Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181
REU: LAZARA ALVES DE SOUZA Advogado do(a)
REU: CICERA RAQUEL ARAUJO PANIAGO - MS17125 S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou a presente ação reivindicatória, com pedido de liminar, contra LÁZARA ALVES DE SOUZA, objetivando ser reintegrada na posse do imóvel localizado à Rua João Francisco Damasceno, n. 1256, Loteamento Residencial Oiti VIII, nesta Capital. Narrou, em síntese, ter firmado contrato de arrendamento residencial com a requerida, sob a égide da Lei 10.188/2001 na data de 20/08/2009, tendo sido constatado que a requerida omitiu, na época da contratação, seu estado civil de casada, declarando-se solteira. Contudo, em abril de 2016, a arrendatária solicitou a quitação antecipada do imóvel e, com a documentação apresentada, ficou demonstrado que era casada desde 05/11/2004 com Mário Goulart, antes, portanto, da contratação, omitindo essa informação da autora. Tal fato caracterizaria irregularidade cadastral, especialmente porque poderia não ter sido beneficiada pelo Programa, caso considerada a renda de seu esposo. A omissão do casamento induziu a CEF a erro na análise da renda familiar. Tal conduta viola o contrato e as regras do Programa e ocasiona a rescisão contratual, nos termos da cláusula décima nona. O contrato foi, então, rescindido, tendo a CEF providenciado a notificação da requerida para desocupar o imóvel, o que não foi feito voluntariamente. Juntou documentos. O pedido antecipatório foi indeferido, sendo designada audiência de conciliação (fls. 53/58-pdf), cujo termo está acostado às fls. 66/67-pdf, indicando não ter havido acordo. Regularmente citada, a requerida apresentou a defesa de fls. 70/76-pdf, onde destacou que na ocasião da formalização do contrato, estava separada de fato de seu esposo havia mais de dois anos, tendo retomado a vida conjugal depois de já estar residindo no imóvel, há aproximadamente um ano do ajuizamento da ação. Reforçou a inexistência de má-fé na formalização do contrato, tampouco omitiu dolosamente seu estado civil, alegando que nunca foi ‘perguntada’ sobre o mesmo. Na ocasião da aquisição do imóvel, estava com o filho dependente de drogas e separada de seu esposo, que lhe fez escolher entre ele e o filho. Tendo escolhido o filho, veio com ele para esta Capital, tendo o esposo ficado em Curitiba, ocorrendo a separação. Juntou documentos. Réplica às fls. 99/116-pdf, onde a CEF pleiteou prova testemunhal, oitiva da esposa do réu e seu depoimento pessoal e documental; enquanto que a requerida não se manifestou. Decisão saneadora às fls. 128/129-pdf, onde restou deferida a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da ré e oitiva de seu esposo. Os respectivos termos e mídia estão acostados às fls. 138/142-pdf e 164/168-pdf. Memoriais da parte autora às fls. 144/152-pdf, onde reforçou os argumentos iniciais. A ré apresentou memoriais às fls. 154/158-pdf, onde reforçou o argumento de que estava separada de fato na ocasião da formalização do contrato. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009493-62.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação reivindicatória proposta pela CEF, com o fito de obter a restituição do imóvel indicado na inicial, ao argumento de que a contratante/arrendatária violou os termos contratuais, uma vez que omitiu seu estado de casada na ocasião da contratação, o que implica em fraude e consequente rescisão contratual, especialmente porque poderia não ter sido contemplado com o imóvel, caso tivesse informado seu estado civil correto. De outro lado, a adquirente afirma que na ocasião da contratação estava separada de fato de seu cônjuge, tendo se declarado como solteira. Não utilizou de má-fé para formalizar o contrato. Traçada, então, a lide posta, vejo que o contrato em questão prevê a possibilidade de rescisão contratual no caso de declaração falsa pelo arrendatário, conforme disposição contida na cláusula 19ª. A existência de tal cláusula se revela pertinente nos contratos em análise, a fim de evitar que pessoas mal intencionadas prestem informações falsas com o nítido objetivo de burlar o Programa de Arrendamento Residencial e obter imóvel mediante contrato de arrendamento sem o devido preenchimento dos requisitos legais. Tanto é assim que não é o fato de ser ou não casada que impede uma pessoa de obter o arrendamento, mas a falta intencional dessa afirmação, com o intuito claro e nítido de burlar o limite máximo da renda para fins de contratação do arrendamento. E após uma análise minuciosa da questão litigiosa posta, não vislumbro ser esse o caso dos autos. Deveras, é possível verificar, pela prova documental vinda com a própria inicial e pela prova testemunhal produzida, que a requerida, embora fosse casada ‘no papel’, estava separada de fato no momento da apresentação dos documentos e da respectiva contratação do arrendamento residencial. O depoimento pessoal da ré se revelou muito esclarecedor, podendo-se destacar os seguintes fatos: a) dois anos aproximadamente após seu casamento com Mário (2004), a requerida se mudou para esta Cidade, na busca de melhorar sua qualidade de vida e de seu filho, usuário e dependente de drogas, passando a residir com sua irmã; b) embora casada no papel, a ré foi obrigada a ‘escolher’ entre o filho e o esposo, tendo abandonado o casamento e escolhido como ‘prioridade’ o cuidado com seu filho; c) de 2006 a 2009 a ré residiu com seu filho na residência de sua irmã, contudo, face à situação de dependência do descendente, ela necessitava de uma moradia própria, motivo pelo qual buscou a aquisição do imóvel em debate; d) em agosto de 2009, logrou formalizar o contrato, passando a residir no imóvel e arcar com o pagamento das despesas sozinha, sem auxílio do ‘esposo; e) em razão da proporção e gravidade que tomou a dependência do filho, inclusive com invasão de sua residência por pessoas ligadas ao tráfico, a requerida buscou auxílio do ex-esposo aproximadamente no final de 2015, início de 2016, oportunidade em que retomaram o relacionamento, ‘morando no mesmo teto’. Essas assertivas foram fortemente corroboradas pela prova testemunhal colhida, inclusive de Mário, que foi preciso na confirmação das datas e dos problemas conjugais que fizeram encerrar o matrimônio do casal e ensejaram a vinda da ré para esta cidade. Está, então, patentemente demonstrada a situação de separação de fato da requerida no momento da contratação do arrendamento residencial em análise, que se estendeu de meados de 2006 ao início de 2016. Não houve qualquer menção a ‘pensão’ paga por Mário à requerida, o que leva a conclusão de que a única renda da requerida era aquela declarada no momento da contratação do arrendamento, ficando afastada a hipótese de somatória das rendas da ré e seu esposo para fins de contratação. Embora a CEF pretenda assim proceder, não há nada nos autos que demonstre uma suposta colaboração financeira de Mário para com Lázara no que tange às despesas domésticas. Ao contrário, pelo que se nota dos depoimentos colhidos, a renda da parte requerida era superior à de seu esposo, não havendo dependência daquela para com este. Como acima mencionado, para que a declaração falsa enseje a rescisão contratual, há que se estar demonstrado que ela foi assim prestada com o intuito de ludibriar o Programa de Arrendamento, o que não ficou caracterizado. Destaco que esses depoimentos não foram satisfatoriamente refutados pela autora, seja pela mesma prova oral ou documental, fazendo incidir em seu desfavor a regra do ônus da prova. Desta forma, não ficou demonstrado nos autos – e tal ônus competia à parte autora, nos termos do art. 373, CPC/15 – que o estado civil de casada da ré tenha alterado a situação fática relacionada à renda familiar, a ponto de inviabilizar a contratação, inquiná-la de ilegal ou ensejar a pretendida rescisão contratual. Não se está a afirmar, com isso, que a parte requerida não tinha o dever de conferir seus dados e até mesmo informar sua situação e questionar ao funcionário da CEF como deveria responder determinadas questões. Tal obrigação lhe competia, de fato; contudo, sua inobservância não resultou em nenhum prejuízo comprovado à CEF ou ao Programa de Arrendamento Residencial, tampouco retirou de outras famílias o direito de obter a casa própria. Deve-se ter em vista, como acima mencionado, que o Programa em questão pretende evitar que pessoas que não se enquadrem no que a CEF entende por “população de baixa renda” sejam beneficiadas, adquirindo imóveis que a elas não se destinavam. Da mesma forma, procura evitar que os arrendatários dêem ao imóvel destinação comercial, auferindo lucro na sua utilização. Assim, os fundamentos iniciais revelados para fins de rescisão contratual ficam afastados, o que implica na rejeição dos pedidos formulados pela autora. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter dado causa ao processo, com fundamento, por analogia, no art. 85, § 10, do NCPC. Custas processuais pela autora. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.