Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO DO NASCIMENTO MOREDO Advogado do(a)
APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008373-32.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO DO NASCIMENTO MOREDO Advogado do(a)
APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO DO NASCIMENTO MOREDO Advogado do(a)
APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No tocante à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato de concessão de benefício. Relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489). In casu, o benefício previdenciário foi requerido em 29/7/97 e concedido em 13/9/97 (ID n.107364784 - pág. 32), tendo a parte autora pleiteado administrativamente a revisão de seu benefício em 7/10/97 (ID 107364662 - pág. 4), a qual foi indeferida em 22/1/98 (ID n. 107364662 - pág. 9). Dessa forma, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se em 17/12/07, não há que se falar em decadência. No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade urbana, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis: “A comprovação do tempo de serviço para efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. A respeito: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço urbano, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. (...) 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp nº 1.117.818, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, v.u., j. 06/11/14, DJe 24/11/14) No entanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DEATIVIDADEURBANA. CTPS. FORÇA PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. - As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la. - À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do período de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria. - O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues, pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005, somente é possível reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação em CTPS (fls. 11), confrontada com a informação no CNIS (fls. 56). - Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado. - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14, grifos meus) O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum. Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social. Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Passo à análise do caso concreto. Destaco, inicialmente, que a autarquia impugnou apenas a possibilidade de cômputo do período de 20/10/59 a 29/5/72, motivo pelo qual analiso tão somente o referido período. Ressalto inexistir controvérsia acerca da condição de sócio do demandante, na empresa Moredo & Filhos Ltda, a qual foi constituída em 20/10/59 (ID 107364784 - pág. 63). Não procede a alegação da autarquia referente à inexistência de comprovação do exercício da atividade remunerada que justificasse o recolhimento das contribuições sociais no período, haja vista que, em se tratando de contribuinte individual, primordial para o cômputo do tempo de contribuição é a existência dos recolhimentos. Com efeito, em se tratando de sócio, torna-se imprescindível a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias, não se exigindo prova do exercício da atividade remunerada. Rejeito, também, a alegação do autor de que todo o período questionado deve ser considerado para fins previdenciários, sob o fundamento de ter havido a remissão do débito relativo às contribuições não pagas, em decorrência do Decreto-Lei nº 1.699/79. O fato de ter ocorrido a extinção do crédito tributário não gera para o autor o imediato direito à averbação do tempo de serviço, já que a lei previdenciária, em seu campo próprio de incidência, condiciona a averbação do tempo de serviço do contribuinte individual ao recolhimento das contribuições correlatas. Tão singela quanto evidente é a razão para isso: a Previdência Social é, indiscutivelmente, de natureza contraprestacional, como nô-lo o diz a Constituição da República, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2005, p. 31: "No que tange à previdência social, ela é um seguro social compulsório, eminentemente contributivo (este é o seu principal traço distintivo) mantido com recursos dos trabalhadores e de toda a sociedade que busca propiciar meios indispensáveis à subsistência dos segurados e seus dependentes." Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. - Discute-se sobre a necessidade de indenização para contagem de tempo de serviço e consequente concessão do benefício. A autora era segurada na condição de contribuinte individual que tinha a responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem fiscalização ou exigência do INSS. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo das parcelas. Esta última, sim, sujeita exclusivamente às normas relativas à prescrição e à decadência tributárias. (...) - Agravo desprovido." (REO nº 0005731-96.2001.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, v.u., j. 27/01/14, DJe 05/02/14, grifos meus) Observo, por oportuno, que as contribuições vertidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – IAPI servem para comprovação do tempo de contribuição, nos termos do artigo 62, § 2º, inciso I, alínea "a" do Decreto n.º 3.048/1999, como bem observado em precedente da Terceira Seção desta E. Corte, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 343 DO STF. EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À LEI 8.213/1991. CADERNETAS DE CONTRIBUIÇÕES DO IAPI (INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS INDUSTRIÁRIOS). APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1 - O julgamento na forma do artigo 557 do CPC prescinde de unanimidade jurisprudencial. Apenas exige-se que a decisão esteja alinhada ao entendimento prevalecente nas Cortes pátrias. 2 - A análise das hipóteses de rescisão previstas no artigo 485 do Diploma Processual Civil constitui análise exclusivamente de direito. Por outro lado, na esteira de inúmeros julgados proferidos pelas Turmas integrantes da Colenda 3ª Seção desta Corte, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade pode ser analisado monocraticamente. 3 - A Colenda Terceira Seção desta Corte entende possível o julgamento monocrático de ações rescisórias, inclusive no caso de procedência, quando a interpretação da matéria sub judice possuir entendimento sedimentado pela maioria do Órgão Julgador. 4 - A alegação de controvérsia sobre o tema, de forma a atrair o óbice da Súmula n.º 343 do STF, encontra-se preclusa, tendo em vista que não foi aventada em sede de contestação. Agravo Legal não conhecido nesse ponto. 5 - O vínculo dos segurados obrigatórios decorre da filiação com o Regime Geral da Previdência Social, que se opera automaticamente com o exercício da atividade remunerada. Artigo 20, § 1º, do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999. 6 - O ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social ocorreu com o exercício do trabalho remunerado a partir de 01 de maio de 1947, conforme demonstram os comprovantes de recolhimento de contribuições para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI. 7 - A parte autora já estava vinculada ao Regime Geral da Previdência Social - INSS quando do advento da Lei n.º 8.213/1991, de modo que fazia jus à carência prevista na regra de transição do artigo 142. 8 - A caderneta de contribuições aos extintos institutos de aposentadorias e pensões serve para comprovação do tempo de contribuição, nos termos do artigo 62, § 2º, inciso I, alínea "a" do Decreto n.º 3.048/1999. 9 - A alegação de inexistência de erro de fato não tem o condão de modificar o resultado do julgado, pois em nenhum momento a decisão agravada adentrou na análise dessa causa de pedir, tendo em vista a procedência do pedido de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei. 10 - Negado provimento ao agravo legal na parte conhecida." (TRF-3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.294 - 0057037-63.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, j. em 10/12/15, e-DJF3 Judicial 21/01/16, grifos meus ) Assim, de rigor a análise dos períodos em que o autor efetuou recolhimentos, como sócio da empresa Moredo & Filhos Ltda, no que se refere ao período de 20/10/59 a 29/5/72. Entre as centenas de documentos juntados aos autos (ID 107364788 - pág. 23 a ID 107364662 - pág. 3), há comprovantes de recolhimentos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – IAPI e ao INPS com relação aos seguintes períodos: julho a dezembro de 1960, janeiro a dezembro de 1961, janeiro, março a julho e setembro a dezembro de 1962, janeiro a outubro de 1963, junho e setembro a dezembro de 1964, janeiro a dezembro de 1968, janeiro a dezembro de 1969, janeiro a dezembro de 1970 e janeiro a dezembro de 1971. Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que somando os períodos já reconhecidos administrativamente aos acima mencionados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio"). Tampouco cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88). Assim, o autor faz jus, tão somente, à revisão da aposentadoria por idade. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis: "A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008373-32.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 17/12/07 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo ou a conversão da aposentadoria concedida em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos comuns que foram desconsiderados pela autarquia. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo a decadência. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram providos para anular a sentença anteriormente proferida, rejeitar a ocorrência de decadência, e julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos comuns de 20/10/59 a 29/5/72, 1º/12/75 a 31/12/75, 1º/2/76 a 28/2/76, 1º/5/76 a 28/2/77, 1º/4/77 a 31/8/78, 1º/10/78 a 31/12/78, 1º/3/80 a 30/11/80, 1º/5/81 a 19/9/83, bem como para revisar a aposentadoria por idade ou converter o benefício em aposentadoria por tempo de contribuição, deferindo a escolha pelo benefício mais vantajoso, a partir da data do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária (Resolução n. 267/13 do CJF) e juros de mora de 6% ao ano, sendo que após a vigência do Código Civil a taxa deve ser de 1% ao mês até 30/6/09, quando deve observar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença. Inconformada, apelou a autarquia, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência. No mérito, aduziu não ser possível o cômputo do período de 20/10/59 a 29/5/72, não bastando a condição de sócio sem comprovação da atividade. Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Por fim, pleiteia a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação. Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008373-32.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a exclusão dos períodos de 20/10/59 a 30/6/60, 1º/2/62 a 28/2/62, 1º/8/62 a 31/8/62, 1º/11/63 a 31/5/64, 1º/7/64 a 31/8/64, 1º/1/65 a 31/12/67 e 1º/1/72 a 29/5/72, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo, no entanto, a possibilidade de revisão da aposentadoria por idade, observada a prescrição quinquenal, bem como determinar que os índices de atualização monetária e a taxa de juros sejam fixados na forma acima indicada. É o meu voto. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- No tocante à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato de concessão de benefício. Relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489). In casu, o benefício previdenciário da parte autora requerido em 29/7/97 foi concedido em 13/9/97 (id. n.107364784 - Pag. 32), tendo a parte autora pleiteado administrativamente a revisão de seu benefício em 7/10/97 (Num. 107364662 - Pag. 4), a qual foi indeferida em 22/1/98 (id. n. 107364662 - Pag. 9). Dessa forma, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se em 17/12/07, não há que se falar em decadência. II- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, o que ocorreu no presente caso. III- Em se tratando de contribuinte individual, primordial para o cômputo do tempo de contribuição é a existência dos recolhimentos. Com efeito, em se tratando de sócio, imprescindível a comprovação das contribuições. IV- Observa-se, por oportuno, que as contribuições vertidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – IAPI servem para comprovação do tempo de contribuição, nos termos do artigo 62, § 2º, inciso I, alínea "a" do Decreto n.º 3.048/1999, como bem observado em precedente da Terceira Seção desta E. Corte. V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.