CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE AMERICANA - SP
Reu
Advogados / Representantes
CRISTINA DOS SANTOS REZENDE
OAB/SP 198643·CPF·Representa: Autor
BRUNA FURLAN GALLO
OAB/SP 369435·CPF·Representa: Autor
MARCELA JACOB
OAB/SP 282165·CPF·Representa: Autor
CRISTINA DOS SANTOS REZENDE
OAB/SP 198643·CPF·Representa: Réu
BRUNA FURLAN GALLO
OAB/SP 369435·CPF
Movimentações
Definitivo
20/05/2022, 09:20
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
20/05/2022, 09:20
·
Representa: Réu
BRUNA FURLAN GALLO
OAB/SP 369435·CPF·Representa: Réu
MARCELA JACOB
OAB/SP 282165·CPF·Representa: Réu
Trânsito em julgado
19/05/2022, 14:41
Publicação
21/03/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINO MONTRASIO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643, MARCELA JACOB - SP282165
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE AMERICANA - SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5008501-16.2021.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes no artigo 4º da Lei Federal 1.060/50. Prejudicada análise de prevenção, tendo em vista a sentença que segue. Segue sentença. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, proposto contra ato do chefe da AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AMERICANA/SP. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir O feito comporta extinção sem exame do mérito. Compete ao Juizado Especial Federal o processamento de ações de conhecimento através de rito próprio descrito na Lei nº 10.259/2001, que se constitui em um microssistema específico de caráter procedimental e processual, com aplicação subsidiária da lei nº 9.099/95. Não é possível, pois, nos Juizados Especiais Federais o processamento do rito especial que exige o presente Mandado de Segurança, ante a absoluta falta de previsão legal e em consonância com o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I da Lei 10.259/2001, que assim dispõe: Art. 3º “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causa de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AMERICANA, 16 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
17/03/2022, 08:31
Ausência das condições da ação
17/03/2022, 08:31
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 15:15
Remessa (outros motivos)
16/03/2022, 15:15
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)
08/03/2022, 14:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/03/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MARINO MONTRASIO Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643, MARCELA JACOB - SP282165
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE AMERICANA - SP D E C I S Ã O Tendo em vista a emenda à petição inicial apresentada pelo demandante, proceda a Secretaria à retificação da classe processual para constar procedimento comum. Após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de Americana, como requerido (ID 123462212). Após, dê-se baixa no feito.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008501-16.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Intime-se. Cumpra-se.
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MARINO MONTRASIO Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643, MARCELA JACOB - SP282165
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE AMERICANA - SP D E S P A C H O Cumpra a parte autora o despacho ID 55882315, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Não havendo seu cumprimento, tornem conclusos para sentença Int.
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008501-16.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: MARINO MONTRASIO Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643, MARCELA JACOB - SP282165
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE AMERICANA - SP D E C I S Ã O
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008501-16.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Defiro os benefícios da justiça gratuita. Requer o impetrante a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda ao pagamento dos valores devidos a título de pecúlio durante o período de 03/08/1988 a 14/04/1994. O pedido não é possível na via estreita do mandado de segurança, pois é nítida a natureza de ação de cobrança desta ação, que deve ser ajuizada em face do INSS, não podendo a via do mandamus substituir a adequada via da cobrança (Súmula 269 do STF). Considerando a inadequação relatada, INDEFIRO a medida liminar. Por outro lado, em atenção ao princípio da economia processual, concedo ao impetrante o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, com o fim de ajustar o rito processual, retificar o polo passivo e justificar o valor da causa, mediante o benefício econômico pretendido. Intime-se o impetrante.