Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
REU: MUNICIPIO DE MONGAGUA Advogado do(a)
REU: OTAVIO MARCIUS GOULARDINS - SP31740 S E N T E N Ç A
embargante: que é parte legítima para opor embargos à execução fiscal, pois o imóvel tributado passou para o seu domínio, mas que é parte ilegítima para responder pelo débito, tendo em vista contrato público de concessão; prescrição; impossibilidade de cobrança do IPTU, por força da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal (fls. 03/14 – ID 29136919). Recebimento com efeito suspensivo (fls. 53 – ID 29136919). Em sua impugnação, o embargado refutou as alegações de ilegitimidade para responder pelo débito e de prescrição. No mais, aduziu que no caso em apreço não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca, previsto no artigo 150, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal (ID 32749182). Não houve especificação de provas. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento nos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, e 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. O embargante não nega ter sucedido a Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA nas responsabilidades inerentes aos seus bens operacionais, contudo, sustenta sua ilegitimidade para responder pelo débito na existência de contrato público de concessão. Não há relevância jurídica, para efeito de cobrança de IPTU, na existência de arrendamento de imóvel. Apenas a posse com animus domini caracteriza o fato gerador do IPTU e identifica o respectivo contribuinte, conforme interpretação do Código Tributário Nacional (artigos 32 e 34) e do inciso I do art. 156 Constituição Federal (STJ, AGRESP – 1178989, Rel. Benedito Gonçalves, DJE – 28.10.2010). Nestes termos, a situação de bens públicos afetados à prestação do serviço de transporte ferroviário e transferidos à concessionária, mediante contrato de arrendamento, não conduz à responsabilidade da arrendatária para o pagamento do tributo. Sem fundamento a alegação de prescrição, uma vez que não houve inércia da embargada, que não pode ser penalizada pelas sucessivas incorporação e sucessão de proprietários do imóvel sem que fosse feita a alteração cadastral. Passo ao exame da legalidade da cobrança do IPTU A imunidade tributária recíproca está prevista na Constituição Federal nos seguintes termos: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes." No julgamento do RE n. 599.176 (Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJE 30.10.2014) o STF decidiu pela não aplicação retroativa da imunidade (imunidade tributária por sucessão), mas não firmou posição a respeito de a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA estar obrigada, ou não, à satisfação do crédito, conforme se colhe do voto do Eminente Ministro Luiz Fux, que abaixo se transcreve, por elucidativo da questão: “VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, Vossa Excelência analisou este Recurso; Vossa Excelência deu provimento, não é? O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Sim. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Vossa Excelência deu provimento, porque analisou o recurso sob o ângulo da responsabilidade pela sucessão. Vossa Excelência não analisou, digamos assim, a natureza jurídica da Rede Ferroviária Federal, que levaria a Corte ao raciocínio no sentido de que, se ela já era imune - ninguém pode transferir mais do que tem nem menos do que tem -, então, ela transferiria também a imunidade dela. Mas, não é isso que está em jogo. O que está em jogo é saber se o adquirente responde tributariamente pelas obrigações do predecessor. E é isso que está em jogo. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Até ficar em situação difícil, sempre pagou os tributos. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - É. E há um outro aspecto, quer dizer, as regras imunizantes, elas são efetivamente de interpretação restrita. Não está em jogo aqui a questão subjacente do pacto federativo, e o Ministro Teori Zavascki citou, com muita propriedade, que nós não analisamos esses antecedentes que a Suprema Corte chancelou quanto à possibilidade de conceder imunidade a empresas públicas e sociedades de economia mista. Não são esses precedentes que estão em jogo. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Não. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - De sorte que essa repercussão geral precisa ficar bem adstrita a esse tema da sucessão, e, nesse sentido, acompanho Vossa Excelência”. O entendimento de que não se tratou especificamente da imunidade tributária da RFFSA restou confirmado pelo Pleno do STF no julgamento do RE n. 959.489 (Rel. Teori Zavascki, DJE de 17.08.2016), em que se reconheceu, por unanimidade, a ausência de repercussão geral da questão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA). PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO GOZO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, DA CF/88). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao preenchimento, pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF/88). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015. Do voto do eminente relator, colhe-se: “2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no RE 599.176 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, Tema 224), no qual foi assentado que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade tributária). Neste recurso extraordinário, sustenta-se que a própria pessoa jurídica sucedida, a RFFSA, gozaria de imunidade tributária recíproca em razão de prestar serviços públicos de titularidade da União.
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000525-17.2019.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos à execução fiscal. Alegou o Trata-se, portanto, de temática evidentemente diversa daquela decidida no RE 599.176”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica, fixando entendimento no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, "a", da Constituição Federal, apenas no que toca aos impostos (RE-AgR 399307, Rel. Joaquim Barbosa, STF, 16.03.2010; RE-AgR 482814, Rel. Ricardo Lewandowski, STF, 29.11.2011; RE-AgR 542454, Rel. Ayres Britto, STF, 06.12.2011; AI-AgR 797034, Rel. Marco Aurélio, STF, 21.05.2013). Nessa linha, o E. Tribunal Regional da 3ª Região vinha reconhecendo que a RFFSA fora criada exclusivamente para o desenvolvimento de atividade de competência da União, em que não se admitia a participação da iniciativa privada, e, nessa condição, não se subsumia à regra exposta no §2° do artigo 173 da Constituição Federal (AC 1951651, Rel. André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 30.05.2014; AC 1933159 Rel. Simone Schroder Ribeiro, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 21.03.2014; AC 1765301, Rel. Consuelo Yoshida, TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 20.09.2012). O referido entendimento foi reafirmado no julgamento da AC n. 2127032 (Rel. Marcelo Saraiva, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 07.10.2016), com fundamento no julgamento monocrático do RE n. 943.885 (j. 17.02.2016, divulgado 22.02.2016), no qual o eminente relator, Ministro Celso de Mello, assim se manifestou: “O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 109): “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. RE 599.176/PR. JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. (...) Na realidade, a RFFSA executava e prestava serviço público mediante outorga da União Federal, a quem foi constitucionalmente deferido o encargo de “explorar os serviços de transporte ferroviário” (CF, art. 21, XII, “d”). Cabe destacar, neste ponto, o magistério da doutrina (CARLOS SOARES SANT’ANNA, “Imunidade de Empresas Públicas Prestadoras de Serviços Públicos”, “in” “Imunidade Tributária”, obra coletiva, p. 43/54, 2005, MP Editora; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 848/849, item n. 4, 12ª ed., 2005, Lumen Juris; ROQUE ANTONIO CARRAZZA, “A Imunidade Tributária das Empresas Estatais Delegatárias de Serviços Públicos”, p. 38/48, 2004, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 656/657, item n. 17, 21ª ed., 2006, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 640/641, item n. 3.1, 32ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2006, Malheiros), cujas lições acentuam – mesmo tratando-se de empresas governamentais prestadoras de serviços públicos – a estatalidade das atividades por elas exercidas em regime de delegação pertinente a serviços constitucionalmente monopolizados pelo Poder Público (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 803/806, item n. 14, 34ª ed., 2011, Malheiros, v.g.), valendo referir, ante a pertinência de suas observações, o preciso entendimento de REGINA HELENA COSTA (“Imunidades Tributárias – Teoria e Análise da Jurisprudência do STF”, p. 143/144, item n. 2.1.6, 2ª ed., 2006, Malheiros): “Inicialmente, analisemos a situação da empresa estatal – empresa pública ou sociedade de economia mista – que recebeu a outorga, por meio de lei, da prestação de serviço público cuja competência pertence à pessoa política que a criou. Tais pessoas detêm personalidade de Direito Privado e compõem a Administração Pública Indireta ou Descentralizada. Têm sua criação autorizada, sempre por lei (art. 37, XIX, da CF), para desempenhar atividade de natureza econômica, a título de intervenção do Estado no domínio econômico (art. 173 da CF) ou como serviço público assumido pelo Estado (art. 175 da CF). Recebendo tais entes o encargo de prestar serviço público – consoante a noção exposta –, o regime de sua atividade é o de Direito Público, o que inclui, dentre outras prerrogativas, o direito à imunidade fiscal. (...) Vê-se, portanto, que a resolução do presente litígio há de resultar do reconhecimento, na espécie, de que a pretensão impositiva do Município, em tema de IPTU (imposto cuja exigibilidade está sendo questionada no caso), sofre as limitações decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca, que traduz uma das projeções concretizadoras do postulado constitucional da Federação. (...) Assim definida a questão, cumpre-me observar, desde logo, por relevante, que controvérsias assemelhadas à suscitada no presente recurso extraordinário – que concerniam a empresas governamentais incumbidas, por outorga, de explorar atividades constitucionalmente reservadas a determinada entidade política – já foram dirimidas por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, em julgamentos nos quais se reconheceu, em favor dessas mesmas empresas governamentais delegatárias de serviços públicos, alguns dos quais instituídos em regime constitucional de monopólio, a garantia da imunidade tributária recíproca (RTJ 187/355, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ACO 789/PI, Red. p/ o acórdão Min. DIAS TOFFOLI – ACO 814/PR, Red. p/ o acórdão Min. DIAS TOFFOLI – RE 318.185-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM – RE 357.291-AgR/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 357.447-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 407.099/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 501.639-AgR/BA, Rel. Min. EROS GRAU – RE 542.454-AgR/BA, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 598.322-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) (...) Sendo assim, e em face das considerações expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento, em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo ilustre magistrado de primeira instância”. (RE 943.885, Rel. Celso De Mello, j. 17/02/2016, DJe de 22.02.2016). Contudo, como já visto, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 959.489, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa ao preenchimento, pela RFFSA, dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca. Com isso, a jurisprudência do E. TRF3 evoluiu para o entendimento de que não é mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada pelo STF no RE n. 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão constitucional, depois afastada pelo RE n. 959.489, culminando na conclusão de que, dada à sua natureza de sociedade anônima, a atividade da RFFSA ostentava cunho econômico e, portanto, visava ao lucro, o que, por conseguinte, impedia que se beneficiasse da imunidade tributária recíproca (APELREEX 2207284, Rel. Marli Ferreira, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1- 28.09.2017; AC 1894761, Rel. Marcelo Saraiva, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 28.09.2017; AC 2071090, Rel. Paulo Sarno – conv., TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 07.02.2017). Assim sendo, uma vez que a RFFSA não era alcançada pela garantia constitucional consistente na imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, letra "a", da Constituição Federal) e que o STF decidiu pela não aplicação retroativa da imunidade (imunidade tributária por sucessão), cabe ao embargante o pagamento do IPTU. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atento aos critérios estampados no artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil e à luz do proveito econômico, condeno o embargante no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado deste feito, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º. O escalonamento das faixas dispostas nos incisos do §3.º do art. 85 do Código de Processo Civil será aferido de acordo com o valor da causa atualizado para a data de início do cumprimento de sentença. Isentos de custas, diante do que dispõe o artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Inaplicável o reexame necessário, consoante o disposto no §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal embargada. Decorrido o prazo para recurso, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. SANTOS, 16 de março de 2021.