Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA ISABEL BADAN PALHARES DE CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001356-48.2014.4.03.6134 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA ISABEL BADAN PALHARES DE CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA ISABEL BADAN PALHARES DE CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que subsiste o interesse de agir da autora, tendo em vista que pleiteia a concessão do benefício desde a DER (13/05/2013), sendo que, o benefício concedido na esfera administrativa ocorreu posteriormente a esta data. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum. Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social. Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Passo à análise do caso concreto. A parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade no período de 02/03/1981 a 01/12/1983, no qual informa ter trabalhado para a empresa Badan & Palhares Ltda. Para comprová-lo, trouxe aos autos CTPS emitida em 23/03/1981, constando vínculo empregatício de 02/03/1981 a 01/12/1983, para o empregador mencionado, como auxiliar de escritório (ID 109413756 p. 26/27). Intimada a comprovar documentalmente a quem pertencia a empresa Badan & Palhares na época da alegada prestação de serviços, bem como sua relação de parentesco com os então sócios (ID 109413757 p.13), a parte autora trouxe aos autos Ficha Cadastral Completa da JUCESP e pedido de alteração contratual (ID 109413757 p. 24/29). Informou a requerente, que na época da prestação de serviço, a empresa pertencia aos sócios, Sr. Geraldo do Amaral Palhares (seu pai), Sra. Hélia Badan Palhares (sua genitora) e à Sra. Elizabeth A. P. L. Palhares (sua cunhada). Foram ouvidas testemunhas que, em depoimentos genéricos, informaram que a autora trabalhou na farmácia de propriedade da família, como balconista. Não obstante a autora tenha juntado CTPS, o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação do labor da requerente como balconista, na farmácia pertencente a sua família. Com efeito, em se tratando de hipótese em que se pretende a declaração de relação de emprego mantida no âmbito de estabelecimento familiar, o reconhecimento da atividade depende da demonstração de que os serviços foram prestados com subordinação, habitualidade, cumprimento de horário, mediante salário e com as demais características próprias de vínculo de emprego. Neste sentido, já se decidiu nesta E. Oitava Turma: "PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO EM EMPRESA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. I - Reconhecimento de tempo de serviço, no RGPS, nos períodos 18 de agosto de 1969 a 30 de agosto de 1971 e de 17 de janeiro de 1972 a 01 de junho de 1973, em que a autora trabalhou na empresa Vicente Araújo da Silva, propriedade de seu genitor, no município de General Salgado, sem registro em CTPS, com a expedição da respectiva certidão. II - Para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, empresa de propriedade do genitor, como no caso dos autos, necessário se faz a apresentação de elementos específicos comprovando a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário pelo empregado. III - Documentação coligida aos autos se revela incapaz de demonstrar o exercício da atividade urbana no período pleiteado na inicial. IV - Não há qualquer documento que comprove a prestação de serviços, nos períodos 18 de agosto de 1969 a 30 de agosto de 1971 e de 17 de janeiro de 1972 a 01 de junho de 1973, em empresa de propriedade de seu genitor, sem registro em CTPS. V - Certidões expedidas pelo Posto Fiscal de General Salgado condizem com a existência da empresa, porém, não fazem qualquer menção à existência de empregados, de modo que não podem ser aceitas como início de prova material do tempo de serviço pleiteado. VI - Não há como atribuir valor probatório aos requerimentos de matrículas e históricos escolares do Colégio Estadual 'Tonico Barão', de General Salgado, tendo em vista que apenas informam que freqüentou a escola no turno noturno, não especificando qualquer atividade profissional exercida pela autora no período. VII - Sem a existência de início razoável de prova material, não é possível reconhecer o tempo de serviço urbano, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ). VIII - Recurso da autora improvido." (AC nº 0003682-51.2003.4.03.6106, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., j. 14/06/10, DJe 27/07/10, grifos meus) In casu, o conjunto probatório não foi convincente e robusto de modo a permitir o reconhecimento do alegado trabalho da demandante como empregada no estabelecimento pertencente a seus pais. Neste sentido, observo que, as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos, não sendo hábeis à comprovação da atividade da autora, como empregada, no período pleiteado. Ademais, verifico que a autora deixou de juntar ficha de registro de empregado ou qualquer outra documentação hábil à comprovação do vínculo, afirmando que o contador não mais existe e que sua família não detém mais os documentos. Constato ainda que não há, nos autos, comprovação da existência de recolhimentos previdenciários relativos ao período requerido. Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividade na condição de empregada em estabelecimento familiar, no interregno pleiteado. Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a demandante não possuía os requisitos para concessão da aposentadoria, com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, na época do requerimento administrativo (13/05/2013). Considero prejudicado o pedido de reafirmação da DER, tendo em vista a manifestação da autora no sentido que já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na via administrativa, sendo este mais vantajoso. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis: "A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001356-48.2014.4.03.6134 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 28/05/2014 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13/05/2013), mediante o reconhecimento da atividade comum urbana, no período de 02/03/1981 a 01/12/1983. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para aposentação. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição o período de 02/03/1981 a 01/12/1983, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-lo e implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER em 13/05/2013, com tempo de 30 anos, 7 meses e 25 dias, incidindo sobre os valores atrasados os índices de correção monetária e juros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente na data de elaboração dos cálculos. Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença. Sem custas. Inconformada, apelou a autarquia, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir superveniente, tendo em vista que já houve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora (concessão normal) antes da prolação da sentença, com pagamentos retroativos, desde 01/07/2015. Pugna pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. No mérito, sustenta que não ficou comprovado o labor no período pleiteado. Caso não seja este o entendimento, requer alteração nos critérios de correção monetária e juros de mora, observância da prescrição quinquenal e determinação para desconto dos valores recebidos a título de benefício não cumulável. A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da honorária. Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte. A parte autora manifestou-se afirmando que em 05/11/2015 perfaz o total de 33 anos, 01 mês e 11 dias de contribuição, considerando o período já reconhecido pela sentença e, na mesma data, possuía 53 anos, 05 meses e 24 dias de idade, fazendo jus à aposentadoria, sem incidência do fator previdenciário, segundo a regra prevista no art. 29, C da Lei nº 8.213/91. Requer a reafirmação da DER para 05.11.2015. Pelo princípio da eventualidade, “caso não seja atendido o pedido para reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, requer a Autora, subsidiariamente, a renúncia do direito reconhecido na r. sentença e a desistência do recurso de apelação, ora interposto, já que a posteriori o ente autárquico concedeu benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa.” Devidamente intimado, o INSS nada requereu. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001356-48.2014.4.03.6134 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou provimento ao apelo do INSS para excluir o reconhecimento da atividade comum no período de 02/03/1981 a 01/12/1983 e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentado, ficando prejudicado o recurso adesivo, bem como não conheço do reexame necessário. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Em se tratando de hipótese em que se pretende a declaração de relação de emprego mantida no âmbito de estabelecimento familiar, o reconhecimento da atividade depende da demonstração de que os serviços foram prestados com subordinação, habitualidade, cumprimento de horário, mediante salário e com as demais características próprias de vínculo de emprego. II- O conjunto probatório não foi convincente e robusto de modo a permitir o reconhecimento do alegado trabalho da demandante como empregada no estabelecimento pertencente a seus pais. III - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. IV - Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. V - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VI – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação do INSS, considerar prejudicado o recurso adesivo da autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.