Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TERESINHA MARIA FORTUNATO Advogado do(a)
APELANTE: ROBSON RABELLO SALVADOR - SP371016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010917-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TERESINHA MARIA FORTUNATO Advogado do(a)
APELANTE: ROBSON RABELLO SALVADOR - SP371016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: TERESINHA MARIA FORTUNATO Advogado do(a)
APELANTE: ROBSON RABELLO SALVADOR - SP371016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto, o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Por conseguinte, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007. Portanto, segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo. Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin). CARÊNCIA No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. Observo que, para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, há a redução do requisito etário e a exigência do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. Feitas essas considerações,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010917-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e o reconhecimento dos períodos recolhidos de forma facultativa de 01/07/2013 a 30/09/2013 e 01/11/2013 a 31/05/2015. A r. sentença de fls. 13/18 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010917-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. CASO CONCRETO Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em 03/02/1956 Considerando o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL Segundo a inicial, a autora trabalhou como cozinheira e doméstica desde seus 16 anos de idade, no Sitio Mangueira, recebendo como pagamento, um pequeno pedaço de terra, arrendado pelo proprietário da fazenda para sua família. Para comprovar suas alegações a parte autora apresentou os seguintes documentos: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Cumaru/PE, de 25/04/2011, indicando a profissão da autora como agricultora (fl. 249); certidão de nascimento do filho da autora, sem qualificação profissional da autora; “termo de anuência de contrato verbal de comodato”, de 26/04/2011, indicando que o outorgante, Inácio Severino da Mata, declara, para “os fins que se fizerem necessários junto ao INSS”, que cedeu parte da propriedade rural, localizada no sítio Mangueira, Cumaru/PE, em favor da autora, para fins de regime de economia familiar sem auxílio de empregados, nos períodos de 02/01/1983 a 29/10/1986 e 22/05/1987 a 26/04/2011” (fl. 234); declaração do Presidente da Cooperativa Agrícola Mista de Cumaru/PE, no sentido de que a autora, no exercício da atividade de agricultora, adquiriu mercadorias no dia 10/07/1987, material agrário, na referida cooperativa (fl. 237); declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cumaru/PE, no sentido de que a autora exerceu atividade rural no sítio Mangueira, nos períodos de 02/01/1983 a 29/10/1986 e 22/05/1987 a 26/04/2011 (fl. 233); “Ficha de Aração de Terra – 2010”, emitida pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura de Cumaru, indicando a profissão de agricultora (fl. 245); ficha da Prefeitura Municipal de Cumaru, preenchida pela autora, em 15/01/1993, indicando que foi tratorista (fl. 244); declaração da Secretaria Municipal de Agricultura de Cumaru/PE, no sentido de que a autora foi agricultora na propriedade do senhor Inácio Severino da Mata, durante o período de 1993 a 2010 (fl. 246); declaração, de 11/03/2011, no sentido de que a autora é cliente da loja “A POPULAR MÓVEIS E PRESENTES”, constando em sua ficha que é agricultora (fl. 247); cópia de prontuário médico onde se declarou agricultora (fl. 239) e demais documentos em nome do filho da autora e de terceiros (fls. 240/242, 250/254). As declarações por escrito não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo a meros depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório. Pela mesma razão, o “termo de anuência de contrato verbal de comodato” não é contrato propriamente dito e sim uma declaração no sentido de que a autora trabalhou na propriedade outorgante, Inácio Severino da Mata, não podendo ser reconhecida como prova material. Ainda que a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Cumaru/PE, de 25/04/2011, indicando a profissão da autora como agricultora (fl. 249); a Ficha de Aração de Terra – 2010”, emitida pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura de Cumaru, indicando a profissão de agricultora (fl. 245); e a ficha da Prefeitura Municipal de Cumaru, preenchida pela autora, em 15/01/1993, indicando que foi tratorista (fl. 244) constituam início de prova material, a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória. Com efeito, embora a testemunha Severino tenha afirmado ter morado e trabalhado no mesmo sítio que a autora desde pequeno, como visto acima, não há início de prova material do referido labor, tratando-se de lapso temporal significativo que não pode ser reconhecido apenas com a prova oral. Ademais, a testemunha foi para São Paulo no ano de 2010, muito tempo antes do implemento do requisito etário pela autora, a evidenciar que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período indicado. Quanto aos períodos de 01/07/2013 a 30/09/2013 e 01/11/2013 a 31/05/2015 não podem ser considerados porquanto há indicação de irregularidade nos recolhimentos no CNIS. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período pretendido, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora. É COMO VOTO. *****/gabiv/.soliveir.. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As declarações por escrito não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo a meros depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório. 2. O “termo de anuência de contrato verbal de comodato” não é contrato propriamente dito e sim uma declaração no sentido de que a autora trabalhou na propriedade outorgante, Inácio Severino da Mata, não podendo ser reconhecida como prova material. 3. Ainda que a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Cumaru/PE, de 25/04/2011, indicando a profissão da autora como agricultora (fl. 249); a Ficha de Aração de Terra – 2010”, emitida pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura de Cumaru, indicando a profissão de agricultora (fl. 245); e a ficha da Prefeitura Municipal de Cumaru, preenchida pela autora, em 15/01/1993, indicando que foi tratorista (fl. 244) constituam início de prova material, a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória. 4. Embora a testemunha Severino tenha afirmado ter morado e trabalhado no mesmo sítio que a autora desde pequeno, como visto acima, não há início de prova material do referido labor, tratando-se de lapso temporal significativo que não pode ser reconhecido apenas com a prova oral. Ademais, a testemunha foi para São Paulo no ano de 2010, muito tempo antes do implemento do requisito etário pela autora, a evidenciar que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período indicado. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural no período indicado a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 6.. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.