Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LABORCIENCIA PRODUTOS EDUCACIONAIS E EDITORA LTDA., CASSIANO ZEFERINO DE CARVALHO NETO, FABIO IEGZI DE CARVALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRO MERCES - SP180744, FÁTIMA PACHECO HAIDAR - SP132458 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0069701-10.2000.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Efetivado o apensamento com a execução fiscal de n. 0069702-92.2000.403.6182 (fl. 11), em cumprimento ao despacho da fl. 10 dos autos físicos (Id 246946041). O coexecutado FABIO IEGZI DE CARVALHO apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a condenação da Exequente em honorários advocatícios (Id 246946729). A Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, sem condenação em honorários advocatícios (Id 258401417). Diante da prolação de sentença nos autos apensados de n. 0069702-92.2000.403.6182 foi realizada o traslado de cópia da mesma, bem como a desassociação dos autos (Id 261383985). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme restou pacificado o entendimento no âmbito do E. TRF da 3ª Região por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000453-43.2018.4.03.0000 de que: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.