequente, qual seja, 26/11/2008 (Id. 38973996, fls. 8/10), considerando que o numerário depositado, de R$ 333.185,00, corresponde ao valor histórico da dívida em 29/09/2006 (Id. 38973995 – fl. 6); (ii) seja atualizado, pela Taxa Selic, o valor total da dívida na data do segundo depósito (38973997 – fl. 26), qual seja, 11/2014, e apurado o valor que à época remanescia sem garantia, descontando-se o primeiro depósito realizado (R$ 333.185,00), com observância, na sua evolução de cálculos, dos índices aplicados para atualização monetária em conta de natureza 005, até 16/01/2010 (Id. 327723174), e a partir de então, a Taxa Selic, pois efetivada a migração para conta 635; (iii) seja atualizado, pela Taxa Selic, o valor total da dívida, em 08/02/2022, data em que realizado o bloqueio judicial de ativos (Id. 243857930), e apurado o valor que à época remanescia sem garantia descontando-se o primeiro depósito, conforme critérios acima estabelecidos, bem como o segundo depósito; (iv) seja atualizado, pela Taxa Selic, o total da dívida, na data dos cálculos, de acordo com a documentação apresentada, e apurado eventual saldo remanescente sem garantia, em favor da exequente, descontando-se os depósitos realizados, conforme observações acima, e o montante objeto de penhora pelo Sisbajud. Apresentado o laudo contábil, vista às partes. Decorrido prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.