Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PIZZARIA BARCAROLA CACAPAVA LTDA - ME, JOSE SOARES DOS REIS D E S P A C H O Processe-se a execução, nos termos dos artigos 827 e seguintes do CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000017-81.2022.4.03.6103 CITE-SE o executado, no(s) endereço(s) indicado(s) na petição inicial deste feito ou em outro(s) de que tenha conhecimento a Secretaria, a PAGAR, no prazo de 3 (três) dias, a dívida indicada pelo exequente, acrescida dos honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827, do CPC/2015), com os acréscimos legais, mediante depósito do valor em conta judicial (a ser aberta na agência 2945-9 da Caixa Econômica Federal - PAB desta Justiça Federal, localizada na Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, nº 522 - Jardim Aquarius, nesta cidade de São José dos Campos). Deverá ainda ser o réu INTIMADO da redução da verba honorária pela metade no caso de integral pagamento no prazo acima indicado (art. 827, §1° do CPC). O executado deverá ser cientificado da possibilidade de se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 e 239, CPC), independente de penhora, depósito ou caução. Nesse prazo, caso haja o reconhecimento do crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Deverá, ainda, o executado ser intimado de que as futuras intimações que se fizerem necessárias serão dirigidas ao endereço constante dos autos (no qual ocorreu a citação, ou outro por ele informado) presumindo-se válidas ainda que não recebidas pessoalmente por ele, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, §1º do CPC). Caso o endereço seja de competência da Justiça Estadual e haja expedição de Carta Precatória, deverá a exequente acompanhar os atos na Comarca correspondente, bem como providenciar o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça. Não encontrado o devedor, deverá o Executante do presente mandado proceder ao arresto do bem indicado na inicial pelo exequente ou, caso não haja indicação de bens de propriedade do executado, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, lavrando-se o competente auto. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, em caso de suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º do CPC). Caso o executado, devidamente citado, não efetue o pagamento da dívida, deverá o Executante proceder à penhora do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial pela exequente, lavrando-se o(s) competente(s) auto(s) e, intimar o executado bem como seu cônjuge, se casado(s) for, se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Com a penhora, o executante de mandados deverá proceder à nomeação do depositário do bem, colher sua assinatura e dados pessoais, advertindo-o de que não poderá abrir mão do(s) bem(s) depositado(s) sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei, e que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço dos bens penhorados, incumbindo ainda ao Executante a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), com as respectivas descrições, características e indicação do estado em que se encontram (art. 872 do CPC), bem ainda a regular intimação do(s) executado(s) a respeito da referida avaliação, para os efeitos legais. Para a presunção absoluta de conhecimento de terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Esgotadas todas as formas de localização do réu, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Int. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA PRECATÓRIA 29/2022 ENDEREÇADA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMERCA DE CAÇAPAVA PARA CITAÇÃO DE: PIZZARIA BARCAROLA CACAPAVA LTDA,CPF/CNPJ: 96393715000120, Endereço:R DR JOSE DE MOURA RESENDE,356,Bairro: VERA CRUZ,Cidade: CACAPAVA/SP,CEP:12287-650; JOSE SOARES DOS REIS,CPF/CNPJ: 02142265812,Nacionalidade BRASILEIRA, estado civil SOLTEIRO Endereço:DR JOSE DE MOURA RESENDE,356,Bairro: VERA CRUZ,Cidade: CACAPAVA/SP,CEP:12287650 Para todos os fins, cópia destes autos estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico na internet: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/O5BEC6FEAE.