Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A
APELADO: THEREZA BORBA PINTO ADVOGADO do(a)
APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001240-11.2009.4.03.6104 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de agravo interposto por THEREZA BORBA PINTO em face da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Remetidos ao Supremo tribunal Federal foi proferida a decisão (ID 361989663), determinando a devolução dos autos, uma vez que o tema do recurso extraordinário refere-se a paradigma já resolvido na sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal RE nº 699.535/RG, Tema 632. Decido. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 699.535 - RG, Tema 632 no qual se entendeu que a matéria não possui repercussão geral. EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 632. Direito constitucional e administrativo. Possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Afronta indireta ou reflexa à Constituição Federal. Fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. Revisão do reconhecimento da repercussão geral, com a fixação da seguinte tese: Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971. (RE 699535 RG2JULG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-340 DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024) No caso, verifica-se que o recurso extraordinário interposto e que, inadmitido, deu azo ao agravo ora sob exame, veicula tese em relação às quais a Corte Suprema já decidiu que não há repercussão geral em sentido diverso ao agravante (RE nº 699.535, Tema 632) Consequentemente, o recurso extraordinário perdeu seu objeto, assim como o agravo dele interposto. Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Int.