Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA
APELADO: EZEQUIEL DUARTE Advogado do(a)
APELADO: NELIDIA CARDOSO BENITES - MS2425-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002788-72.2012.4.03.6005 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA
APELADO: EZEQUIEL DUARTE Advogado do(a)
APELADO: NELIDIA CARDOSO BENITES - MS2425-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA
APELADO: EZEQUIEL DUARTE Advogado do(a)
APELADO: NELIDIA CARDOSO BENITES - MS2425-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a inicial que o autor reside no imóvel com sua família desde 2009 e explora a terra através do plantio de soja, milho e criação de animais, de modo que atende a função social da propriedade e preenche todos os requisitos necessários à manutenção da sua posse. Todavia, informa que foi notificado pelo réu para desocupação do lote em razão de ocupação irregular. Consta que, em 2012, o requerente foi notificada pelo INCRA a desocupar o lote em 48 horas, razão pela qual ajuizou a presente ação, com pedido liminar, a fim de que seja mantida a sua posse sobre o imóvel. O INCRA foi devidamente citado e apresentou contestação sustentando, em síntese, que o autor ocupa o lote de forma irregular e sem autorização. Requereu a reintegração na posse do lote.. Os autos foram suspensos com o fim de possibilitar a regularização do lote administrativamente. Após o decurso do prazo, o INCRA se manifestou pela improcedência do pleito autoral e a consequente reintegração de posse em favor da autarquia. Sobreveio sentença, que julgou procedente a ação, para determinar a manutenção da posse da autora sobre o lote descrito na inicial e julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. Brevemente relatados os fatos, passo a análise da matéria tratada nos autos. Inicialmente, assevero que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. Nesse contexto, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18 que a distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso - CDRU, esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, a redação do artigo 20 da Lei nº 8.629/93 vigente à época dos fatos tratados no presente feito dispunha que não poderia ser beneficiário o proprietário rural, salvo algumas exceções, tampouco aquele que exercesse função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que estivesse investido de atribuição parafiscal, ou, ainda, quem já tivesse sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária. Os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da mesma lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA. No caso, embora a ocupação do lote nº 67 tenha se dado de forma irregular, qual seja, sem observância dos critérios do Programa Nacional da Reforma Agrária - PNRA, verifica-se, pelo Auto de Constatação que o autor, desde então, o utiliza para fins de moradia e de subsistência: "No imóvel rural encontra-se edificada uma casa de alvenaria com rede elétrica instalada (casa padrão fornecida pelo INCRA) onde residem o Srº Ezequiel Duarte, sua esposa e seus dois filhos com 7 e 4 anos. O Srº Ezequiel afirmou que reside no lote há cerca de 4 anos. Ele fez algumas melhorias na casa, como rebocá-la, colocou piso e a aumentou em 30 m² (3 x 10). Plantam frutas como: mamão, goiaba, jabuticaba, laranja, manga, limão, banana, abacate, jaca, poca e abacaxi para consumo próprio, bem como mandioca, batata, amendoim, abobora e cana de açúcar, plantam soja no Pivô -área em comum para plantação dos moradores. Possuem animais como gado (20 cabeças), vacas de leite, porcos (5) e várias galinhas (...) retiram seu sustento da venda do leite e da plantação no Pivô, bem como de trabalhos de plantio e colheita que o Sr. Ezequiel realizada dentro do Assentamento. Diante do que pude averiguar a propriedade é produtiva. O imóvel não apresenta sinal de abandono e está sendo bem cuidado." Ademais, as fotografias juntadas aos autos tanto pelos autores como pelo Oficial de Justiça em sua vistoria corroboram a versão da autora, no sentido de que residem no imóvel e realizam atividades de plantio e de criação de animais. Dessa forma, conforme bem assinalado na r. sentença, "considerando o que fora exposto e ciente de que o Poder Judiciário não pode agir desapegado das normas legais mais comezinhas à questão para permitir a retirada de ocupante irregular que preenche os requisitos para ser beneficiário do Projeto de Reforma Agrária, observo que o autor exerce atividade que lhe permite renda vinculada ao labor rural, ou seja, exerce atividades que permitem que a sua sobrevivência derive exclusivamente de atividades agrícolas, extrativistas e/ou pecuaristas". Irreparável, portanto, a r. sentença, inclusive no tocante à condenação do INCRA ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, condeno o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios recursais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em face do exposto, nego provimento à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, mantendo, na íntegra, o teor da r. sentença. É o voto. E M E N T A REMESSA OFICIAL. INCRA. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO LOTE. PESSOA NÃO CADASTRADA NO PNRA. INÉRCIA DO INCRA. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA POSSE DA AUTORA. 1. Narra a inicial que o autor reside no imóvel com sua família desde 2009 e explora a terra através do plantio de soja, milho e criação de animais, de modo que atende a função social da propriedade e preenche todos os requisitos necessários à manutenção da sua posse. Todavia, informa que foi notificado pelo réu para desocupação do lote em razão de ocupação irregular. 2. Consta que, em 2012, o requerente foi notificada pelo INCRA a desocupar o lote em 48 horas, razão pela qual ajuizou a presente ação, com pedido liminar, a fim de que seja mantida a sua posse sobre o imóvel. 3. O INCRA foi devidamente citado e apresentou contestação sustentando, em síntese, que o autor ocupa o lote de forma irregular e sem autorização. Requereu a reintegração na posse do lote. 4. Sobreveio sentença, que julgou procedente a ação, para determinar a manutenção da posse da autora sobre o lote descrito na inicial e julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. 5. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". 6. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 7. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 8. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. 9. Nesse contexto, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18 que a distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso - CDRU, esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. 10. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, a redação do artigo 20 da Lei nº 8.629/93 vigente à época dos fatos tratados no presente feito dispunha que não poderia ser beneficiário o proprietário rural, salvo algumas exceções, tampouco aquele que exercesse função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que estivesse investido de atribuição parafiscal, ou, ainda, quem já tivesse sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária. 11. Os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da mesma lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA. 12. No caso, embora a ocupação do lote nº 67 tenha se dado de forma irregular, qual seja, sem observância dos critérios do Programa Nacional da Reforma Agrária - PNRA, verifica-se, pelo Auto de Constatação, que o autor, desde então, o utiliza para fins de moradia e de subsistência. 13. Ademais, as fotografias juntadas aos autos tanto pelos autores como pelo Oficial de Justiça em sua vistoria corroboram a versão da autora, no sentido de que residem no imóvel e realizam atividades de plantio e de criação de animais. 14. Dessa forma, conforme bem assinalado na r. sentença, "considerando o que fora exposto e ciente de que o Poder Judiciário não pode agir desapegado das normas legais mais comezinhas à questão para permitir a retirada de ocupante irregular que preenche os requisitos para ser beneficiário do Projeto de Reforma Agrária, observo que o autor exerce atividade que lhe permite renda vinculada ao labor rural, ou seja, exerce atividades que permitem que a sua sobrevivência derive exclusivamente de atividades agrícolas, extrativistas e/ou pecuaristas". 15. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002788-72.2012.4.03.6005 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de ação de manutenção de posse, ajuizada por Ezequiel Duarte em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando à manutenção de sua posse sobre o lote nº 67 do Projeto de Assentamento Itamaraty I, Grupo MST, situado no Município de Ponta Porã/MS. Narra a inicial que o autor reside no imóvel com sua família desde 2009 e explora a terra através do plantio de soja, milho e criação de animais, de modo que atende a função social da propriedade e preenche todos os requisitos necessários à manutenção da sua posse. Todavia, informa que foi notificado pelo réu para desocupação do lote em razão de ocupação irregular. Houve a concessão da liminar. Devidamente citado, o INCRA apresentou contestação sustentando, em síntese, que o autor ocupa o lote de forma irregular e sem autorização. Requereu a reintegração na posse do lote. Foi efetuada vistoria no imóvel por Oficial de Justiça. Manifestação do Ministério Público Federal atuante em primeira instância, pelo provimento da ação. Os autos foram suspensos com o fim de possibilitar a regularização do lote administrativamente. Após o decurso do prazo, o INCRA se manifestou pela improcedência do pleito autoral e a consequente reintegração de posse em favor da autarquia. Sobreveio sentença, que julgou procedente a ação, para determinar a manutenção da posse do autor sobre o lote descrito na inicial e, em razão da natureza dúplice das ações possessórias, julgou improcedente o pedido formulado pelo INCRA, confirmando a liminar anteriormente deferida, extinguindo, assim, o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condenou o INCRA, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC. Foi interposto recurso de apelação pelo INCRA, alegando que os autores ocupam irregularmente imóvel público, não configurando, contudo, tal ocupação, posse, mas mera detenção, pois a lei impede os efeitos possessórios em favor do ocupante ilícito. Pleiteia a reintegração do lote e a inversão dos ônus de sucumbência. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento da remessa oficial e do recurso de apelação do INCRA para possibilitar à parte autora a regularização de posse do imóvel rural, nos termos do artigo 26-B, §1º, da Lei nº 8.629/93. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002788-72.2012.4.03.6005 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, mantendo, na íntegra, o teor da r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.