Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALEXANDRINO DE ALEXANDRE Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A
APELADO: ALEXANDRINO DE ALEXANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000610-25.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALEXANDRINO DE ALEXANDRE Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A
APELADO: ALEXANDRINO DE ALEXANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALEXANDRINO DE ALEXANDRE Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A
APELADO: ALEXANDRINO DE ALEXANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003. Consta dos autos notícia da existência de ação ajuizada com idêntico escopo (ID 145426458, 145426459, 145426460 e 145426461). Com efeito, as peças processuais anexadas a presente decisão (sentença e acórdão exarados nos autos do processo nº 1012144-13.2017.4.03.3400) confirmam que a readequação da renda mensal inicial em pauta já havia sido discutida em outra demanda judicial, na qual foi proferida sentença de procedência, tendo operado o trânsito em julgado da decisão em 03/06/2020 (ID 145426461 – p. 2). Depreende-se da petição inicial apresentada àquele processo (ID 145426459) que há identidade entre as partes (Alexandrino de Alexandre e INSS), as causas de pedir (revisão pleiteada nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354) e os pedidos (readequação do benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003) nesta demanda e na ação paradigma. É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Assim, em respeito à coisa julgada material formada nos autos do Processo nº 1012144-13.2017.4.03.3400, a extinção do processo, sem exame do mérito, por violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Egrégia 7ª Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. 2. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0018562-58.2011.8.26.0362, distribuído originalmente junto à 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu (aqui distribuídos sob o nº 0005254-51.2013.4.03.9999), pois lá se vindicou apenas a aposentadoria por idade rural e, aqui, em sede recursal, aposentadoria por idade rural ou na forma híbrida. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele processado, verifica-se que aquele feito foi interposto com os mesmos documentos e finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de aposentação por idade). Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado, em sede recursal, que o frágil conjunto probatório apresentado não comprovou a alegação de suposto exercício campesino, observando-se, nesse sentido, que o único vínculo laboral da autora ocorreu no ano de 1994 (por cerca de dois meses) e que a qualidade de trabalhador urbano de seu esposo afastou o início de prova material apresentado. Não há, ainda, qualquer indício de exercício de atividade urbana pela autora, em qualquer tempo. 3. Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo conjunto probatório para restabelecer uma aposentadoria que havia lhe sido concedida de forma precária e que acabou restando cassada, o que, efetivamente, não se mostra possível. 4. Apelação da parte autora improvida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054403-52.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020) Por derradeiro, não há se falar em litigância de má-fé. No que diz respeito a esta penalidade processual, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80). Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descritas no artigo supramencionado, de modo a justificar a imposição da penalidade, notadamente levando-se em conta que a parte autora foi representada por advogados diversos, tanto que uma demanda foi ajuizada no Distrito Federal e a outra em São Paulo, não se podendo presumir que o atual procurador soubesse da existência da ação precedente. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000610-25.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ALEXANDRINO DE ALEXANDRE, objetivando a adequação de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A r. sentença (ID 3234863) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a revisar a renda mensal do benefício do autor de acordo com os novos tetos e a pagar as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Em razões recursais (ID 3234864, 3234865 e 3234866), o INSS postula, inicialmente, o reconhecimento da decadência do direito de revisão. No mérito, pede a improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que a revisão em pauta não seria devida aos benefícios concedidos no período conhecido como “Buraco Negro”. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. A parte autora, por sua vez (ID 3234873), pleiteia o pagamento dos atrasados a partir de 05/05/2006, correspondente ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2011). Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 3234873 – p. 19/32) e do INSS (ID 3234867), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Determinado o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos autos à análise da tese repetitiva relativa ao Tema nº 1.005 do C. STJ, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000610-25.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, extingo, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), com condenação no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise das apelações do INSS e da parte autora. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO PLEITEADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS. 1 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003. 2 - Consta dos autos notícia da existência de ação ajuizada com idêntico escopo. Com efeito, as peças processuais anexadas a presente decisão (sentença e acórdão exarados nos autos do processo nº 1012144-13.2017.4.03.3400) confirmam que a readequação da renda mensal inicial em pauta já havia sido discutida em outra demanda judicial, na qual foi proferida sentença de procedência, tendo operado o trânsito em julgado da decisão em 03/06/2020. 3 - Depreende-se da petição inicial apresentada àquele processo que há identidade entre as partes (Alexandrino de Alexandre e INSS), as causas de pedir (revisão pleiteada nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354) e os pedidos (readequação do benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003) nesta demanda e na ação paradigma. 4 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. 5 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 6 - Assim, em respeito à coisa julgada material formada nos autos do Processo nº 1012144-13.2017.4.03.3400, a extinção do processo, sem exame do mérito, por violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Precedente. 7 - No que diz respeito a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80). 8 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. 9 - In casu, não demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descritas no artigo supramencionado, de modo a justificar a imposição da penalidade, notadamente levando-se em conta que a parte autora foi representada por advogados diversos, tanto que uma demanda foi ajuizada no Distrito Federal e a outra em São Paulo, não se podendo presumir que o atual procurador soubesse da existência da ação precedente. 10 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 11 – Processo extinto, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), com condenação no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise das apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.