Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAIMUNDA SILVA ALVES Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015500-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAIMUNDA SILVA ALVES Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAIMUNDA SILVA ALVES Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Do caso concreto. A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da postulante nos lapsos de 04/05/1977 a 27/06/1979, de 02/08/1979 a 29/10/1979, de 18/01/1980 a 07/10/1980, de 05/02/1981 a 31/05/1982, de 02/06/1982 a 04/06/1985, de 21/03/1988 a 08/12/1988, de 26/09/1989 a 20/04/1990, de 19/09/1990 a 18/02/1991, de 05/08/1991 a 22/02/1997, de 03/06/1997 a 04/07/2005 e de 18/12/2000 a 09/06/2010. No tocante ao lapso de 04/05/1977 a 27/06/1979, o formulário de ID 7359662 - Pág. 16 comprova que a autora laborou como atendente de enfermagem junto ao Hospital Vila Prudente Ltda., exposta a agentes biológicos no exercício de seu labor. Quanto à 02/08/1979 a 29/10/1979, de 18/01/1980 a 07/10/1980, de 05/02/1981 a 31/05/1982, de 02/06/1982 a 04/06/1985, de 21/03/1988 a 08/12/1988, a CTPS da autora de ID 7359660 – fls. 22/58 comprova que ela desempenhou, em tais interregnos, a função de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, o que permite o enquadramento da atividade profissional no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. No que se refere ao 26/06/1989 a 20/04/1990, o PPP de ID 7359662 - Pág. 20/21 comprova que a postulante laborou como auxiliar de enfermagem junto à Ser. Soc. Da Ind. de Papel Pap. E Cort. do Est. S. Paulo, exposta a vírus/bactérias no desempenho de seu labor. Quanto à 19/09/1990 a 18/02/1991, o PPP de ID 7359662 - Pág. 24/25 demonstra que a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem junto à SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, exposta a agentes biológicos no exercício de sua função. No que tange à 05/08/1991 a 22/02/1997, o PPP de ID 7359662 - Pág. 27/28 comprova que a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem junto à Amico Saúde Ltda., exposta a vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos. No tocante à 03/06/1997 a 04/07/2005, o PPP de ID 7359662 - Pág. 30/31 comprova que a demandante exerceu a função de auxiliar de enfermagem junto à SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, exposta a agentes biológicos quando do exercício de seu labor. No que tange à 18/12/2000 a 31/01/2005, de 01/02/2005 a 09/06/2010 (data do PPP), o PPP de ID 7359662 - Pág. 33/34 comprova que a autora laborou como auxiliar de enfermagem junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, exposta a agentes biológicos. A exposição à agentes biológicos permite o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Importante também esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico em razão de tarefas de auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e enfermeira, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida.(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017.FONTE_REPUBLICACAO:.)" Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os períodos de 04/05/1977 a 27/06/1979, de 02/08/1979 a 29/10/1979, de 18/01/1980 a 07/10/1980, de 05/02/1981 a 31/05/1982, de 02/06/1982 a 04/06/1985, de 21/03/1988 a 08/12/1988, de 26/09/1989 a 20/04/1990, de 19/09/1990 a 18/02/1991, de 05/08/1991 a 22/02/1997, de 03/06/1997 a 04/07/2005 e de 18/12/2000 a 09/06/2010. Conforme planilha elaborada na sentença de primeiro grau, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, excluídos os períodos de concomitância, verifica-se que a autora contava com 27 anos, 08 meses e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (09/06/2010 – ID 7359662 - fl.05), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/06/2010 – ID 7359662 - fl.05), observada a prescrição quinquenal. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015500-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDA SILVA TELES, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial, ou ainda, a revisão da renda mensal inicial daquela. A r. sentença de ID 7359662 – fls. 87/97 e ID 7359663 - fls. 01/03 julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade de 04/05/1977 a 27/06/1979, de 02/08/1979 a 29/10/1979, de 18/01/1980 a 07/10/1980, de 05/02/1981 a 31/05/1982, de 02/06/1982 a 04/06/1985, de 21/03/1988 a 08/12/1988, de 26/09/1989 a 20/04/1990, de 19/09/1990 a 18/02/1991, de 05/08/1991 a 22/02/1997, de 03/06/1997 a 04/07/2005 e de 18/12/2000 a 09/06/2010, e condenar a Autarquia na implantação da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (09/06/2010 – ID 7359662 – fl. 05), observada a prescrição quinquenal, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do art. 85, §§3º e 4º, inciso II e §5º, do NCPC, incidente até a data do decisum. Em razões recursais de ID 7359663 – fls. 08/21, o INSS alega que não restou comprovado o exercício de atividades insalubres à ensejar a concessão da aposentadoria especial. Insurge-se, ainda, quanto à correção monetária e ao juros de mora fixados. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015500-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da postulante nos lapsos de 04/05/1977 a 27/06/1979, de 02/08/1979 a 29/10/1979, de 18/01/1980 a 07/10/1980, de 05/02/1981 a 31/05/1982, de 02/06/1982 a 04/06/1985, de 21/03/1988 a 08/12/1988, de 26/09/1989 a 20/04/1990, de 19/09/1990 a 18/02/1991, de 05/08/1991 a 22/02/1997, de 03/06/1997 a 04/07/2005 e de 18/12/2000 a 09/06/2010. No tocante ao lapso de 04/05/1977 a 27/06/1979, o formulário de ID 7359662 - Pág. 16 comprova que a autora laborou como atendente de enfermagem junto ao Hospital Vila Prudente Ltda., exposta a agentes biológicos no exercício de seu labor. 12 - Quanto à 02/08/1979 a 29/10/1979, de 18/01/1980 a 07/10/1980, de 05/02/1981 a 31/05/1982, de 02/06/1982 a 04/06/1985, de 21/03/1988 a 08/12/1988, a CTPS da autora de ID 7359660 – fls. 22/58 comprova que ela desempenhou, em tais interregnos, a função de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, o que permite o enquadramento da atividade profissional no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. 13 - No que se refere ao 26/06/1989 a 20/04/1990, o PPP de ID 7359662 - Pág. 20/21 comprova que a postulante laborou como auxiliar de enfermagem junto à Ser. Soc. Da Ind. de Papel Pap. E Cort. do Est. S. Paulo, exposta a vírus/bactérias no desempenho de seu labor. 14 - Quanto à 19/09/1990 a 18/02/1991, o PPP de ID 7359662 - Pág. 24/25 demonstra que a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem junto à SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, exposta a agentes biológicos no exercício de sua função. 15 - No que tange à 05/08/1991 a 22/02/1997, o PPP de ID 7359662 - Pág. 27/28 comprova que a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem junto à Amico Saúde Ltda., exposta a vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos. 16 - No tocante à 03/06/1997 a 04/07/2005, o PPP de ID 7359662 - Pág. 30/31 comprova que a demandante exerceu a função de auxiliar de enfermagem junto à SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, exposta a agentes biológicos quando do exercício de seu labor. 17 - No que tange à 18/12/2000 a 31/01/2005, de 01/02/2005 a 09/06/2010 (data do PPP), o PPP de ID 7359662 - Pág. 33/34 comprova que a autora laborou como auxiliar de enfermagem junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, exposta a agentes biológicos. 18 - A exposição à agentes biológicos permite o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. 19 - Importante também esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico em razão de tarefas de auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e enfermeira, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os períodos de 04/05/1977 a 27/06/1979, de 02/08/1979 a 29/10/1979, de 18/01/1980 a 07/10/1980, de 05/02/1981 a 31/05/1982, de 02/06/1982 a 04/06/1985, de 21/03/1988 a 08/12/1988, de 26/09/1989 a 20/04/1990, de 19/09/1990 a 18/02/1991, de 05/08/1991 a 22/02/1997, de 03/06/1997 a 04/07/2005 e de 18/12/2000 a 09/06/2010. 21 - Conforme planilha elaborada na sentença de primeiro grau, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, excluídos os períodos de concomitância, verifica-se que a autora contava com 27 anos, 08 meses e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (09/06/2010 – ID 7359662 - fl.05), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/06/2010 – ID 7359662 - fl.05), observada a prescrição quinquenal. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 – Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.