Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDEMAR PEREIRA NOVAIS ESPÓLIO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL INVENTARIANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 475817828 – Proferida decisão na qual foram homologados os valores apurados pela Contadoria Judicial (Id. 468853903) e condenados o INSS e o Espólio de Wilson Miguel ao pagamento de honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença. Id. 483161596 – O Sr. Valdemar Pereira Novais e o Espólio de Wilson Miguel opuseram recurso de embargos de declaração (Id. 482872221), o qual não foi conhecido. Id. 559246691 e anexo – A parte exequente noticia a interposição de recurso de agravo de instrumento (n. 5004617-82.2026.4.03.0000) contra a decisão de Id. 475817828. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão de Id. 475817828 e proceda-se à expedição dos ofícios requisitórios, como incontroversos. Ademais, o requisitório referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença deverá ser expedido em nome de JULIANA MIGUEL, FERNANDO ABRAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme pedido e documentação apresentados em Id. 482872225 e anexos. Quanto aos honorários de sucumbência do processo de conhecimento, observe-se que são devidos para os herdeiros do representante judicial originário, Dr. Wilson Miguel. Portanto, o pagamento deverá ser ulteriormente transferido para os autos do inventário n. 1010654-84.2021.8.26.0554 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo André, SP. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Após, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até que sobrevenha notícia de pagamento dos requisitórios ou comunicação de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5004617-82.2026.4.03.0000 ou do Agravo de Instrumento n. 5028184-79.2025.4.03.0000. Intimem-se. São Paulo, 6 de março de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015713-66.2003.4.03.6183