Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
0312937-79.1997.403.6102 (97.0312937-4) - HOSPITAL SAO MARCOS S/A(SP148356 - EDVALDO PFAIFER E SP137391 - FRANCISCO JOSE DE FALCO E SP147983 - JOSE ANTONIO NASCIMBENI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1002 - GUSTAVO RICCHINI LEITE)
Vistos em inspeção, de 2 a 6 de maio de 2022.Trata-se de procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, em que os autos foram remetidos ao arquivo em 25.6.2009, voltando a tramitar em 4.3.2022, quando foi proferido despacho sobre eventual prescrição.Instada por meio de despacho, a União manifestou-se pela extinção do feito, em razão da prescrição intercorrente.É o breve relato.DECIDO.Inicialmente, cabe destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, enquanto que a desistência, no caso, é ato privado e unilateral do credor.Nos termos do enunciado da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil estabelece que o prazo prescricional mais extenso é de 5 (cinco) anos.Observo que o presente feito permaneceu no arquivo sobrestado, sem baixa na distribuição, por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, tendo a parte exequente permanecido inerte, não prosseguindo com a execução.A inércia da exequente, durante todo esse tempo, caracteriza a falta de interesse em satisfazer o próprio crédito, não podendo o devedor permanecer ad eternum à mercê da pretensão do credor.As circunstâncias demonstram a inviabilidade da execução, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa findo.A intimação da parte, que não tenha constituído advogado, será feita mediante a publicação da sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.