Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASSIO JORDAO MOTTA VECCHIATTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI - SP242668
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007691-09.2009.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. A União Federal – Fazenda Nacional (terceira interessada) apresentou manifestação (petição ID n° 354577754) informando que o demandante deve à União o valor de R$555.913,01 e que solicitou, no bojo da Execução Fiscal n° 5001940-70.2018.4.03.6140, a penhora dos valores referentes ao precatório 20220088427, expedido e transmitido nos presentes autos, em favor da parte autora. Vieram os autos conclusos. As parcelas decorrentes do benefício previdenciário não são penhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois constituem verba substitutiva do salário, que tem natureza alimentar, salvo no caso de prestação alimentícia ou de importância excedente a 50 salários mínimos mensais. Contudo, a penhora de eventual importância superior a 50 salários mínimos mensais merece algumas ressalvas. O precatório e/ou RPV expedidos em ação previdenciária pressupõem valores acumulados que, se tivessem sido pagos regularmente durante o período litigioso, muito provavelmente não corresponderiam a 50 salários mínimos mensais. Por isso, a aplicação da exceção prevista no artigo 833, §2º, do CPC, quando relacionada a créditos oriundos de salário ou benefício previdenciário, deve ser feita à luz da isonomia, considerando como parâmetro comparativo a situação daquele que recebeu essas verbas mês a mês. Desse modo, o bloqueio e eventual posterior penhora no rosto dos autos somente são possíveis se demonstrado que o valor mensal, que deveria ter sido pago ao beneficiário, era superior a 50 salários mínimos. Em resumo, para verificação da possibilidade de penhora, nos termos do artigo 833, § 2º do CPC, devem ser considerados os valores de forma isolada, ou seja, mês a mês, e não o montante acumulado. É ônus do requerente da constrição a comprovação de o montante mensal recebido pelo devedor ser superior a 50 salários mínimos, observada a boa-fé processual e o dever de colaboração entre as partes. Nesse sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEXAME. REAJUSTES SALARIAIS. PRECATÓRIO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ACOLHIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão, conforme decidido pela Corte Superior e devolvido ao exame da Turma. 2. A embargante pretendeu penhorar valores pagos por precatório judicial em favor do embargado, referente a diferenças salariais, alegando que, como não se referem ao salário do mês corrente e por excederem cinquenta salários mínimos, a impenhorabilidade não seria aplicável. Não existe dúvida alguma de que o precatório judicial tem natureza salarial. Evidentemente, como referente a diferenças salariais que deixaram de ser pagas, os valores abrangem períodos anteriores ao mês corrente, o que, porém, não descarateriza a sua natureza salarial. Não existe previsão legal de que salários recebidos com atraso não sejam salários e possam ser objeto de penhora. A interpretação pretendida pela embargante reflete o interesse de satisfazer pretensão executória, mas não tem amparo legal. 3. Por se referirem a diferenças salariais acumuladas, a limitação de cinquenta salários-mínimos (artigo 833, § 2º, CPC) deve recair sobre cada competência mensal inclusa no precatório e não sobre o montante total, que representa a acumulação das diferenças mensais a menor, que deixaram de ser pagas pelo devedor. Evidencia-se, porém, no caso, que a embargante pretende aplicar o limite de cinquenta salários-mínimos mensais sobre a totalidade do valor envolvido no precatório pago, contrariando, pois, literalmente o disposto na própria norma invocada, a revelar a improcedência do alegado. 4. Logo, a pretensão da embargante de atingir tais valores não tem amparo legal, pois, além de impenhorável nos termos do inciso IV do artigo 833, CPC, a limitação prevista no respectivo § 2º não foi demonstrada à luz do valor de cada salário mensal abrangido no pagamento cumulado de diferenças salariais contido no precatório judicial em referência. 5. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentação, sem efeito modificativo.[1] (grifos nossos) Assim, indefiro o pedido de bloqueio dos valores liberados em favor do demandante. Nada mais sendo requerido, aguarde-se SOBRESTADO o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS. Intimem-se. Cumpra-se. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5008922-27.2017.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/07/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2025.