Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA REGINA DA SILVA CAPELLO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS apresentou cumprimento de sentença objetivando a devolução dos valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 692. Juntou demonstrativo do crédito, ID 370673368. Ao final, requereu que fossem pagos os valores integralmente e, alternativamente, em havendo benefício ativo, que fosse possibilitada a cobrança administrativa com desconto de até 30% do benefício ativo. A executada apresentou a Petição de ID 532169459, em que concordou com os cálculos e, também, pugnou pela homologação do pleito alternativo formulado pelo INSS, no sentido da restituição dos valores à autarquia previdenciária por meio de desconto de até 30% do benefício ativo até a quitação do débito. Conforme restou decidido pelo STJ no tema 692, "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015". Diante desse entendimento, e considerando que a executada anuiu expressamente aos cálculos apresentados e concordou com a forma alternativa de restituição requerida pelo INSS, não há controvérsia a ser dirimida quanto ao valor do débito nem quanto à forma de adimplemento. Assim, estando o pedido em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e inexistindo óbice legal à forma de cobrança pretendida, o pleito merece acolhimento.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009390-32.2018.4.03.6183
Ante o exposto, com fundamento no Tema 692 do STJ e no art. 520, II, do CPC, homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 370673368) e defiro o pedido formulado no cumprimento de sentença, para determinar a restituição dos valores recebidos pela executada por força de tutela de urgência posteriormente revogada. Considerando a existência de benefício previdenciário ativo, autorizo a restituição do débito mediante desconto mensal de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício, até a integral quitação, a ser procedida administrativamente pela autarquia previdenciária. Após a comprovação da quitação integral do débito, venham conclusos para sentença de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC. Int.