Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DJANIRO LOPES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRENTE: NAUR JOSE PRATES NETO - SP406958-A, PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES - SP319062-N, SHAIENE LIMA TAVEIRA - SP345606-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DJANIRO LOPES DOS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRIDO: NAUR JOSE PRATES NETO - SP406958-A, PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES - SP319062-N, SHAIENE LIMA TAVEIRA - SP345606-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000579-53.2020.4.03.6138 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DJANIRO LOPES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRENTE: NAUR JOSE PRATES NETO - SP406958-A, PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES - SP319062-N, SHAIENE LIMA TAVEIRA - SP345606-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DJANIRO LOPES DOS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRIDO: NAUR JOSE PRATES NETO - SP406958-A, PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES - SP319062-N, SHAIENE LIMA TAVEIRA - SP345606-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: DJANIRO LOPES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRENTE: NAUR JOSE PRATES NETO - SP406958-A, PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES - SP319062-N, SHAIENE LIMA TAVEIRA - SP345606-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DJANIRO LOPES DOS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRIDO: NAUR JOSE PRATES NETO - SP406958-A, PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES - SP319062-N, SHAIENE LIMA TAVEIRA - SP345606-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Renúncia aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da demanda. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A declaração sobre acumulação de benefícios prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 e no artigo 167-A, do Decreto 3.048/1999, nos moldes do Anexo I da Portaria 528/PRES/INSS, de 22/04/2020 deverá ser apresentada no juízo de origem quando do cumprimento do julgado, caso não conste do processo administrativo ou dos autos. Tempo rural. Para obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, exige-se a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses idêntico à carência do benefício em questão (artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Para os rurícolas, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a prova da idade mínima e do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei. Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material contemporânea aos fatos. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. A Turma Nacional de Uniformização, seguindo a mesma trilha, editou a Súmula n.º 06, que assim estabelece: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Eventuais documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Não se pode presumir, com base exclusivamente na CTPS, que a parte autora encontrava-se em regime de economia familiar intermitentes entre seus trabalhos registrados. As anotações como empregado rural são provas materiais de vínculos de natureza jurídica e características diferentes. Declaração de sindicato rural não contemporânea ao tempo de serviço nem homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público não constitui início de prova material para efeito de comprovação do tempo de serviço rural (AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.324/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015). A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula 5 da TNU). A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143 da Lei n. 8.213/91, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador. Assim, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no artigo 143 da Lei de Benefícios. (TNU PEDILEF 200782015018366, Relatora JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 15/06/2012). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 7476, firmou posicionamento de inaplicabilidade do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei n.º 10.666 às aposentadorias rurais, exigindo a efetiva continuidade do labor rural até a data do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima como condição para a concessão desse tipo de benefício. Também nesse sentido se posiciona a TNU conforme Questão de Ordem n° 13 daquele colegiado. O Superior Tribunal de Justiça vem assentando o entendimento que para as ações distribuídas após o advento da Lei 11.718/2008, entende-se que o trabalhador mantém sua qualidade de segurado até 120 dias do requisito etário ou requerimento administrativo. Antes da Lei 11.718/2008, adota-se como analogia o artigo 15 da Lei 8.213/91 (período de graça) - 12 meses prorrogáveis por mais 24 meses caso comprovado mais de 120 meses de trabalho rural - vide STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.939 - CE (2012/0248037-2). Tempo especial. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários (SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto (2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a demonstração com base em laudo pericial. Agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014. O Colegiado Nacional consoante, dentre outros julgados, o PEDILEF nº 50230597620124047108, relator Juiz Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DJe 05/02/2016 e PEDILEF n° 50139472020114047108, relatora Juíza Federal KYU SOON LEE, DJe 24/10/2014, assentou que para reconhecimento da especialidade, o limite do ruído deve ser superior e não igual ao limite estipulado pela lei vigente a época em que o serviço foi prestado. Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”. Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. No julgamento dos embargos de declaração do PUIL N. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em 21.06.2021, a Turma Nacional de Uniformização reafirmou as seguintes teses (TEMA 208): “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 85/2016, o PPP deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais; os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda, ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações. Desse modo, PPPs emitidos por massa falida não são registros idôneos das condições de trabalho e, por conseguinte, para satisfação dos pressupostos de verificação do tempo especial. O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM. Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª.) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim, apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI. A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia (tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n. 0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”. Contudo, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região alterou essa interpretação, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, realizado em 05/10/2020, para entender que: “No entanto a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou no Anexo I da NR-15. Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível considerado insalubre. Por isso, além da menção à ‘dosimetria’ no PPP, é necessário que se apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro”. Exposição de forma habitual e permanente. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95. O entendimento expresso nesses paradigmas vem sendo sistematicamente reiterado pela 5ª. e 6ª. Turmas do Superior Tribunal de Justiça, disto sendo exemplo os seguintes julgados: RESP 498066, RESP 723002, RESP 747476, RESP 773342, RESP 760211, RESP 492750, RESP 639568, RESP 735174 e RESP 415369. Nesse sentido TNU - PEDILEF 200672950046630, Relator JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DJ 13/05/2009. Também a TNU – Súmula 49. Destarte a jurisprudência uniformizada da TNU, é no sentido de ser desnecessária a demonstração de exposição permanente e habitual a agentes nocivos antes da Lei n.º 9.032/95, a partir da qual tal demonstração passou a ser exigida consoante se vê dos seguintes arestos: “Havendo exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância ou a outros agentes nocivos, é possível o reconhecimento da especialidade, se comprovada que a exposição ocorreu de maneira habitual, ainda que não tenha ocorrido permanentemente” (Processo n. 200872580025694); “para fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência” (TNU, PU 2004.51.51.06.1982-7, Rel. Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, DJ 20.10.2008). Conforme já assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser permanente. Além disso, constando do Perfil Profissiográfico Previdenciário a informação acerca da exposição a agentes nocivos, o fato de não constar expressamente que a exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial. Ao contrário, somente se o empregador informar expressamente que a exposição do trabalhador ao agente nocivo ocorreu de modo ocasional e intermitente ou se da descrição das atividades for possível assim concluir é que se exclui a contagem do tempo especial. Recurso da parte autora. Em relação ao período de trabalho sem anotação em CTPS de 01.02.1970 a 24.03.1975, a sentença não merece reforma, uma vez que a parte autora não apresentou início de prova material contemporânea e não é possível reconhecimento o tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal. Como bem asseverado pelo juízo de origem: (...) No caso concreto, os documentos trazidos como pretenso início de prova material foram: a) CTPS do autor (ID 49060199 – fls. 22/97), em que o primeiro registro ocorreu em 06/03/1975 como “auxiliar de limpeza” na empresa “Brazcot”; b) certidão de casamento, datada em 21/10/2003, em que consta a qualificação profissional do autor como “lavrador” (ID 49060199 – fl. 143). Inicialmente, a CTPS não serve como prova de períodos sem anotações. A parte autora pretende reconhecimento de tempo rural no período de 01/02/1970 a 24/03/1975. Assim, a carteira de trabalho não é extemporânea para períodos sem anotações e contemporânea apenas para períodos devidamente registrados. Ademais, a certidão de casamento também não é prova contemporânea, uma vez que datada em período posterior ao que se quer provar. Não há, portanto, início de prova material do labor rural em relação ao período de 01/02/1970 a 24/03/1975. Assim, não é possível valorar a prova oral em tais períodos diante da inexistência de prova material e da vedação de prova exclusivamente testemunhal. Ausente início de prova material, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito e não de improcedência do pedido, conforme entendimento sedimentado do STJ: (...) Ressalto, todavia, que a ação somente poderá ser reproposta se houver início de prova material – documentos diversos dos que tenham sido anexados a este feito, ainda que em acréscimo a estes – sob pena de ausência de interesse de agir. Desse modo, em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural dos períodos de 01/02/1970 a 24/03/1975, o processo está extinto sem resolução do mérito. No tocante aos períodos de 06.03.1975 a 26.06.1975, 20.02.1978 a 18.07.1978, 05.03.1979 a 06.06.1979, 25.02.1980 a 27.05.1980, 09.02.1981 a 03.06.1981, 19.03.1984 a 16.05.1984, 09.02.1988 a 17.06.1988, 01.03.1990 a 28.05.1990, 04.03.1991 a 31.05.1991, 17.02.1992 a 05.06.1992, 01.03.1993 a 28.04.1993 e de 14.02.1994 a 14.04.1994, o processo administrativo foi instruído com CTPS comprovando que a parte autora laborou como auxiliar de limpeza, operário, servente, serviços gerais, descarga de produtos a granel, movimentador de mercadorias e saqueiro. As atividades exercidas pela parte autora não constam expressamente previstas nos decretos regulamentadores da especialidade. É exigível, portanto, a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde do segurado, por qualquer meio de prova, o que não ocorreu nos presentes autos (evento 64, fls. 22/49). Afasto a arguição de nulidade de sentença em razão do alegado cerceamento de defesa pela não realização de prova para fins de reconhecimento de período de trabalho especial na empregadora BRAZCOT LTDA. Cabe ao juiz no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, § único, inciso II, do Código de Processo Civil. De outro lado, cumpre registrar que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Acrescente-se, ainda, que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, caberia a parte autora promover o ajuizamento de demanda trabalhista em face do empregador, para expedição/retificação do seu PPP. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho descabe a expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial. Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 18/05/2012. Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Período de 02.05.2006 a 18.10.2019. O Perfil Profissional Profissiográfico que instruiu a petição inicial comprovou que a parte autora trabalhou como “operador de máquinas” na OTÁVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTROS e foi exposta de modo habitual e permanente a agentes nocivos ruído e vibração de corpo inteiro. Constou a presença de responsável pelos registros ambientais para todo o período de trabalho em obediência ao tema 208 da TNU. Quanto ao agente nocivo ruído, o formulário indicou exposição ao ruído acima do limite de tolerância (85,20 decibéis) e dosimetria como técnica utilizada para aferição do agente nocivo. A mera indicação da dosimetria para aferição do agente nocivo não é suficiente para comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15, nos termos do tema 174 da TNU, o que impede o reconhecimento da especialidade do trabalho. Em relação ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, consta do PPP que a parte autora estava exposta, com uso de EPI eficaz, as intensidades inferiores ao limite normativo de tolerância vigente, que corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s² e ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21 m/s^1,75. Portanto, o período não é passível de reconhecimento da especialidade. Diante disso, merece reforma a sentença que reconheceu a especialidade do trabalho no período (evento 33). Recurso da parte autora desprovido. Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido para excluir da contagem como tempo especial o período de 02.05.2006 a 18.10.2019. Caberá ao juízo da execução apurar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria após a exclusão do período determinado pelo acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. PROFISSÕES NÃO RELACIONADAS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES DA ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE DO SEGURADO NÃO COMPROVADA POR MEIO DE LAUDOS TÉCNICOS OU OUTROS DOCUMENTOS. AFASTADA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA CABE AO AUTOR. INCUMBE À PARTE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVA AS SUAS ALEGAÇÕES. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19.11.2003. DOSIMETRIA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS DE AFERIÇÃO DO RUÍDO PREVISTA NA NHO-01 DA FUNDACENTRO E ANEXO I DA NR-15. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. EXPOSIÇÃO EM ÍNDICES INFERIORES AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000579-53.2020.4.03.6138 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos comum e especial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos períodos de 06.03.1975 a 26.06.1975, 02.05.1995 a 02.11.1995, e de 06.03.1975 a 26.06.1975, 20.02.1978 a 18.07.1978, 05.03.1979 a 06.06.1979, 25.02.1980 a 27.05.1980, 09.02.1981 a 03.06.1981, 19.03.1984 a 16.05.1984, 09.02.1988 a 17.06.1988, 01.03.1990 a 28.05.1990, 04.03.1991 a 31.05.1991, 17.02.1992 a 05.06.1992, 01.03.1993 a 28.04.1993 e de 14.02.1994 a 14.04.1994, de parcial procedência quanto aos períodos de 18.04.1994 a 14.11.1994, 10.06.1996 a 16.11.1996, 22.04.1998 a 14.12.1998, 08.05.2000 a 13.12.2000 e de 02.05.2006 a 18.10.2019, e de improcedência no tocante aos períodos de 15.02.1983 a 17.05.1983, 05.05.1993 a 14.06.1993 e de 22.04.1997 a 07.12.1997. Recursos das partes postulando a reforma do julgado. A parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos laborados como trabalhador rural, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1975 a 26.06.1975, 20.02.1978 a 18.07.1978, 05.03.1979 a 06.06.1979, 25.02.1980 a 27.05.1980, 09.02.1981 a 03.06.1981, 19.03.1984 a 16.05.1984, 09.02.1988 a 17.06.1988, 01.03.1990 a 28.05.1990, 04.03.1991 a 31.05.1991, 17.02.1992 a 05.06.1992, 01.03.1993 a 28.04.1993 e de 14.02.1994 a 14.04.1994. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requer a exclusão do período de 02.05.2006 e 18.10.2019 da contagem como tempo especial. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000579-53.2020.4.03.6138 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.