Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEUBERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006638-20.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CLEUBERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CLEUBERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra o autor que ingressou nas Forças Armadas em 01 de março de 2011, para prestação do serviço militar obrigatório, afirma que estava com perfeita higidez física. Porém, no curso das atividades na caserna, em 29/agosto/2017, começou a ter perda gradual da audição esquerda (anacusia unilateral), cujos motivos não foram diagnosticados pela equipe médica do Exército, resultando em tratamento clínico e implantação de aparelho auditivo. Diz haver sido instaurada sindicância administrativa para apurar as possíveis causas dessa enfermidade, a qual concluiu indevidamente pela não existência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar. Acrescenta que além da patologia auditiva, afirma que, por prestar serviços junto ao setor de cozinha da organização militar (OM), era encarregado do carregamento diário de caldeiras e maquinários com peso superior a 200 litros e de mantimentos acondicionados em caixas únicas, contraiu severas lesões na coluna lombar e quadril, o que igualmente lhe ceifou a capacidade laborativa. Inicialmente, sobreleva diferenciar o conceito de militares temporários por exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (quadro efetivo permanente ou estabilizados). Daí que, o serviço militar temporário tem a natureza jurídica de vínculo precário do militar com a Administração, em razão de prestação temporária do serviço militar por tempo determinado, com a possibilidade de prorrogações de tempo (engajamentos e reengajamentos), sob os critérios de discricionariedade da Administração Militar. O serviço militar temporário pode ser prestado sob duas modalidades: serviço obrigatório, por força da CF/88 art. 143 e de forma voluntária, com ingresso através de processo seletivo simplificado, de convocação regional, diverso de concurso público de convocação nacional, sendo ambos por prazo determinado ou com possibilidade de prorrogação do tempo de serviço, após o término do prazo determinado. Cumpre registrar que a Lei 13.954/2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares, especialmente no tocante as hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Com relação à incapacidade do militar, na redação anterior a Lei 6.880/80, mencionava “militares da ativa”, incluindo dentre eles tanto os militares de carreira e temporários. No entanto, na redação trazida pela Lei 13.954/2019 houve expressa diferenciação no tratamento dos militares de carreira e dos militares temporários. No tocante a matéria, destaca-se os dispositivos da Lei 6.880/80 com a nova redação dada pela Lei 13.954/2019: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I. (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; (...)” “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.” “Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) §2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” “Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” No entanto, em que pese as alterações trazidas pela Lei 13.954/2019 (vigência a partir de 16/12/2019), a presente demanda deve ser analisada sob a perspectiva da Lei 6.880/80 em sua redação original, eis que, conforme se verifica nos autos, os fatos narrados ocorreram antes da vigência da nova lei. O art. 111, inciso I, da Lei 6.880/80, na redação original, afirma que somente o militar com estabilidade assegurada terá direito a reforma sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a moléstia ou lesão e a prestação do serviço castrense. Conforme a redação do inciso II do art. 111, o militar temporário se acometido de doença ou lesão sem relação de causa e efeito com o serviço militar, poderá ser concedida a reforma somente se for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação. Nos casos de incapacidade apenas para as Forças Armadas, ao militar temporário, é exigido o nexo causal entre a doença, lesão ou sequelas de acidente sofrido em serviço com as condições inerentes ao serviço militar, para que faça jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar até a cura ou estabilização da incapacidade, inclusive com percepção de soldos. Sobreleva destacar que o STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgInt no REsp 1628860/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019)” “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO/ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006638-20.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por CLEUBERTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de provimento jurisdicional que anule o ato administrativo que o licenciou do serviço militar ativo (Exército), com a consequente reintegração, na condição de agregado/adido, para fins de tratamento médico e pagamento de soldos vencidos e vincendos desde o desligamento indevido, atualizados e acrescidos de juros de mora. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que no caso concreto, os peritos são uníssonos quanto à impossibilidade de se precisar o início ou data impossibilidade de manifestação preliminar das enfermidades alegadas pelo autor. Concluem, também, que o demandante não estaria incapacitado (permanente ou total), tampouco inválido, e que para ambas enfermidades há possibilidade de restabelecimento da higidez física do paciente, por “tratamento cirúrgico de correção de hérnica discal extrusa em nível L5-S1” e por “implante coclear” Desse contexto, resta evidente que as enfermidades que acometem o autor não possuem relação de causa e efeito com o serviço militar; que tanto o problema ortopédico como o auditivo são doenças de surgimento decorrente de múltiplos fatores e até de origem degenerativa a que todos estão sujeitos; e que até a data do desligamento do requerente das fileiras do Exército houve total assistência médica. Logo, nesse ponto, há fundamento legal a amparar seu licenciamento, da forma como foi procedido. Em suma, não constatada a incapacidade do autor, inexistindo nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, revela-se improcedente o pedido para ser reintegrado na unidade militar que serviu, na condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico e recebimento de soldos. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apelou, alegando, em suma, que o apelante foi licenciado enquanto ainda necessitava de tratamento de saúde, restando a incapacidade, ainda que temporária ou até permanente a depender do tipo de tratamento a se realizar e o resultado obtido. Pugna pela reintegração e à reforma com o pagamento das parcelas devidas desde o licenciamento indevido, corrigidos monetariamente, com a declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006638-20.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União, objetivando sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de agregado/adido para fins de tratamento médico ou sua reforma, com pagamento de soldo e demais vantagens correspondentes ao grau hierárquico ocupado na ativa. 2. Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União "para - não obstante a garantia de reintegração para fins de recuperação da saúde da parte autora -, afastar o pagamento de soldo, na medida em que a moléstia não possui relação de causa e efeito com as atividades militares" (fl. 447, e-STJ, grifei). 3. O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Hipótese em que o Tribunal Regional garantiu ao militar apenas o direito à reintegração na condição de adido, para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado à sua recuperação, nos termos da legislação que rege a matéria, sem que lhe fosse assegurado qualquer direito à percepção de prestação pecuniária, o que justifica a reforma do decisum a quo. 5. Convém, ainda, assinalar que o entendimento sedimentado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico até sua completa recuperação (fls. 438-447, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1658449/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 02/10/2020) No caso em comento, quanto à alegação de que padece de surdez total do ouvido esquerdo, não obstante tenha apresentado documentos que comprovam tal alegação, a solução de sindicância instaurada a pedido do apelante concluiu, a partir do depoimento das testemunhas ouvidas e exames realizados por médicos que acompanham o apelante, pela inexistência de relação entre o fato narrado e as atividades militares por ele desenvolvidas (Num. 20400614 – Pág. 80/81). Além disso, a sindicância concluiu também que o grau de decibéis constatado por perícia realizada pela Polícia Militar do Mato Grosso do Sul (Num. 20400616 – Pág. 1/9) “estão dentro dos padrões de exposição a barulhos e ruídos da legislação vigente ao caso” (Num. 20400614 – Pág. 80 do processo de origem). Por sua vez, quanto à alegação de que padece de lesões na coluna e quadril que o incapacitam para todo tipo atividade, observo que os documentos apresentados pelo apelante (Num. 21505561 – Pág. 1/5) que apontam possível diagnóstico de hérnia de disco foram emitidos em 02.09.2019, posteriormente à última inspeção de saúde realizada em 10.10.2018 e ao licenciamento do apelante ocorrido em 28.02.2019. Demais disso, não há documentos nos autos que registrem no histórico militar do apelante qualquer lesão semelhante a indicar a prévia existência de lesões. Como se denota das Inspeções de Saúde realizadas pela Junta Militar de Saúde, desde a data do ingresso do militar até a data anterior ao licenciamento, foi julgado “apto” em todas as inspeções de saúde. A saber: - Inspeção de Saúde 12/12/2011 – Parecer: Apto (a) A. (274816065 - Pág. 8) - Inspeção de Saúde 09/10/2012 – Parecer: Apto (a) A. (274816065 - Pág. 9) - Inspeção de Saúde 23/12/2013 – Parecer: Apto (a) A. (274816065 - Pág. 10) - Inspeção de Saúde 13/11/2014 – Parecer: Apto (a) A. (274816065 - Pág. 11) - Inspeção de Saúde 18/11/2015– Parecer: Apto (a) A. (274816065 - Pág. 12) - Inspeção de Saúde 15/12/2016– Parecer: Apto (a) A (274816065 - Pág. 13) - Inspeção de Saúde 21/11/2017 – Parecer: Apto (a) A. (274816065 - Pág. 14) - Inspeção de Saúde 10/10/2018 – Parecer: Apto (a) A (274816065 - Pág. 15) Verifica-se que as Inspeções de Saúde realizadas ao longo da vida de serviço ativo do militar não concluíram por nenhuma incapacidade temporária nem permanente para o serviço militar, existente à época do licenciamento. Da leitura do Laudo Pericial produzido nos autos, o médico perito nomeado pelo Juízo, Dr. Roberto Almeida de Figueiredo, médico, CRM-MS 64, em respostas aos quesitos formulados pelo juízo (274816277 - Pág. 1/ss.), afirmou: “(...) 8.2. Quesitos formulados pelo Juízo - ID 38673299 1) O autor é portador de alguma enfermidade e/ou deficiência física? R. Sim. 2) Em caso positivo, qual(ais)? R. Lombocialtagia direita. Hérnia discal extrusa em nível L5 – S1. 3) É possível precisar quando o autor contraiu essa(s) enfermidade(s) e/ou deficiência(s)? R. Não. 4) Há nexo de causalidade entre essa(s) enfermidade(s) e/ou deficiência(s) e o serviço militar? R. Compatível com o desempenho de atividade laborativa que requeira esforço físico e/ou trauma. 5) Houve tratamento ambulatorial visando aplacar a(s) enfermidade(s) e/ou deficiência(s) que afligem o autor/periciando? R. Sim. 6) Em caso positivo, há necessidade de novas intervenções médicas para aplacar essa(s) enfermidade(s) e/ou deficiência(s)? R. Sim. 7) O autor/periciando encontra-se definitiva ou temporariamente incapacitado para qualquer atividade profissional que lhe assegure a subsistência? R. Temporariamente, até a realização do tratamento adequado. Vide. Parecer (item 7.0). 8) E para as atividades militares, o autor/periciando encontrava-se definitiva ou temporariamente incapacitado quando do seu licenciamento? R. Temporariamente. 9) E agora, no momento da perícia, há incapacidade definitiva ou temporária para essas atividades (militares)? R. Temporária. 10) Qual o prazo médio para reabilitação do periciando (se for o caso)? R. Aproximadamente 12 (doze) meses após a realização do tratamento adequado. (...)” Observa-se através das respostas do perito judicial, o quesito nº 3, afirma que não é possível precisar quando o autor contraiu a enfermidade Lombacitalgia direita, muito embora em quesito nº 8 afirma que o militar se encontrava temporariamente incapacitado, no entanto, não há conclusão categórica do perito acerca da data do início da doença, nem mesmo há documentos anexados que comprovem a data de início da moléstia e se o militar estava acometido da doença em data anterior ao licenciamento. Por sua vez, a perita judicial especialista em otorrinolaringologista, Dra. Ana Maria Vieira Rizzo, CRM/MS 403, em laudo pericial (274816332 - Pág. 1/ss.), concluiu: “Após a revisão das patologias que comprometem a cóclea (ouvido interno) e a análise dos exames audiométricos realizados a partir do ano de 2017, posso concluir tratar-se de uma perda auditiva progressiva, a qual evolui de grau profundo até a perda total da audição esquerda (anacusia), apresentada em seu último exame audiométrico, o qual ocorreu em 10/12/2021 e se encontra anexado. Não se pode precisar o que causou a lesão neurossensorial à época. Uma das hipóteses seria a surdez súbita. Diagnóstico: Anacusia Esquerda (CID H90. 4). Tratamento: Implante Coclear (Cirúrgico).” (destacamos) Sendo assim, os dois laudos periciais produzidos nos autos afirmam que não há como precisar a data do início da moléstia ou lesão à época do licenciamento. Da mesma forma, as Inspeções de Saúde realizadas no âmbito militar, comprovam a incapacidade (temporária ou permanente) para o serviço militar, ao contrário, atestam que foi julgado “apto” em todas, desde a data do início do serviço ativo, até a data anterior ao licenciamento. Acrescente-se que em Sindicância, não foi provado acidente em serviço ou nexo causal entre as lesões e a atividade militar. “In casu”, não restou comprovada a incapacidade do militar à época do licenciamento, requisito essencial para a reintegração para o tratamento de saúde. Ora, se não foi reconhecida a existência de incapacidade para atividades militares à época do desligamento, o licenciamento não se revestiu da ilegalidade apontada apta a ensejar a nulidade do ato administrativo e a reintegração para tratamento de saúde do militar e/ou a reforma. Igualmente, não comprovado que o autor é inválido ou está incapacitado total e permanente para qualquer labor, a concluir não cabível o reconhecimento da reintegração para o tratamento de saúde, por ausência de seus requisitos ensejadores. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. AUSÊNCIA. MILITAR JULGADO APTO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. HIGIDEZ FÍSICA VERIFICADA. TRATAMENTO MÉDICO E CIRÚRGICO PRESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPROVAÇÃO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que objetivava a reintegração do autor no serviço militar e a continuidade do tratamento médico com a percepção de soldos. 2. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar a reintegração do apelante às fileiras do Exército, bem como lhe assegurar o tratamento médico adequado ao quadro clínico e recebimento dos vencimentos. 3. Contra a decisão, a União interpôs Agravo Interno, alegando em suma, a legalidade do ato de licenciamento, eis que, o militar em Inspeção de Saúd4e foi considerado Apto. 4. A redação anterior da Lei 6.880/80, com relação à incapacidade, não tratava de forma diferenciada os militares de carreira e os militares temporários, diante disso, o STJ firmou o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 5. Sabe-se que o militar temporário não possui direito adquirido à estabilidade ou reengajamentos, estando a permanência no serviço, sujeitos aos critérios de discricionariedade da Administração. 6. Importante destacar o entendimento recente da Corte Especial do STJ quanto ao tema, no EREsp 1.123.371/RS, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019, no sentido da exigência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício. 7. Se depreende do citado julgado, que o licenciamento de militar temporário é um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019). 8. O entendimento da Corte Superior, nos casos de incapacidade permanente para o serviço nas Forças Armadas do militar temporário, há a possibilidade de reintegração como adido, com percepção de soldos, quando comprovado o nexo causal entre a lesão/doença e a prestação do serviço ativo, ainda, em caso de invalidez total e permanente para todo e qualquer labor a possibilidade de reforma, tal qual oferecido aos militares de carreira. Precedentes. 9. O apelante afirma que lesionou o ombro direito em competição realizada durante os Jogos Desportivos do Exército realizados em Brasília no período de 13 a 20 de outubro de 2018, tendo sido posteriormente afastado do esforço físico e formatura por 8 dias. 10. Do exame dos documentos acostados aos autos principais, se verifica que em abril de 2019 o apelante foi licenciado das fileiras militares, conforme informação lançada em seu prontuário (Num. 20775823 – Pág. 1 do processo de origem). De fato, não há qualquer registro em sua ficha relativo à alegada lesão ocorrida durante os Jogos Desportivos do Exército. 11. O documento Num. 20775814 – Pág. 1 do processo de origem revela que no mês seguinte ao evento – novembro de 2018 – o apelante se submeteu a 8 sessões de fisioterapia em clínica conveniada ao Sistema Fusex. Por sua vez, o documento Num. 20775814 - Pág. 2 também aponta a realização de outras sessões de fisioterapia nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019 (Num. 20775814 – Pág. 2 do processo de origem). 12. Ainda que não conste da Folha de Alterações do apelante o registro da ocorrência da lesão no ombro direito (apenas da sua participação nos Jogos Desportivos do Exército), é possível observar que as sessões de fisioterapia foram realizadas nos meses imediatamente seguintes à competição desportiva. 13. Segundo consta do documento Num. 20775834 – Pág. 1 do processo de origem há requerimento de profissional médico para reabilitação fisioterápica para luxação do ombro direito por no mínimo 6 meses, além de solicitação de avaliação “para tratamento cirúrgico de instabilidade do ombro direito” em 10.06.2019 (Num. 20775850 – Pág. 1 do processo de origem) 14. Da análise do histórico militar do apelante é possível extrair que em 13 de março de 2019 o militar apresentou atestado médico emitido pelo Dr. WALDIR STAUT ALBANEZE (ortopedista e traumatologista), com a recomendação de ser dispensado do TAF, TFM e Formatura por 08 dias, a contar de 01/03/2019 (20775823 - Pág. 1). Se verifica que o militar foi licenciado a contar de 10/04/2019, quando a recomendação de dispensa de serviço já havia sido ultrapassada. 15. Em Inspeção de Saúde realizada e, 01/04/2019, o militar foi julgado “Apto A” (20775818 - Pág. 1), a concluir que na ocasião do licenciamento o militar estava em boas condições de robustez física. 16. Muito embora a Administração Militar não tenha reconhecido o acidente como ocorrido em serviço, o que se verifica é que houve o imediato tratamento médico adequado para a melhora e cura das lesões sofridas. Como sobredito, a Administração ofereceu tratamento fisioterápico e inclusive tratamento cirúrgico conforme prontuário emitido pelo Hospital Militar de Campo Grande em 12/11/2019 (32932213 - Pág. 1). 17. Nos termos do documento n. 41114548 - Pág. 6 – autos principais, o militar teve alta cirúrgica em 28/10/2020, a comprovar que o Exército dispôs de todos os meios e procedimentos existentes na medicina para a melhora ou estabilização da lesão. 18. O julgamento do militar pela Junta de Saúde e o resultado de ser considerado “Apto A” demonstra que o licenciamento ocorreu dentro da legalidade, diante do tratamento fisioterápico e cirúrgico oferecido pela Administração Militar. Não há comprovação nos autos de que o militar foi desligado enquanto acometido de incapacidade, eis que, na Inspeção de Saúde foi julgado “Apto” e em nenhum momento foi caracterizada qualquer incapacidade para o serviço militar. 19. Inexiste a ilegalidade apontada no ato de licenciamento, pois realizado de forma regular sob os critérios de conveniência e oportunidade inerentes ao ato administrativo tendo cumprido a Administração Militar todas as formalidades exigidas por lei antes de licenciar o militar, inclusive, o tratamento de saúde. 20. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024001-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)” Em que pese a argumentação do apelante acerca da sua invalidez para o serviço militar, não logrou êxito em comprovar que a Administração Militar deixou de prestar a adequada a assistência médica para o tratamento e melhora das lesões, assim como, não demonstrou o nexo causal e nem a incapacidade para o serviço militar na ocasião do licenciamento, requisitos que ensejariam a ilegalidade e consequente nulidade do ato administrativo, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação desenvolvida. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES MILITARES. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO DA LESÃO. OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Narra o autor que ingressou nas Forças Armadas em 01 de março de 2011, para prestação do serviço militar obrigatório, afirma que estava com perfeita higidez física. Porém, no curso das atividades na caserna, em 29/agosto/2017, começou a ter perda gradual da audição esquerda (anacusia unilateral), cujos motivos não foram diagnosticados pela equipe médica do Exército, resultando em tratamento clínico e implantação de aparelho auditivo. Diz haver sido instaurada sindicância administrativa para apurar as possíveis causas dessa enfermidade, a qual concluiu indevidamente pela não existência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar. 2. Acrescenta que além da patologia auditiva, afirma que, por prestar serviços junto ao setor de cozinha da organização militar (OM), era encarregado do carregamento diário de caldeiras e maquinários com peso superior a 200 litros e de mantimentos acondicionados em caixas únicas, contraiu severas lesões na coluna lombar e quadril, o que igualmente lhe ceifou a capacidade laborativa. 3. Sobreleva diferenciar o conceito de militares temporários por exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (quadro efetivo permanente ou estabilizados). Daí que, o serviço militar temporário tem a natureza jurídica de vínculo precário do militar com a Administração, em razão de prestação temporária do serviço militar por tempo determinado, com a possibilidade de prorrogações de tempo (engajamentos e reengajamentos), sob os critérios de discricionariedade da Administração Militar. 4. O serviço militar temporário pode ser prestado sob duas modalidades: serviço obrigatório, por força da CF/88 art. 143 e de forma voluntária, com ingresso através de processo seletivo simplificado, de convocação regional, diverso de concurso público de convocação nacional, sendo ambos por prazo determinado ou com possibilidade de prorrogação do tempo de serviço, após o término do prazo determinado. 5. Cumpre registrar que a Lei 13.954/2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares, especialmente no tocante as hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Com relação à incapacidade do militar, na redação anterior a Lei 6.880/80, mencionava “militares da ativa”, incluindo dentre eles tanto os militares de carreira e temporários. No entanto, na redação trazida pela Lei 13.954/2019 houve expressa diferenciação no tratamento dos militares de carreira e dos temporários. Da leitura dos dispositivos, se dessume que o militar temporário só poderá ser reformado em caso de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (artigo 109, §2º e 3º incluídos pela Lei 13.954/2019). 6. O art. 111, inciso I, da Lei 6.880/80, na redação original, afirma que somente o militar com estabilidade assegurada terá direito a reforma sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a moléstia ou lesão e a prestação do serviço castrense. Conforme a redação do inciso II, ao militar temporário será concedida a reforma se constatado que este é inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, caso que será dispensada a comprovação do nexo causal. O inciso II exige do militar temporário em caso de incapacidade definitiva somente para o serviço nas Forças Armadas, existência da relação de causa e efeito, para a concessão da reforma. 7. Da conjugação dos artigos 108, IV e art. 111. II conduz-se à conclusão de que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa e efeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar. 8. Se o militar temporário tem direito à reforma quando a incapacidade definitiva derivar do exercício de sua função (nexo causal), do mesmo modo também terá direito à reintegração, o militar cuja incapacidade seja curável e passível de recuperação, se estiver relacionada com o serviço castrense, para efeitos de tratamento de saúde e percepção de soldo. 9. O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgInt no REsp 1628860/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). 10. No caso em comento, quanto à alegação de que padece de surdez total do ouvido esquerdo, não obstante tenha apresentado documentos que comprovam tal alegação, a solução de sindicância instaurada a pedido do apelante concluiu, a partir do depoimento das testemunhas ouvidas e exames realizados por médicos que acompanham o apelante, pela inexistência de relação entre o fato narrado e as atividades militares por ele desenvolvidas (Num. 20400614 – Pág. 80/81). 11. A sindicância concluiu também que o grau de decibéis constatado por perícia realizada pela Polícia Militar do Mato Grosso do Sul (Num. 20400616 – Pág. 1/9) “estão dentro dos padrões de exposição a barulhos e ruídos da legislação vigente ao caso” (Num. 20400614 – Pág. 80 do processo de origem). 12. Quanto à alegação de que padece de lesões na coluna e quadril que o incapacitam para todo tipo atividade, observo que os documentos apresentados pelo apelante (Num. 21505561 – Pág. 1/5) que apontam possível diagnóstico de hérnia de disco foram emitidos em 02.09.2019, posteriormente à última inspeção de saúde realizada em 10.10.2018 e ao licenciamento do apelante ocorrido em 28.02.2019. Demais disso, não há documentos nos autos que registrem no histórico militar do apelante qualquer lesão semelhante a indicar a prévia existência de lesões. 13. Como se denota das Inspeções de Saúde realizadas pela Junta Militar de Saúde, desde a data do ingresso do militar até a data anterior ao licenciamento, foi julgado “Apto” em todas as inspeções de saúde. (274816065 - Pág. 8/15). Verifica-se que as Inspeções de Saúde realizadas ao longo da vida de serviço ativo do militar não concluíram por nenhuma incapacidade temporária nem permanente para o serviço militar, existente à época do licenciamento. 14. Da leitura do Laudo Pericial produzido nos autos, o médico perito nomeado pelo Juízo, Dr. Roberto Almeida de Figueiredo, médico, CRM-MS 64, (274816277 - Pág. 1/ss.), no quesito nº 3, afirma que não é possível precisar quando o autor contraiu a enfermidade “Lombacitalgia direita”, muito embora em quesito nº 8 afirma que o militar se encontrava temporariamente incapacitado, no entanto, não há conclusão categórica do perito acerca da data do início da doença, nem mesmo há documentos anexados que comprovem a data de início da moléstia e se o militar estava acometido da doença em data anterior ao licenciamento. 15. Por sua vez, a perita judicial especialista em otorrinolaringologista, Dra. Ana Maria Vieira Rizzo, CRM/MS 403, em laudo pericial (274816332 - Pág. 1/ss.), concluiu: “Após a revisão das patologias que comprometem a cóclea (ouvido interno) e a análise dos exames audiométricos realizados a partir do ano de 2017, posso concluir tratar-se de uma perda auditiva progressiva, a qual evolui de grau profundo até a perda total da audição esquerda (anacusia), apresentada em seu último exame audiométrico, o qual ocorreu em 10/12/2021 e se encontra anexado. Não se pode precisar o que causou a lesão neurossensorial à época. Uma das hipóteses seria a surdez súbita. Diagnóstico: Anacusia Esquerda (CID H90. 4). Tratamento: Implante Coclear (Cirúrgico).” (destacamos) 16. Os dois laudos periciais afirmam que não há como precisar a data do início da moléstia ou lesão à época do licenciamento. Da mesma forma, as Inspeções de Saúde realizadas no âmbito militar, comprovam a incapacidade (temporária ou permanente) para o serviço militar, ao contrário, atestam que foi julgado “apto” em todas, desde a data do início do serviço ativo, até a data anterior ao licenciamento. Acrescente-se que em Sindicância, não foi provado acidente em serviço ou nexo causal entre as lesões e a atividade militar. 17. “In casu”, não restou comprovada a incapacidade do militar à época do licenciamento, requisito essencial para a reintegração para o tratamento de saúde. Ora, se não foi reconhecida a existência de incapacidade para atividades militares à época do desligamento, o licenciamento não se revestiu da ilegalidade apontada apta a ensejar a nulidade do ato administrativo e a reintegração para tratamento de saúde do militar e/ou a reforma. 18. Não comprovado que o autor é inválido ou está incapacitado total e permanente para qualquer labor, a concluir não cabível o reconhecimento da reintegração para o tratamento de saúde, por ausência de seus requisitos ensejadores. Precedentes. 19. Em que pese a argumentação do apelante acerca da sua invalidez para o serviço militar, não logrou êxito em comprovar que a Administração Militar deixou de prestar a adequada a assistência médica para o tratamento e melhora das lesões, assim como, não demonstrou o nexo causal e nem a incapacidade para o serviço militar na ocasião do licenciamento, requisitos que ensejariam a ilegalidade e consequente nulidade do ato administrativo, sendo de rigor a manutenção da sentença. 20. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.