Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: MAXIMO DINIZ DROGARIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO MAXIMO DINIZ - SP272734 DECISÃO
15ª Subseção Judiciária - São Carlos 1ª Vara Federal EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001884-10.2021.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada MAXIMO DINIZ DROGARIAS LTDA ME em face da decisão de ID 239115703, sob o argumento de que teria sido contraditória ao deixar de analisar nova petição por ser mera reiteração da anterior. A contradição residiria no fato de que a primeira petição (ID 229662317) requerera a liberação do veículo em razão da venda; enquanto, na posterior (ID 239813412), o faria em razão do cancelamento da venda. A exequente argumenta pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pela sua rejeição (ID 241060251). A decisão de ID 240475829 deixou de analisar a petição de ID 239813412 pelos mesmos motivos que o fizera naquela de ID 239115703: a existência de defesa de terceiro por meio de petição da executada. Nenhuma das decisões jamais afirmou que, formalmente, o veículo não estava registrado em nome da executada, tanto que o sistema RENAJUD o localizou via seu CNPJ, não de terceiro. Em essência, ambas as decisões afirmaram que o terceiro que se sentir prejudicado deve se servir dos instrumentos legais. Daí, irrelevante, para o que decidido, o cancelamento formal de venda, já que o veículo nunca chegou a ser transferido. À toda evidência, como se vê do despacho inicial (ID 118208668, item 4, “b”), a condição de liberação de circulação do veículo é a penhora. Caso a executada estivesse em posse do veículo bloqueado, o pedido de liberação seria desnecessário, sendo suficiente à pretensão da parte sua apresentação. Como não o fez, o direito defendido pelas petições certamente é daquele que o possui, terceiro, portanto, que deverá se defender mediante os embargos de terceiro. Para o juízo, considerando o que consta dos autos, notadamente, as declarações do representante da executada (ID 182565360), segundo quem o veículo fora vendido em 2017 a pessoa de que não se recorda, o bem não está em posse da embargante, razão pela qual não faz sentido pensar-se diferente a situação entre uma decisão e outra. Assim, tratando-se de claro inconformismo com a decisão, a parte deve se valer do recurso próprio e não de embargos declaratórios. Não há, por conseguinte, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual inexiste possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Sem prejuízo, em atenção à economia processual, caso a parte informe estar em posse do veículo ou mesmo saber sua localização, expeça-se o necessário para os fins do item 4, “b”, do despacho inicial (ID 118208668). Publique-se. Intimem-se. São Carlos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal