Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A
APELADO: MARISE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTACIO - SP397204-N RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002493-60.2020.4.03.6104
Trata-se de ação ajuizada por Marise da Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando indenização por danos materiais e morais. Relata ter empenhado uma série de joias por meio de contrato de penhor com a ré. Contudo, surpreendeu-se com a notícia de que, em 17/12/2021, a agência responsável pela guarda dos objetos foi assaltada. A CEF procedeu à indenização das joias levadas, aplicando, porém, a cláusula 12 dos contratos, segundo a qual a indenização, em caso de roubo, deve corresponder a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor de avaliação. Entretanto, sustenta a autora que a cláusula 12 é abusiva, pois a avaliação da CEF despreza o valor real dos bens. Defende a existência de danos morais, por serem joias familiares. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (ID 271322505). Citada, a CEF ofereceu contestação, na qual, em preliminar, suscitou falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, porquanto já pagou a indenização devida, conforme previsão contratual. Afirma que a cláusula 12ª não é abusiva, pois deve-se observar o princípio pact sunt servanda, com o qual concordou a parte ao contratar com a ré. Aponta que suas avaliações estão corretas: levam em conta o estado das joias na ocasião e o valor de mercado de joias usadas. Impugna a ocorrência de danos morais, pois a parte autora não os teria comprovado e questiona o conceito de "joias de valor sentimental". Em decisão saneadora, o juízo a quo afastou a falta de interesse processual (ID 271322541) e, em sentença, julgou parcialmente procedente conforme abaixo: "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar a nulidade da cláusula 12.1 do contrato nº 0366.213.00030092-1 (id. 30814934), condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de 3 (três) vezes o valor da(s) garantia(s) objeto das referidas avenças, ressalvando-lhe o direito de descontar o montante líquido pago à autora a título de indenização na via administrativa. O montante arbitrado a título de dano material deverá ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, tendo como termo inicial a data da subtração (17/12/2017). A partir da citação, incidem exclusivamente juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC (art. 406 - CC/2002). Pelo princípio da sucumbência (CPC, art. 86), cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico almejado), nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se quanto à autora os benefícios da gratuidade. Custas na forma da lei" (ID 271322564, grifos originais). Inconformada, apelou a CEF, requerendo que a sentença seja reformada "(...) a fim de que seja autorizado o desconto do saldo devedor sobre o valor indenizatório a ser pago à Apelada" (ID 271322576 - p. 5). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O contrato celebrado entre as partes previa que a indenização em caso de roubo das joias seria de uma vez e meia o valor da avaliação das peças e que dessa indenização seria descontado o débito do contrato. Confira-se: " 12.1 - O (s) objeto (s) que for (em) roubado(s), furtado ou extraviado sob custódia da CAIXA, será(ão) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data da concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização. 12.1.1 - Do valor da indenização será deduzido o débito do contrato" (ID 271322486 - p. 6) De acordo com esses termos, a autora recebeu indenização da CEF na via administrativa, antes do ajuizamento desta ação, conforme recibo juntado nestes autos (ID 271322493): Depreende-se, portanto, que a CEF, ao indenizar a autora, já compensou o valor do débito, de modo que nada mais há para ser descontado da autora a esse título. Logo, o que resta para ser compensado da indenização por danos materiais a ser recebida, como consignou o juízo a quo no dispositivo da sentença, é tão-somente o valor recebido pela autora na via administrativa (sobre o qual a CEF já havia descontado o saldo residual do mútuo). Desse modo, não merece reforma o decisum de primeiro grau. Mantida a sentença, majoro os honorários arbitrados em favor da parte autora em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por mutuária contra a Caixa Econômica Federal visando indenização por danos materiais e morais em razão de roubo de joias empenhadas. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade da cláusula contratual que limitava a indenização e condenar a ré ao pagamento de três vezes o valor da garantia, autorizando o desconto do valor já pago administrativamente. Apelação da CEF buscando autorização para desconto do saldo devedor do contrato sobre o valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na indenização judicial por roubo de joias empenhadas, é possível deduzir novamente o saldo devedor do contrato, já compensado na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato previa indenização de uma vez e meia o valor da avaliação, com desconto do saldo devedor. 4. A CEF, ao efetuar o pagamento administrativo, já deduziu o saldo devedor, inexistindo valor remanescente a ser compensado. 5. A compensação autorizada na sentença refere-se apenas ao valor recebido administrativamente, sobre o qual já houve desconto do saldo residual do mútuo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível deduzir novamente o saldo devedor do contrato quando este já foi compensado no pagamento administrativo da indenização. Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 11 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal