Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA - SP96807, CARLOTA VARGAS BURANELLO - SP204089, LUIS MARCELO FARIA GUILHERME - SP188116, ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441
EXECUTADO: CAMILA FLORENTINA MEIRA, NATAN FLORENTINO MEIRA, ALAN FLORENTINO MEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441, PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA - SP108339-B D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013835-20.2010.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela União Federal, em face do pedido formulado por Dailda Florentina Meira e outros. Sustenta a impugnante que o valor apurado é excessivo, alegando erro nos cálculos da Contadoria Judicial. Intimada, a parte impugnada manifestou-se no ID 302747815, requerendo a homologação dos cálculos. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou o cálculo de ID 302600722, no valor de R$ 91.593,29, com o qual concordou a impugnada. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da embargante (União Federal) em sede de embargos à execução, determinando a forma correta para a correção dos valores. O v. acórdão manteve a sentença e explicitou a forma acerca dos fatores de correção e juros de mora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao alegado excesso de execução, observo que os cálculos apresentados pela impugnada (R$ 90.542,02) estão carreados de informações que não tem pertinência com o que está sendo executado, pois alega a impugnante que a base de cálculo dos honorários advocatícios está majorada. Em análise ao que foi apresentando pela Contadoria Judicial, fica evidente que tal critério sequer foi incluído na base de cálculo da Contadoria, apresentando a impugnante valor quase idêntico ao apurado nos cálculos. Verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial obedecem aos ditames do título executivo e que a impugnação ao cumprimento de sentença está sem embasamento para desconstituí-lo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União. Prossiga-se na execução, conforme o valor apresentado pela contadoria e impugnada - R$ 91.593,29, atualizados para novembro de 2014. Condeno a parte impugnante em pagamento de honorários advocatícios em favor da impugnada que arbitro em 10% (dez por cento). Decorrido o prazo para recurso, expeçam-se os ofícios requisitórios e dê-se vista às partes. Não havendo impugnação no prazo de 05 dias, proceda-se à transmissão ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. (Assinado digitalmente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta